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Document 32012R0325

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012 , que institui um direito anti- dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

    JO L 106 de 18.4.2012, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/325/oj

    18.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 325/2012 DO CONSELHO

    de 12 de abril de 2012

    que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 1043/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («RPC»). Os direitos anti-dumping provisórios variaram entre 14,6 % e 52,2 %.

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 13 de dezembro de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de ácido oxálico.

    (3)

    Em conformidade com o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

    (4)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em especial, um produtor-exportador da Índia solicitou e obteve uma audição na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

    (5)

    A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (6)

    No considerando 150 do regulamento provisório foram convidadas as empresas chinesas que não se tinham dado a conhecer, mas que considerassem que lhes devia ser estabelecido um direito individual, a manifestar-se no prazo de 10 dias a contar da publicação. Nenhuma empresa chinesa o fez.

    (7)

    Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

    (8)

    As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    1.3.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

    (9)

    Na ausência de quaisquer observações no que respeita às partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 3 a 8 do regulamento provisório.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   PRODUTO EM CAUSA

    (10)

    O produto em causa é o descrito nos considerandos 10 e 11 do regulamento provisório, isto é, o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 e originário da Índia e da RPC.

    (11)

    Há dois tipos de ácido oxálico: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que é produzido na RPC mas não na Índia, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objetivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas.

    (12)

    O ácido oxálico é utilizado numa vasta gama de aplicações, por exemplo, como agente de redução e branqueamento, em síntese farmacêutica e no fabrico de produtos químicos.

    2.2.   PRODUTO SIMILAR

    (13)

    O inquérito revelou que o ácido oxálico produzido e vendido pela indústria da União na União, o ácido oxálico produzido e vendido no mercado interno da Índia e da RPC e o ácido oxálico importado na União e proveniente da Índia e da RPC têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais de base.

    (14)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirmam-se os considerandos 10 a 13 do regulamento provisório.

    3.   DUMPING

    3.1.   ÍNDIA

    3.1.1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

    (15)

    No considerando 14 do regulamento provisório, a Comissão apurou que um produtor-exportador indiano não podia ser considerado como uma parte colaborante e que, consequentemente, as conclusões respeitantes a essa empresa eram estabelecidas com base nos dados disponíveis, conforme previsto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (16)

    Após a divulgação das conclusões provisórias a essa empresa, a Star Oxochem Pvt. Ltd, esta forneceu explicações e esclarecimentos suplementares respeitantes às informações que tinha apresentado anteriormente no decurso do inquérito. Solicitou ainda para ser ouvida pela Comissão e pelo Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. A empresa alegou que, atendendo ao facto de que tinha respondido ao questionário, de que os serviços da Comissão tinham visitado as instalações da empresa e também de que tinha nesse momento fornecido explicações e esclarecimentos suplementares, não seria adequado continuar a ser tratada como um produtor-exportador que não tinha de modo algum colaborado no inquérito.

    (17)

    Face ao exposto, em especial às explicações e esclarecimentos fornecidos, os serviços da Comissão consideram que podem utilizar parte das informações iniciais, nomeadamente os dados relativos aos preços de exportação, visto terem sido considerados fiáveis. Das considerações precedentes depreende-se que as conclusões provisórias, expostas no considerando 14 do regulamento provisório, se mantêm apenas em parte e que as conclusões respeitantes a esta empresa se tiram parcialmente dos dados disponíveis e parcialmente dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base.

    3.1.2.   VALOR NORMAL

    (18)

    Não foram apresentadas observações quando à metodologia para calcular o valor normal respeitante à Índia. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões dos considerandos 15 a 18 do regulamento provisório no que respeita à empresa colaborante.

    (19)

    No que se refere à Star Oxochem e atendendo às conclusões antes mencionadas (considerandos 16 e 17), estabeleceu-se o valor normal com base nos dados disponíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Assim, o valor normal para esta empresa baseou-se na média ponderada de uma quantidade representativa de vendas no mercado interno da outra empresa colaborante, a Punjab Chemicals.

    3.1.3.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    (20)

    Na ausência de quaisquer observações, confirma-se a determinação do preço de exportação, exposta no considerando 19 do regulamento provisório, no que diz respeito à empresa Punjab Chemicals.

    (21)

    Face às conclusões expostas nos considerandos 16 e 17 acima, o preço de exportação para a empresa Star Oxochem é estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes pelo produto em causa quando exportado para a União.

    3.1.4.   COMPARAÇÃO

    (22)

    Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do valor normal e dos preços de exportação, confirmam-se os considerandos 20 e 21 do regulamento provisório no que diz respeito ao produtor colaborante, a empresa Punjab Chemicals.

    (23)

    Quanto à empresa Star Oxochem, efetuaram-se diversos ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, com base nos ajustamentos verificados da empresa Punjab Chemicals.

    3.1.5.   MARGEM DE DUMPING

    (24)

    Em relação ao produtor colaborante, não foram formuladas observações sobre as conclusões provisórias da Comissão. Consequentemente, confirma-se a margem de dumping estabelecida nos considerandos 22 e 23 do regulamento provisório.

    (25)

    Quanto à empresa Star Oxochem e atendendo às considerações acima, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é igual a 31,5 %.

    (26)

    Perante o baixo nível de participação da Índia (inferior a 80 %), considerou-se provisoriamente que a mais elevada transação objeto de dumping da parte colaborante constituía o método mais adequado para estabelecer a margem de dumping à escala nacional. Esta transação não é excecional em termos de quantidade nem de preço, pelo que se considera uma amostra representativa conducente a um resultado razoável e proporcionado em relação à margem de dumping estabelecida para o produtor colaborante.

    (27)

    Face às considerações acima, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 24 e 25 do regulamento provisório.

    (28)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, para a Índia são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

    22,8 %

    Star Oxochem Pvt. Ltd

    31,5 %

    Todas as outras empresas

    43,6 %

    3.2.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    3.2.1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM») E TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI»)

    (29)

    Conforme estabelecido no regulamento provisório, um grupo de empresas chinesas solicitou o TEM ou, se tal não fosse possível, o TI, tendo um outro grupo de empresas chinesas solicitado apenas o TI. Tal como estabelecido nos considerandos 26 a 32 do regulamento provisório, o pedido de TEM foi rejeitado, embora a ambos os grupos de empresas tivesse sido provisoriamente concedido o TI.

    (30)

    Não foram apresentadas quaisquer observações sobre estas conclusões provisórias, pelo que se confirmam os considerandos 26 a 32 do regulamento provisório.

    3.2.2.   PAÍS ANÁLOGO

    (31)

    Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha provisória do país análogo. Consequentemente, confirmam-se os considerandos 33 a 34 do regulamento provisório.

    3.2.3.   VALOR NORMAL

    (32)

    Explicou-se no regulamento provisório que a Comissão estabelecia valores normais distintos tanto para o óxido oxálico não refinado como para o refinado. Embora se tivesse determinado o valor normal do ácido oxálico não refinado com base no valor normal estabelecido para a Índia, o valor normal do ácido oxálico refinado, que não é produzido na Índia, foi calculado com base nos custos de produção de ácido oxálico não refinado na Índia, ajustados com uma majoração de 12 %, a fim de ter em conta os custos adicionais de produção, mais as despesas VAG e o lucro.

    (33)

    Ambos os produtores colaborantes da China contestaram a majoração de 12 % para os custos adicionais de produção, alegando que a Comissão nunca tinha verificado esses custos adicionais e que parecia tratar-se meramente de uma estimativa aproximada, baseada numa metodologia que não lhes tinha sido revelada no momento da divulgação provisória. Um dos produtores-exportadores alegou que tinha estimado os custos adicionais de produção em apenas 5 %, embora não fundamentasse esta alegação em qualquer elemento de prova de apoio.

    (34)

    Salienta-se que a majoração foi determinada com base em informações fornecidas pelos próprios produtores-exportadores colaborantes chineses. Primeiramente, é de assinalar que a empresa que agora alega que os custos adicionais de produção são apenas de aproximadamente 5 % é a mesma que, de início, referiu explicitamente custos adicionais de 10-15 % no seu formulário de pedido de TEM/TI. Em segundo lugar, durante as visitas de verificação nas instalações das empresas, ambos os produtores colaborantes confirmaram que os custos adicionais para a produção de ácido oxálico refinado se situavam ao nível de 10-12 %, quando comparados com os do ácido oxálico não refinado. Em terceiro lugar, este último nível de 10-12 % de custos adicionais de produção fundamentava-se também em cálculos da indústria da União. Face às informações fornecidas pelos produtores colaborantes, considerou-se adequada uma majoração de 12 %.

    (35)

    Por conseguinte, na ausência de quaisquer informações fundamentadas ou de elementos de prova de apoio que justifiquem uma majoração inferior, confirmam-se as conclusões dos considerandos 35 a 37 do regulamento provisório.

    3.2.4.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    (36)

    Uma vez que o TI foi concedido a ambos os produtores-exportadores da RPC, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (37)

    Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirma-se o considerando 38 do regulamento provisório.

    3.2.5.   COMPARAÇÃO

    (38)

    Um dos produtores colaborantes alegou que as despesas VAG do seu comerciante coligado e as comissões não deviam ser retiradas do preço de exportação enquanto ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O produtor declarou que os custos de venda direta do seu comerciante coligado tinham já sido retirados do preço de exportação, a fim de se obter um preço à saída da fábrica comparável com o valor normal na mesma base.

    (39)

    O produtor alegou que o seu comerciante coligado era uma filial detida a 100 % e que, no contexto da estratégia de distribuição dos lucros de exportação dentro do grupo, não cobrava qualquer comissão. Ainda segundo a empresa, as restantes despesas VAG representavam os custos combinados de funcionamento da empresa, não se tratando de despesas diretamente relacionadas com vendas, pelo que deviam ser retiradas do preço de exportação.

    (40)

    De acordo com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante, se as suas funções forem semelhantes às de um agente que trabalhe em regime de comissão. É, pois, irrelevante se foi, ou não, paga uma comissão. O que é relevante é se o comerciante revendeu as mercadorias com uma margem de lucro e se as funções do comerciante são semelhantes às do agente.

    (41)

    Os elementos de prova do dossiê, obtidos antes e durante a inspeção à empresa comercial, mostram que, durante o PI, o comerciante vendeu ácido oxálico produzido pelo produtor coligado a um cliente na UE. Ao mesmo tempo, o produtor estava também a exportar diretamente para o mesmo cliente na UE. O comerciante coligado duplicou, pois, o esforço do produtor com pessoal diferente num escritório diferente de uma cidade diferente, efetuando as suas próprias despesas, que se refletem no seu preço de exportação.

    (42)

    É também evidente nos elementos de prova do dossiê que a empresa comercial adquiriu mercadorias exportadas do produtor-exportador coligado e as revendeu, com uma margem de lucro, em seu próprio nome, depois de ter, ela própria, negociado preços com o cliente independente final.

    (43)

    Obtiveram-se também elementos de prova respeitantes à empresa comercial que desempenha as funções de agente. Estes elementos de prova indicam, em primeiro lugar, que o produtor vendeu volumes significativos do produto em causa diretamente à UE e que também exportou para a UE através da sua empresa comercial coligada. Apenas cerca de um terço das vendas na UE se efetuou por intermédio desta empresa coligada. O comerciante também revendeu ácido oxálico proveniente de outros produtores independentes. Os elementos de prova do dossiê revelam que mais de metade das aquisições de ácido oxálico pelo parceiro comercial proveio de fornecedores independentes e que menos de metade das suas aquisições provinha do produtor coligado.

    (44)

    O comerciante pôde, assim, não ser considerado como departamento interno de vendas à exportação do exportador-produtor, apesar da sua relação com este último.

    (45)

    É igualmente evidente nos elementos de prova apresentados e verificados que o comerciante paga pelas mercadorias fornecidas pelo produtor-exportador coligado apenas depois de o cliente da UE ter pago ao comerciante. Por conseguinte, é o produtor, e não o comerciante, que fica com o risco financeiro.

    (46)

    Considerou-se, por conseguinte, que as funções do comerciante eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Rejeita-se, pois, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a alegação de que não deviam efetuar-se ajustamentos para comissões.

    (47)

    De igual modo, não pode ser aceite a alegação de que as despesas VAG não deviam ser tidas em conta, visto não incluírem os custos de venda direta. Essas despesas gerais têm impacto na estrutura de custos da empresa, pelo que afetam o preço de exportação. Por conseguinte, uma parte desses custos foi retirada do preço de exportação para permitir uma comparação equitativa entre valor normal e preço de exportação, à saída da fábrica. Esta alegação foi rejeitada.

    (48)

    A comissão foi calculada com base na margem de lucro de um importador independente da UE e não na margem de lucro efetiva do comerciante, que era significativamente superior. Considerou-se ser esta metodologia mais adequada, visto que a margem de lucro efetiva ter-se-ia baseado em preços de transferências internas e não refletiriam as condições de mercado reais.

    (49)

    Na ausência de quaisquer observações suplementares relativas à comparação do valor normal e do preço de exportação, confirmam-se os considerandos 39 a 44 do regulamento provisório.

    3.2.6.   MARGENS DE DUMPING

    (50)

    Um grupo de produtores-exportadores alegou que as margens de dumping individuais deviam ser instituídas separadamente para o ácido não refinado e o refinado. Alegaram que, embora as margens de dumping fossem estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, tipo a tipo, foi estabelecida uma margem de dumping comum para ambos os tipos de ácido oxálico. Alegaram que seria mais adequado estabelecer uma margem de dumping para cada tipo de ácido oxálico, visto que o grupo é constituído por duas empresas produtoras, uma das quais produz ácido oxálico refinado enquanto a outra produz ácido oxálico não refinado.

    (51)

    O ácido oxálico não refinado pode ser substituído por ácido oxálico refinado. Ambos os tipos de ácido oxálico estão incluídos no mesmo código NC, não podendo os diferentes tipos distinguir-se facilmente uns dos outros. A pureza do ácido oxálico é a mesma, residindo a diferença nos níveis de outros produtos nos «desperdícios» do produto. Visto que ambos são abrangidos pela definição do produto em causa, estabeleceu-se uma margem de dumping em conformidade com a prática habitual. Atendendo à diferença significativa de preço entre os dois tipos e às dificuldades em distingui-los um do outro, margens de dumping distintas para o ácido oxálico refinado e não refinado levariam a uma maior risco de evasão. Rejeita-se a alegação que defendia margens de dumping individuais para o ácido oxálico refinado e não refinado e confirmam-se as margens de dumping estabelecidas nos considerandos 45 e 46 do regulamento provisório.

    (52)

    Por último, o mesmo grupo de produtores-exportadores questionou as diferentes margens de dumping estabelecidas para os dois grupos de produtores-exportadores da RPC, tendo solicitado um esclarecimento sobre a metodologia de cálculo e a classificação de ácido oxálico refinado e não refinado, dada a diferença nas margens de dumping identificadas entre os dois grupos de exportadores.

    (53)

    Foi utilizada a mesma metodologia para ambos os grupos de produtores-exportadores da RPC, e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa inclui o tanto o ácido oxálico refinado como o não refinado. A explicação sobre as diferentes margens de dumping assenta, pois, simplesmente, no peso relativo das exportações dos respetivos tipos, considerando que o ácido oxálico refinado se vende habitualmente a um preço superior ao do não refinado.

    (54)

    As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd

    37,7 %

    Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

    14,6 %

    (55)

    Na ausência de outras observações relativas às margens de dumping, confirmam-se os considerandos 47 a 48 do regulamento provisório.

    (56)

    Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 52,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 49 do regulamento provisório.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (57)

    Um produtor-exportador defendeu que a referência a dois produtores da União que constituíam a indústria da União nos considerandos 50 e 51 (o autor da denúncia e um segundo produtor não colaborante) não refletia corretamente a situação relativa aos indicadores macroeconómicos. Foi também alegado que os dados respeitantes ao produtor não colaborante, assim como os dados de um terceiro produtor da União que tinha deixado de produzir ácido oxálico, deviam ser ignorados e não incluídos em alguns indicadores macroeconómicos (ver considerandos 72, 74 e 78 do regulamento provisório). Primeiramente, confirma-se que, contrariamente ao que foi referido nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, existiam, de facto, na União três produtores do produto em causa durante o período considerado, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, o que representa, assim, 100 % da produção da União. Em segundo lugar, rejeita-se a alegação de que deviam ser ignorados os valores respeitantes ao produtor não colaborante e ao terceiro produtor da União, que tinha cessado a produção em 2008, porque é correto incluir todos os valores conhecidos relacionados com o período considerado para efeitos da análise do prejuízo, a fim de se obter a representação mais fiel da situação económica da indústria da União conforme exigido no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (58)

    O mesmo produtor-exportador alegou igualmente que os motivos pelos quais esse terceiro produtor tinha deixado de produzir o produto similar não tinha sido devidamente analisados durante o inquérito. Todavia, esta questão foi analisada durante o inquérito e a empresa invocou simplesmente o facto de que tinha deixado de produzir o produto similar por «motivos de ordem interna» sem dar mais explicações. Acresce que um produtor-exportador concordou com esta explicação e alegou que a decisão de cessar a produção não se devia às alegadas práticas de dumping dos produtores-exportadores da China, contrariando assim as informações que tinham sido disponibilizadas pelo autor da denúncia na versão não confidencial da mesma, na qual se referia que «[a empresa] cessara a produção definitivamente, encerrando a fábrica devido a dumping agressivo da China e da Índia». Contudo, o produtor-exportador não forneceu quaisquer informações diferentes no tocante aos alegados valores de produção relacionados com esse terceiro produtor da União. Por conseguinte, esta questão não desvaloriza o facto de que os dados relacionados com esse terceiro produtor da União podiam ser utilizados no inquérito em curso.

    (59)

    Outro produtor-exportador alegou que o limiar mínimo para a representatividade no início do inquérito não era corretamente divulgado e que, de facto, não era cumprido. Conforme mencionado no considerando 2 do regulamento provisório, o autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total de ácido oxálico da União e não se tinha apresentado qualquer produtor manifestando a sua oposição antes do início do inquérito. Foi colocada à disposição uma nota de informação no dossiê não confidencial resumindo os resultados da análise da representatividade na fase de início. Além disso, a análise do prejuízo efetuada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base abrangeu uma parte importante da indústria da União.

    (60)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de produção da União e indústria da União, confirmam-se os considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, após o esclarecimento referido no considerando 57 acima.

    4.2.   DETERMINAÇÃO DO MERCADO PERTINENTE DA UNIÃO

    (61)

    Um produtor-exportador defendeu que a utilização cativa de ácido oxálico não devia ser considerada na determinação de alguns indicadores de prejuízo e que, de qualquer modo, se devia aplicar a mesma abordagem coerente a todos os indicadores de prejuízo. Todavia, a separação efetuada entre a utilização cativa e o mercado livre foi explicada nos considerandos 52, 53 e 55 do regulamento provisório e, em sintonia com o regulamento de base, a análise incidiu principalmente no mercado livre, muito embora tanto a utilização cativa como o mercado livre estivessem incluídos na determinação de alguns indicadores de prejuízo, conforme indicado no considerando 55. De facto, alguns indicadores de prejuízo só podem ser analisados em função da utilização do produto similar no mercado livre, uma vez que, atendendo à própria natureza das vendas cativas, esses indicadores podem ser distorcidos pela relação entre vendedor e comprador. Daí que esta alegação seja rejeitada.

    (62)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do mercado pertinente da União, confirmam-se os considerandos 52 a 55 do regulamento provisório.

    4.3.   CONSUMO DA UNIÃO

    (63)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 56 a 58 do regulamento provisório.

    5.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

    5.1.   AVALIAÇÃO CUMULATIVA DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

    (64)

    Na ausência de quaisquer observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, confirmam-se os considerandos 59 a 62 do regulamento provisório.

    5.2.   VOLUME E PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

    (65)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se os considerandos 63 e 64 do regulamento provisório.

    5.3.   PREÇO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

    (66)

    Conforme mencionado no considerando 144 do regulamento provisório, no cálculo da margem de prejuízo os preços médios de importação dos produtores-exportadores colaborantes da RPC e da Índia foram devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros. Um produtor-exportador alegou, porém, que a Comissão não tinha incluído na totalidade um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo. Constatou-se que esta alegação era justificada e os cálculos das margens de prejuízo foram corrigidos em conformidade em relação a esse produtor-exportador e aos outros produtores-exportadores colaborantes. No entanto, esta correção não teve impacto nas medidas definitivas propostas, conforme indicado no considerando 87 abaixo.

    (67)

    Na ausência de quaisquer outras observações a respeito do preço das importações objeto de dumping e subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 65 a 68 do regulamento provisório.

    6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (68)

    Como mencionado no considerando 57 acima, um produtor-exportador defendeu que os valores relativos a um terceiro produtor da União que tinha deixado de produzir ácido oxálico em 2008 não deviam ter sido incluídos em alguns indicadores macroeconómicos (ver considerandos 72, 74 e 78 do regulamento provisório). Todavia, existem, na realidade, três produtores do produto similar na União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, que representam 100 % da produção da União durante todo o período considerado, apesar de um produtor ter cessado a produção de ácido oxálico antes do PI. Rejeita-se a alegação de que deviam ser ignorados os valores respeitantes ao produtor da União que tinha cessado a produção em 2008, porque é correto incluir todos os valores de produção conhecidos relacionados com o período considerado para efeitos de determinação da situação económica na indústria da União.

    (69)

    O mesmo produtor-exportador argumentou que, apesar do alegado erro mencionado no considerando 66 acima, os valores relativos ao número de trabalhadores, salários anuais totais e custos médios da mão-de-obra por trabalhador, apresentados no Quadro 6 do regulamento provisório, não concordavam entre si. Porém, o produtor-exportador não se referiu ao valor correto quando declarou que os salários médios tinham aumentado cerca de 21 %, porque, na realidade, o valor correto é 19 %.

    (70)

    Quanto à crise económica, os considerandos 95 a 97 do regulamento provisório mostram claramente que as importações dos países em causa continuaram a ganhar parte de mercado, apesar da diminuição do consumo, e tiveram um impacto negativo em vários indicadores de prejuízo, como volumes de vendas, emprego, capacidade de produção e parte de mercado.

    (71)

    Na ausência de quaisquer observações sobre os considerandos 69 a 94 do regulamento provisório, confirmam-se esses considerandos.

    7.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

    (72)

    Um produtor-exportador alegou que, contrariamente às conclusões provisórias, a indústria da União não tinha sofrido um prejuízo importante. Alegava-se que, globalmente, as tendências negativas respeitantes à indústria da União se deviam aos efeitos da crise económica de 2008 e à inclusão errónea das informações relacionadas com o terceiro produtor da União que tinha cessado a produção em 2008, o que contribuíra para dar uma representação viciada da situação de prejuízo. Todavia, como mencionado acima, considerou-se correta a inclusão do terceiro produtor e a parte de mercado dos países em causa continuou a aumentar apesar da crise.

    (73)

    Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 94 a 98 do regulamento provisório, concluindo-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    8.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (74)

    Um produtor-exportador declarou que a inclusão de dados relativos a um terceiro produtor da União que tinha cessado a sua produção de ácido oxálico em 2008 distorcia as conclusões provisórias respeitantes à análise do nexo de causalidade, que devia assentar apenas em produtores atuais. Tal como para a análise do prejuízo referida acima, concluiu-se que, pelo contrário, não incluir este terceiro produtor distorceria as conclusões em relação ao produto similar. Todavia, conforme mencionado no considerando 57 acima, deviam ser igualmente incluídos dados relevantes daquela empresa na análise da situação da indústria da União, pelo que a alegação é rejeitada.

    (75)

    Um produtor-exportador alegou que, como o volume das importações objeto de dumping aumentara ao mesmo tempo que melhorava a situação de rendibilidade da indústria da União, as importações objeto de dumping não podiam ser a principal causa de prejuízo. No entanto, esta ligeira melhoria da rendibilidade não invalida a conclusão de que a rendibilidade geral permaneceu muito baixa, a um nível inferior ao lucro normal de 8 %. Além disso, não obstante o consumo ter aumentado substancialmente em 2008 e, mais uma vez, durante o PI, a indústria da União perdeu 9 % da parte de mercado em relação às importações provenientes da China durante o período considerado.

    (76)

    Outro produtor-exportador alegou que, com base nas informações disponíveis, a indústria da União conseguira no PI um lucro muito próximo do lucro-alvo de 8 %. Uma vez que as informações respeitantes aos lucros dizem respeito apenas a um produtor da União, os níveis exatos de lucro não podem ser publicados. Todavia, conforme referido no considerando 88 do regulamento provisório, o autor da denúncia obteve um pequeno lucro durante o PI, depois de ter tido prejuízo em 2009. Os pressupostos que o produtor-exportador utilizou para concluir que o lucro durante o PI estava alegadamente próximo do lucro-alvo não eram de facto corretos, porque não incluíam os dados financeiros e de produção relevantes do autor da denúncia, os quais, por motivos confidenciais, não puderam ser divulgados. O nível de lucro do autor da denúncia foi cuidadosamente verificado, inclusive durante uma visita de verificação no local, pelo que se concluiu que as alegações de que o lucro obtido durante o PI estava muito próximo do lucro-alvo eram incorretas.

    (77)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 99 a 122 do regulamento provisório.

    9.   INTERESSE DA UNIÃO

    (78)

    Dois importadores alegaram que as medidas podiam conduzir à escassez de ácido oxálico na UE. Alegadamente, a indústria da União não pode dar resposta à procura de ácido oxálico na UE.

    (79)

    O inquérito revelou que, durante o PI, o autor da denúncia dispunha de capacidades não utilizadas. Além disso, o autor da denúncia declarou que estava atualmente a aumentar a sua produção, apesar de o aumento da utilização da capacidade exigir algum tempo por a produção do produto em causa se basear em reações químicas. No entanto, com base nos dados relativos ao consumo na UE e à capacidade total da UE, pode considerar-se que o autor da denúncia tem capacidade para dar resposta à procura total de ácido oxálico não refinado da União, visto estar a produzir praticamente a plena capacidade. Em relação ao ácido oxálico refinado, recorde-se que, na sua maioria, é utilizado na produção de produtos que são subsequentemente exportados e que os utilizadores podiam operar no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo. Acresce que o principal exportador chinês de ácido oxálico refinado é aquele que beneficia do direito proposto mais baixo (14,6 %).

    (80)

    Além disso, o autor da denúncia alegou que o mercado global de ácido oxálico (não refinado) é dominado pelos produtores chineses, que fixam o nível de preços deste produto. Atualmente, os produtores chineses estão mais preocupados com o seu mercado interno, não podendo excluir-se que, na ausência de medidas e com o provável desaparecimento do último produtor de ácido oxálico não refinado da UE, os utilizadores da UE se vejam confrontados com problemas de segurança de aprovisionamento, suscetíveis de se acompanharem de escassez crónica e de preços oligopolistas.

    (81)

    Outro importador/utilizador que opera num segmento de mercado a jusante diferente do anterior alegou que a existência de medidas provisórias tinha um impacto negativo na rendibilidade dos seus próprios produtos, cuja principal matéria-prima era o ácido oxálico, sem fornecer, no entanto, mais pormenores. A empresa foi convidada a participar numa audição a fim de expor com maior pormenor estas preocupações e fornecer elementos de prova, mas não respondeu. Por conseguinte, não foi possível verificar essas alegações.

    (82)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se os considerandos 123 a 139 do regulamento provisório.

    10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    10.1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

    (83)

    Conforme mencionado no considerando 66, um produtor-exportador alegou que a Comissão não tinha incluído um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo. Constatou-se que essa alegação era parcialmente correta, uma vez que, em relação a algumas importações que foram entregues ao cliente da UE depois de desalfandegadas, o direito tinha sido subestimado. Por conseguinte, as margens de prejuízo foram corrigidas em conformidade, sem, no entanto, terem um impacto significativo sobre as medidas definitivas propostas (ver considerando 87 abaixo).

    (84)

    Atendendo às conclusões respeitantes à Star Oxochem, estabeleceu-se igualmente uma margem de prejuízo para este produtor-exportador com base na mesma metodologia de cálculo prevista nos considerandos 142 a 144 do regulamento provisório.

    (85)

    Na ausência de observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 145 a 148 do regulamento provisório.

    10.2.   FORMA E NÍVEL DOS DIREITOS

    (86)

    À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping estabelecidas, dado que, para todos os produtores-exportadores interessados, as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping.

    (87)

    Face ao que precede, foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

    Nome da empresa/grupo

    Margem de prejuízo (%)

    Margem de dumping (%)

    Direito provisório (%)

    Direito proposto (%)

    Índia

    Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL)

    38,9

    22,8

    22,8

    22,8

    Star Oxochem Pvt. Ltd

    32,3

    31,5

    43,6

    31,5

    Todas as outras empresas

    47,9

    43,6

    43,6

    43,6

    República Popular da China

    Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd and Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd

    53,3

    37,7

    37,7

    37,7

    Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd

    18,7

    14,6

    14,6

    14,6

    Todas as outras empresas

    63,5

    52,2

    52,2

    52,2

    (88)

    As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (89)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção, vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (90)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação final.

    (91)

    As observações apresentadas pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração. Nenhuma das observações era de molde a alterar as conclusões do inquérito.

    (92)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas também às empresas que não efetuaram qualquer exportação durante o PI. Todavia, convidam-se estas últimas, quando preencham as condições referidas no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

    10.3.   COBRANÇA DEFINITIVA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

    (93)

    Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados,

    11.   COMPROMISSOS

    (94)

    Um produtor-exportador da Índia e dois produtores-exportadores da República Popular da China propuseram compromissos de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (95)

    Nos últimos anos, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. A fim de ultrapassar este problema, o produtor-exportador indiano propôs uma cláusula de indexação, sem, no entanto, determinar o respetivo preço mínimo de importação (PMI). De notar, a este respeito, que não foi possível estabelecer uma relação direta entre a flutuação de preços e a da principal matéria-prima, pelo que a indexação não se considera adequada. Além disso, o nível de colaboração desta empresa durante o inquérito e a precisão dos dados que forneceu não foram ideais. Por conseguinte, a Comissão não pensa que seja possível controlar eficazmente um compromisso proposto por esta empresa.

    (96)

    Além disso, em relação aos produtores-exportadores da RPC, o inquérito estabeleceu que existem diferentes tipos do produto em causa, que não é fácil distingui-los e que há consideráveis diferenças de preços. O PMI único para todos os tipos de produto proposto por um dos produtores-exportadores chinês não iria, pois, eliminar o efeito prejudicial do dumping. Além disso, ambos os produtores-exportadores chineses em causa são produtores de diferentes tipos de outros produtos químicos, que podem vender a clientes comuns na União Europeia através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz do compromisso. Os diferentes PMI propostos pelo outro produtor-exportador chinês tornariam também impraticável o controlo, devido à complexidade da distinção entre os diversos tipos de produto. Com base no exposto, concluiu-se que as propostas de compromisso não podem ser aceites.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da Índia e da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito anti-dumping %

    Código adicional TARIC

    Índia

    Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

    22,8

    B230

    Star Oxochem Pvt. Ltd

    31,5

    B270

    Todas as outras empresas

    43,6

    B999

    República Popular da China

    Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

    37,7

    B231

    Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

    14,6

    B232

    Todas as outras empresas

    52,2

    B999

    3.   A aplicação da taxa individual prevista para as empresas enumeradas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação, à autoridade aduaneira dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1043/2011. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 275 de 20.10.2011, p. 1.

    (3)  

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H, N105 04/092

    1049 Bruxelas,

    BÉLGICA


    ANEXO

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1.

    Nome e função do funcionário da entidade que emitiu a fatura comercial.

    2.

    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de ácido oxálico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

    Data e assinatura


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