Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0752

2014/752/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , sobre a equivalência do quadro regulamentar do Japão para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

JO L 311 de 31.10.2014, pp. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/752/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

sobre a equivalência do quadro regulamentar do Japão para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(2014/752/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. O procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no Japão. Foi recebido em 27 de janeiro de 2014 um suplemento a este parecer. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP no Japão e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no Japão, mas também numa avaliação do resultado desses requisitos em termos do nível de atenuação do risco que conseguem atingir.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos do Japão para os organismos de compensação («Clearing organisations — CO») autorizados nesse país consistem no Financial Instruments and Exchange Act 2006 («FIEA»), que estabelece o enquadramento para a supervisão dos organismos que procedem à compensação de valores mobiliários e de derivados financeiros, e no Commodity Derivatives Act 2009 («CDA»), que prevê o enquadramento para a supervisão dos organismos que procedem à compensação de matérias-primas. A presente decisão abrange apenas o regime estabelecido no FIEA.

(7)

O FIEA prevê que, antes de conceder uma licença para o exercício de atividades de compensação, o Primeiro Ministro do Japão deve certificar-se de que o CO dispõe de normas comerciais — as suas normas e procedimentos internos — que são conformes com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis; que a capacidade financeira do CO é suficiente para exercer a atividade de compensação de instrumentos financeiros; que as previsões de receitas e despesas esperadas decorrentes da atividade do CO são favoráveis; que o pessoal do CO tem conhecimentos e experiência suficientes para proceder à compensação de instrumentos financeiros de forma adequada e precisa; e que a estrutura e o sistema do CO são concebidos de forma adequada para que a liquidação funcione devidamente. Nos termos do disposto no artigo 194.o- 7 (1) do FIEA, o Primeiro-Ministro delega no Comissário da Financial Services Agency of Japan (JFSA) os poderes de que é investido pelo FIEA. Por conseguinte, o Comissário da JFSA é o responsável pela concessão de licenças para exercer a atividade de compensação.

(8)

Além disso, em dezembro de 2013 a JFSA publicou as Comprehensive Guidelines for Supervision of Financial Market Infrastructures(as «Guidelines»), que descrevem em pormenor o enquadramento para a supervisão das infraestruturas do mercado financeiro, incluindo os CO, e, em particular, a forma como os CO devem cumprir o FIEA. As Guidelines são implementadas nas regras e procedimentos internos dos CO.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes no Japão incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis aos CO previstos no FIEA (as «normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que os CO devem cumprir para obterem uma licença para prestar serviços de compensação no Japão. Estas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos do Japão. Para demonstrar que cumprem as normas de base, os CO devem apresentar as suas regras e procedimentos internos ao Comissário da JFSA, para aprovação. Estas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos do Japão, que devem conter elementos pormenorizados sobre a forma como o CO requerente irá cumprir estas normas em conformidade com as Guidelines. Além disso, as regras e procedimentos internos dos CO contêm disposições adicionais que complementam as normas de base. Uma vez aprovadas pelo Comissário da JFSA, estas regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para os CO. São por conseguinte parte integrante das disposições legais e de supervisão que os CO estabelecidos no Japão devem cumprir. Em caso de não conformidade com as normas de base ou com as regras e procedimentos internos, o Comissário da FSA tem poderes para tomar medidas administrativas contra o CO, incluindo a emissão de ordens para melhorar as operações ou para revogar, no todo ou em parte, a licença do CO.

(10)

As regras de base aplicáveis aos CO, complementadas pelas suas regras e procedimentos internos, produzem resultados essencialmente equivalentes aos efeitos das regras contidas no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em especial, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos CO no que diz respeito ao número de incumprimentos a ser cobertos pelos recursos financeiros totais exige aos CO que procedem à compensação de mais de 95 % do volume que é objeto de compensação no Japão que cubram o incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais têm as maiores posições em risco em condições de mercado extremas mas plausíveis (o princípio chamado «cover 2»). Essa exigência garante um nível de atenuação de risco equivalente ao assegurado pelos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerado equivalente.

(11)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos CO em matéria de risco de liquidez exigem aos CO que procedem à compensação de mais de 95 % do volume que é objeto de compensação no Japão a aplicação do princípio «cover 2». Essa imposição garante um nível de atenuação de risco equivalente ao assegurado pelos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerada equivalente. Por último, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a todos os CO no que diz respeito à continuidade da exploração, aos requisitos em matéria de garantias, à política de investimento, ao risco de liquidação, à segregação e portabilidade, ao cálculo das margens iniciais e ao governo, incluindo requisitos em matéria de organização, requisitos relativos aos quadros superiores, comité de risco, conservação de registos, participações qualificadas, informações transmitidas à autoridade competente, conflitos de interesses, externalização e condução dos negócios, produzem resultados essencialmente equivalentes aos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerados equivalentes.

(12)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que os OC autorizados nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(14)

A JFSA é responsável pela supervisão das infraestruturas do mercado financeiro. A JFSA efetua um acompanhamento contínuo da conformidade dos CO com os requisitos de gestão de risco, através de procedimentos de análise e de vigilância baseados no risco, incluindo testes dos requisitos prudenciais. A JFSA pode nomeadamente exigir aos CO que lhe forneçam informações, relatórios e outros elementos respeitantes às suas atividades e pode inspecionar as atividades, registos e livros dos CO. Avalia igualmente o cumprimento, por parte dos CO, das respetivas obrigações. Estes exercícios de análise traduzem-se num relatório que identifica as eventuais deficiências observadas. A JFSA dispõe de diversas medidas para assegurar que os CO tentam resolver adequadamente as questões identificadas, incluindo a exigência de os CO demonstrarem, por escrito, que corrigiram esses problemas em tempo útil. A JFSA dispõe de outros meios para obrigar ao cumprimento dos requisitos, nomeadamente o poder de emitir injunções destinadas a melhorar as atividades empresariais e de as fazer executar. A JFSA pode, além disso, revogar, no todo ou em parte, as licenças dos CO.

(15)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(16)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(17)

As CCP de países terceiros podem solicitar uma licença como «Foreign CCP» que lhes permite prestar no Japão os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar nesse país terceiro. Os critérios aplicados às CCP de um país terceiro que solicitam uma licença são semelhantes aos critérios aplicados na concessão de licenças aos organismos de compensação japoneses. Em particular, a CCP requerente de um país terceiro, com base no enquadramento legal e de supervisão aplicável nesse país terceiro, deve possuir uma base financeira, conhecimentos, experiência e pessoal suficientes, bem como um sistema e uma estrutura suficientes para o exercício de atividades de compensação de modo adequado e preciso. Além disso, as CCP de países terceiros são isentas de determinados requisitos aplicáveis às CCP nacionais autorizadas no Japão, caso tenham obtido uma licença equivalente junto de autoridades estrangeiras com as quais a JFSA celebrou acordos de cooperação.

(18)

Deve, por conseguinte, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do Japão prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(19)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito aos CO satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Japão às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão, constituído pelo Financial Instruments and Exchange Act 2006 (FIEA), completado pelas Comprehensive Guidelines for Supervision of Financial Market Infrastructures e aplicável aos organismos de compensação («CO») autorizados nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


Top