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Document 32016R2035

Regulamento de Execução (UE) 2016/2035 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7374

JO L 314 de 22.11.2016, pp. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2035/oj

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2035 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas fipronil e manebe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O período de aprovação da substância ativa manebe foi prorrogado de 30 de junho de 2016 até 31 de janeiro de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão (3).

(3)

O período de aprovação da substância ativa fipronil foi prorrogado de 30 de setembro de 2017 até 31 de julho de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão (4).

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias manebe e fipronil, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). Porém, não foram apresentados processos complementares de apoio à renovação dessas substâncias ativas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(5)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/404 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo da aprovação do fipronil na data em que essa aprovação expiraria sem a respetiva prorrogação, e estabelecer o prazo mais breve possível para o termo da aprovação do manebe, tendo em conta o tempo necessário para que os Estados-Membros cumpram os requisitos resultantes da expiração da aprovação desta substância.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame (JO L 213 de 8.8.2013, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 113, manebe, a data «31 de janeiro de 2018» é substituída por «31 de janeiro de 2017».

2)

Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 157, fipronil, a data «31 de julho de 2018» é substituída por «30 de setembro de 2017».


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