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Document 32010R1036

Regulamento (UE) n. ° 1036/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

JO L 298 de 16.11.2010, p. 27–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1036/oj

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1036/2010 DA COMISSÃO,

de 15 de Novembro de 2010,

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 17 de Fevereiro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina («BiH»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pelas Industrias Quimicas del Ebro SA, MAL Magyar Aluminium, PQ Silicas BV, Silkem d.o.o. e Zeolite Mira Srl Unipersonale («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de zeólito A em pó. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre os referidos produtos e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, o grupo de produtores-exportadores na BiH, os importadores, os utilizadores e outras partes conhecidas como interessadas, assim como os representantes da BiH. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os autores da denúncia, os produtores da União, o grupo de produtores-exportadores da BiH, os importadores e os utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores e importadores da União, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores e importadores da União conhecidos que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa (tal como definido no ponto 2.1) durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

(6)

Como explicado no considerando 16, oito produtores da União forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de quatro produtores da União com o maior volume de produção/vendas na União.

(7)

Como explanado no considerando 20, apenas três importadores independentes forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Contudo, um desses importadores não importou/adquiriu o produto em causa. Por conseguinte, tendo em conta o número limitado de importadores, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(8)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, nomeadamente o grupo de produtores-exportadores da BiH, os quatro produtores da União incluídos na amostra e os três importadores/utilizadores independentes.

(9)

Foram recebidas respostas do grupo de produtores-exportadores da BiH, incluindo as suas empresas coligadas, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e dos três importadores/utilizadores independentes da União.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União

Industrias Quimicas del Ebro SA, Zaragoza, Espanha

MAL Magyar Aluminium, Ajke, Hungria

PQ Silicas BV, Eijsden, Países Baixos

Zeolite Mira Srl Unipersonale, Mira, Itália

 

Importadores/utilizadores na União

Reckitt Benckiser Group, Slough, Reino Unido e Mira, Itália

Henkel AG, Düsseldorf, Alemanha

Chemiewerk Bad Köstritz GmbH, Bad Kostritz, Alemanha

 

Produtores-exportadores na BiH

Fabrika Glinice Birac AD, Zvornik

Alumina d.o.o., Zvornik (coligada com o produtor-exportador acima mencionado)

 

Importador coligado na União

Kauno Tiekimas AB, Kaunas, Lituânia

1.3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2005 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o zeólito A em pó, referido igualmente como zeólito NaA em pó ou zeólito 4A em pó («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2842 10 00.

(13)

O produto em causa destina-se a aplicações finais como adjuvante, utilizado na produção de detergentes em pó e de amaciadores de água.

2.2.   Produto similar

(14)

Constatou-se que o produto em causa, o produto vendido no mercado interno da BiH, bem como o produto transformado e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base e, por conseguinte, considera-se que são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(15)

O grupo bósnio de produtores-exportadores alegou que o produto em causa exportado tanto pela Fabrika Glinice Birac AD como pela sua empresa coligada Alumina d.o.o. («grupo Birac») tem custos de produção, processos de produção e qualidade diferentes do produto similar produzido por alguns produtores da União Argumentou-se também que o processo de produção do grupo Birac tem por base licor de alumina proveniente do processo de produção de alumina em vez de trihidrato de alumínio, enquanto a produção na União se baseia tipicamente em cristais de hidrato que, por aquecimento e adição de soda cáustica, são reconduzidos ao estado líquido para a produção da lama de zeólito. No que diz respeito aos argumentos mencionados, note-se que a informação apresentada pelo grupo Birac não põe em causa os factos estabelecidos de que, independentemente de quaisquer alegadas diferenças nos processos de produção, custos ou qualidade, o produto em causa tem as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações que o produto similar.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores da União

(16)

Oito produtores da União, que representam cerca de 50 % do volume de vendas dos produtores da União no mercado, responderam ao pedido de dados de amostragem formulado no aviso de início. Inicialmente, os cinco maiores produtores da União tinham sido seleccionados para fazer parte da amostra. Todavia, uma empresa decidiu pôr fim à sua colaboração. Por conseguinte, os restantes quatro produtores da União constituem a amostra deste inquérito.

(17)

Estes quatro produtores representavam cerca de 37 % do volume total de vendas dos produtores da União no mercado da União no PI e mais de 75 % do volume de vendas dos oito produtores que forneceram dados para o exercício de amostragem. Os quatro produtores seleccionados para a amostra foram considerados representativos do conjunto dos produtores da União.

(18)

O grupo bósnio de produtores-exportadores alegou que três produtores da União (MAL Magyar Aluminium, Silkem d.o.o. e Industrias Quimicas del Ebro SA) devem ser considerados como não colaborantes no inquérito. Alegou-se que essas empresas apresentaram respostas não confidenciais a cartas de reclamação alguns dias após o prazo estabelecido. A este respeito, note-se que a informação facultada pelas partes acima mencionadas foi apresentada atempadamente e não impediu de modo algum o progresso do inquérito nem os direitos de defesa das partes.

(19)

Alegou-se ainda que um produtor da União (MAL Magyar Aluminium) não referiu na sua resposta relativa à amostragem que estava coligado com outro produtor da União (Silkem d.o.o.). A última empresa não foi incluída na amostra e não foi mencionada na resposta da MAL Magyar Aluminium ao questionário. Por conseguinte, argumentou-se que ambos os produtores da União devem ser considerados como não colaborantes no presente inquérito. Em resposta a este argumento, note-se que a relação entre estas duas partes era do conhecimento dos serviços da Comissão na fase da denúncia e havia sido mencionada na resposta de uma das duas partes à amostragem. Além disso, a relação foi divulgada na resposta da MAL Magyar Aluminium ao questionário. Por fim, convém deixar claro que a Silkem d.o.o. e a MAL Magyar Aluminium colaboraram plenamente no inquérito. No que respeita à Silkem d.o.o., esta empresa forneceu dados na fase de amostragem, mas não foi incluída na amostra e, por conseguinte, não teve de preencher a resposta ao questionário. No que se refere à MAL Magyar Aluminium, não foi necessária uma resposta consolidada que incluísse a Silkem d.o.o., uma vez que esta última constitui uma entidade jurídica distinta.

3.2.   Amostra de importadores independentes

(20)

Apenas três importadores independentes responderam ao pedido de informações para o exercício de amostragem referido no aviso de início. Subsequentemente, descobriu-se que uma dessas empresas não importou nem comprou o produto em causa. Por conseguinte, decidiu-se que não era necessária uma amostragem para os importadores independentes.

4.   DUMPING

4.1.   Valor normal

(21)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar efectuadas por cada um dos dois produtores-exportadores do grupo Birac no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. Verificou-se que as vendas no mercado interno não eram representativas.

(22)

Em seguida, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, foi determinada a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes.

(23)

As vendas no mercado interno foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Foi, por conseguinte, determinado o custo de produção no mercado interno durante o PI.

(24)

A análise acima mencionada mostrou que todas as vendas no mercado interno de ambos os produtores-exportadores eram rentáveis, visto que o preço de venda unitário líquido era superior ao custo de produção unitário calculado.

(25)

Uma vez que as vendas no mercado interno não correspondiam a quantidades representativas, o valor normal teve de ser calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(26)

Para calcular o valor normal de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os VAG foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

4.2.   Preço de exportação

(27)

Como todas as exportações para a União foram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda a clientes independentes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos no preço de revenda ao primeiro cliente independente da União, para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e encargos incorridos entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e lucros. No que se refere aos VAG, foram utilizados os montantes de VAG registados pelo próprio importador coligado. Na ausência de colaboração pelos importadores independentes, utilizou-se uma margem de lucro razoável de 5 %, com base em informações obtidas junto dos utilizadores que também importaram o produto em causa durante o PI.

(28)

O grupo Birac alegou que as funções do seu importador coligado eram mais semelhantes às de um departamento de exportação do que às de um importador, pelo que o preço de exportação não deveria ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. A este respeito, assinale-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação é estabelecido com base no preço de revenda a clientes independentes sempre que o produto em causa é revendido a clientes independentes por empresas coligadas com o exportador no país de exportação. O inquérito mostrou que a empresa coligada está situada na União. A empresa trata, nomeadamente, das encomendas de clientes e da facturação do produto em causa produzido pelo grupo Birac. Verificou-se ainda que o grupo Birac vende o produto em causa à empresa coligada na União para revenda a clientes independentes da UE. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada. Note-se que o facto de certas actividades serem executadas pela empresa coligada antes da importação não significa que o preço de exportação não possa ser recalculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, com os necessários ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.o, n.o 9.

4.3.   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados a fim de ter em conta custos de transporte, de frete e de seguro, encargos bancários, despesas de embalagem e custos de crédito.

4.4.   Margem de dumping

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para ambos os produtores-exportadores foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

(31)

As margens de dumping individuais de ambos os produtores-exportadores foram ponderadas com base nas quantidades exportadas para a União, daí resultando uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de 28,1 % para o grupo Birac.

(32)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelo grupo produtor-exportador na BiH colaborante, não há outros produtores conhecidos do produto em causa na BiH. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para a BiH, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único grupo produtor-exportador colaborante na BiH.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(33)

Recorde-se que, no caso vertente, existe apenas um produtor-exportador bósnio (o grupo Birac). Por conseguinte, não é possível apresentar valores exactos relativamente a volumes de importação, preços de importação, partes de mercado e produção da União, assim como a volumes de vendas, para proteger a propriedade das informações comerciais. Nestas circunstâncias, os indicadores são fornecidos sob forma de índice ou de intervalo.

(34)

Em conformidade com a secção 3.1, os quatro produtores da União incluídos na amostra constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

5.2.   Consumo da União

(35)

Durante a fase provisória do inquérito, o cálculo do consumo da União baseou-se em valores contidos na denúncia e completados pelos valores verificados estabelecidos pelos produtores e importadores/utilizadores envolvidos no inquérito. Estes dados foram enviados a todas as partes interessadas para apresentarem observações. Não foram apresentadas quaisquer observações para contestar os dados de consumo da União.

(36)

Assim, o consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União, no volume das vendas na União do produto similar produzido pelos outros produtores da União conhecidos e no volume de importações do produto em causa proveniente de países terceiros.

(37)

Com base nesses elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Toneladas

324 395

347 183

371 567

315 642

300 491

Fonte: Denúncia e respostas ao questionário

(38)

O consumo do produto em causa e do produto similar na União caiu 7 % durante o período considerado. Esta situação reflecte uma redução gradual da quantidade do produto em causa incorporada pelos utilizadores em produtos essenciais, como detergentes para roupa. Reflecte igualmente o facto de cada vez mais produtos da indústria utilizadora serem desprovidos de zeólito.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa

(39)

O volume das importações do produto em causa aumentou 359 % durante o período considerado.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Volume das importações

100

73

68

252

459

Índice: 2005 = 100

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(40)

O preço médio de importação foi estável entre 2005 e 2008 e aumentou cerca de 10 % durante o PI. Este facto explica-se principalmente pela melhoria da situação no mercado da UE, o que permitiu um aumento de preços para todos os produtores do produto em causa.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Preço médio de importação (CIF)

100

100

102

99

109

Índice: 2005 = 100

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

(41)

A parte de mercado das importações provenientes do país em causa quase quadruplicou no período considerado, representando uma parte de mercado de 10-15 % durante o PI.

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Parte de mercado da BiH

0-5 %

0-5 %

0-5 %

5-10 %

10-15 %

Índice: 2005 = 100

100

68

59

259

495

Fonte: Respostas ao questionário (verificadas).

5.3.2.   Efeito das importações objecto de dumping nos preços

(42)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços de importação do produtor-exportador bósnio foram comparados com os preços da indústria da União durante o PI, numa base média a média. Os preços da indústria da União foram ajustados ao preço líquido, no estádio à saída da fábrica, e comparados com os preços de importação CIF. Não foram tidos em conta quaisquer direitos aduaneiros, visto que o produtor-exportador bósnio beneficiava de uma taxa preferencial de 0 % durante o PI.

(43)

A margem de subcotação média ponderada apurada, expressa em percentagem dos preços da indústria da União, situa-se entre 20 e 25 %.

5.4.   Situação da indústria da União

5.4.1.   Observações preliminares

(44)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(45)

Os indicadores relativos a elementos macroeconómicos, como produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, etc., baseiam-se em dados estabelecidos pelos serviços da Comissão e enviados às partes interessadas para observações, tal como mencionado no considerando 35. Os dados utilizados para estes indicadores representam todos os produtores da União. Sempre que se utilizam os dados relativos aos produtores da União no seu conjunto, os quadros a seguir têm macrodados como fonte. Outros indicadores baseiam-se em dados verificados provenientes dos produtores incluídos na amostra. Estes indicadores são qualificados como microdados. No que diz respeito aos macrodados, o produtor-exportador bósnio declarou que, devido à controvérsia relativamente ao código NC adequado utilizado para a classificação do produto, é pouco provável que esses dados sejam fiáveis. A este respeito, assinale-se que os indicadores de prejuízo não são de modo algum afectados pela alegada controvérsia sobre os códigos NC. Recorde-se que a definição do produto em causa foi apresentada no aviso de início publicado. Esta definição é clara e exclui qualquer possibilidade de interpretação errónea. Solicitou-se às partes interessadas que facultassem informações com base na definição do produto independentemente dos códigos NC, visto que o aviso de início indicava que o código NC era dado apenas para informação. Além disso, recorde-se que o produtor-exportador bósnio não contestou as informações relativas ao consumo da União. A maior parte das informações sobre as importações proveio directamente de dados do produtor-exportador bósnio, enquanto as informações restantes se referiam a um pequeno volume de importações provenientes de outros países. Tendo em conta o que precede e o facto de não ter sido apresentado qualquer elemento de prova concreto para corroborar a alegação relativa à falta de fiabilidade dos dados, este argumento teve de ser rejeitado.

5.4.2.   Indicadores de prejuízo

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Produção

100

108

114

90

86

Capacidade

100

99

104

100

100

Utilização da capacidade

72 %

79 %

78 %

65 %

62 %

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(46)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 14 %. Em 2008-2009, um produtor da União (Sasol Italy SpA) cessou completamente a produção. Por outro lado, a empresa Henkel AG parou a produção da sua lama de zeólito (não se trata do produto em causa, mas é uma versão líquida utilizada como sucedâneo). Em certa medida, estes desenvolvimentos tiveram um efeito benéfico na situação dos restantes produtores.

(47)

Apesar dos desenvolvimentos referidos, a capacidade foi relativamente estável durante o período considerado, com base no método de cálculo normalmente utilizado pela indústria. Contudo, a verificação dos produtores incluídos na amostra mostrou que o cálculo da capacidade para esta indústria pode variar em função da evolução relativa do mercado do produto em causa e do mercado de outros produtos que podem ser produzidos utilizando as mesmas instalações.

(48)

Os valores relativos à utilização da capacidade indicam uma diminuição de 14 %. Além disso, esta taxa nunca atingiu 80 %, o que demonstra uma certa sobrecapacidade. Esta questão é examinada mais em pormenor no âmbito do nexo de causalidade.

Existências

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Existências no final do ano

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Menos de 2 %

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(49)

O nível das existências da indústria da União foi baixo e estável ao longo do período considerado. A produção do produto similar foi planificada para corresponder às encomendas, tendo as existências sido sempre mantidas ao mais baixo nível possível. Por conseguinte, isso não constituiu um factor importante neste inquérito.

Volume de vendas e parte de mercado

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Volume de vendas da UE

100

108

116

93

82

Parte de mercado

95-100 %

95-100 %

95-100 %

90-95 %

85-90 %

Índice da parte de mercado

100

101

101

96

89

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(50)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 18 % durante o período considerado.

(51)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu 11 % durante o período considerado.

Preços de venda

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Preço médio de venda (euros/tonelada)

292

306

315

332

354

Fonte: Microdados

(52)

Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União a partes independentes na UE aumentou 21 %. Em geral, esta taxa reflectiu preços mais elevados da matéria-prima e da energia pelo que, isoladamente, não é considerada como um indicador significativo.

Rendibilidade

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Margem de lucro antes de impostos

3,2 %

0,8 %

1,4 %

–1,8 %

4,3 %

Fonte: Microdados

(53)

A rendibilidade da indústria da União foi baixa ao longo do período considerado. Esta situação resultou da sua incapacidade em aumentar os seus preços pelas razões tratadas no âmbito do nexo de causalidade e, em especial, da existência de volumes crescentes de importações objecto de dumping. Também resultou da baixa utilização da capacidade explanada no considerando (46).

(54)

Entre 2005 e 2008, a rendibilidade da indústria da União caiu fortemente, tendo-se tornada deficitária em 2008. Recuperou durante o PI para o nível mais elevado durante o período examinado, mas sem alcançar o lucro de 5,9 % que a indústria teria podido realizar na ausência de importações objecto de dumping (ver considerando (65)).

(55)

O produtor-exportador alegou que a rendibilidade dos produtores da União era saudável em 2009. Esta afirmação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova positivos, referindo-se apenas a uma «informação publicamente disponível» não especificada. Os produtores incluídos na amostra alegaram que a taxa de rendibilidade alcançada em 2009 era excepcional e não era sustentável à luz da entrada em força de produtores-exportadores bósnios no mercado com grandes quantidades e baixos preços de dumping. Os produtores incluídos na amostra alegaram que a rendibilidade em 2010 era susceptível de recair para níveis de 2008.

(56)

Os serviços da Comissão examinaram estas alegações. O exame incluiu, nomeadamente, a evolução dos custos das matérias-primas e os preços de vendas, tal como reflectidos nos contratos pertinentes. Verificou-se que, em 2009, a indústria da União beneficiou de certos factores temporários que aumentaram a sua rendibilidade, apesar da presença de volumes significativos de importações objecto de dumping:

i)

Os produtores incluídos na amostra beneficiaram, em certa medida, de uma produção e volume de vendas crescentes na sequência da cessação da produção dos dois outros produtores da União, tal como indicado no considerando 46.

ii)

Embora se registasse um aumento geral dos preços das matérias-primas a partir de 2008, alguns produtores incluídos na amostra beneficiaram de contratos anuais relativos às matérias-primas que limitaram o impacto de tais aumentos.

iii)

Um produtor incluído na amostra beneficiou de custos de financiamento muito inferiores em 2009 devido a uma reestruturação do seu grupo.

(57)

Nesta base, a evolução da margem de lucro apontou ainda para a existência de prejuízo, uma vez que o lucro teria sido consideravelmente mais elevado sem as importações objecto de dumping.

Investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Investimentos (euros)

577 448

337 865

324 636

1 012 717

366 235

Rendibilidade dos activos líquidos

17 %

6 %

11 %

–10 %

26 %

Cash flow (euros)

1 013 223

744 905

905 792

– 930 920

1 638 112

Fonte: Microdados

(58)

O produtor-exportador bósnio alegou que os investimentos foram baixos durante o período considerado, tendo a indústria da União explicado que os retornos dos investimentos eram demasiado baixos para justificar um investimento substancial no produto em causa.

(59)

O retorno dos investimentos, expresso em termos do lucro líquido da indústria da União e do valor contabilístico líquido dos seus investimentos, segue a tendência da rendibilidade acima indicada. Convém assinalar que os activos líquidos envolvidos já tinham sido fortemente desvalorizados.

(60)

A situação do cash flow da indústria da União segue igualmente a tendência de rendibilidade indicada supra. A situação do cash flow foi preocupante em 2008, visto que as perdas em termos de volume de vendas foram agravadas pelo facto de os produtores terem de continuar a comprar matérias-primas para cumprirem as suas obrigações contratuais.

(61)

A indústria da União não levantou a questão da capacidade de obtenção de capitais.

Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Emprego (ETI)

241

241

253

244

221

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (euros)

36 574

39 644

40 207

39 130

40 225

Produtividade por trabalhador

1 423

1 529

1 535

1 296

1 223

Fonte: Microdados, excepto para o emprego (macrodados)

(62)

O número de trabalhadores de todos os produtores da União envolvidos com o produto similar diminuiu no período considerado, em conformidade com as reduções da produção e volume de vendas. O custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou, reflectindo as subidas da inflação.

(63)

A produtividade, expressa em termos de produção por trabalhador, diminuiu 14 % durante o período considerado, visto que o volume de vendas baixou mais do que o emprego. Esta evolução negativa é susceptível de causar futuramente outras perdas de postos de trabalho.

5.4.3.   Amplitude do dumping

(64)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping originárias do país em causa, o impacto da margem de dumping real no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

5.5.   Conclusões sobre o prejuízo

(65)

Durante o período considerado, os produtores da União sofreram um prejuízo substancial em termos de volume, o que resulta claramente da análise das tendências em matéria de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego e produtividade.

(66)

Também se verifica um prejuízo em termos de preços e rendibilidade. Todavia, esta análise é complicada pelos aumentos de preço das matérias-primas e energia, que tiveram um impacto nos preços do produto em causa. A rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos deterioraram-se durante o período de 2005-2008. O ano de 2008 foi particularmente difícil para a indústria, principalmente porque as empresas estavam vinculadas por contratos sobre as matérias-primas, mas perderam mais de 20 % do seu volume de vendas.

(67)

Em 2009, a situação do mercado aliviou-se e os aumentos de preços permitiram uma situação de rendibilidade melhorada, mas, como explanado no considerando (54), ficou claro que se tratava de um fenómeno temporário e que era pouco provável que a situação do mercado em 2009 se repetisse. Contudo, note-se que mesmo em 2009 a taxa de rendibilidade não alcançou os 5,9 % considerados como um lucro normal para esta indústria.

(68)

O prejuízo foi avaliado para o conjunto da indústria da União (indicadores macroeconómicos), embora relativamente a alguns indicadores apenas tenham sido avaliados os produtores incluídos na amostra (indicadores microeconómicos). Não foi detectada qualquer diferença significativa entre os indicadores micro e macroeconómicos.

(69)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que uma parte importante da indústria da União sofreu prejuízo, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes do país em causa provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse indevidamente imputado às importações objecto de dumping.

6.2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(71)

Durante o período considerado, as importações do país em causa aumentaram quase 400 % e adquiriram um mercado substancial, ou seja, passaram de menos de 5 % para 10-15 %. Paralelamente, houve uma deterioração directa e comparável da situação económica da indústria da União, que constitui o único outro operador significativo no mercado da UE, uma vez que as importações de outras fontes são negligenciáveis.

(72)

Os aumentos da parte de mercado das importações objecto de dumping ocorreram no contexto de uma quebra de 7 % do consumo da UE durante o período considerado.

(73)

O volume crescente das importações objecto de dumping subcotou os preços da indústria da União em 20-25 % durante o PI. Pode razoavelmente concluir-se que as importações crescentes deste tipo num mercado em contracção foram a causa da contenção de preços em 2008 e 2009. Este efeito das importações objecto de dumping nos preços foi ampliado pelo facto de a maioria das vendas ser feita com base em contratos anuais. Assim, as importações bósnias objecto de dumping puderam ser utilizadas para conter os aumentos de preços para grandes volumes de vendas, apesar dos aumentos dos preços das matérias-primas. Em 2009, este efeito atenuou-se, mas não o suficiente para permitir à indústria no seu conjunto alcançar o nível de lucro normal de 5,9 %.

(74)

Atendendo à coincidência cronológica inequívoca estabelecida entre, por um lado, o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União e, por outro, a queda do volume de produção e vendas da indústria da União, assim como a redução das partes de mercado e dos preços, por outro, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping desempenharam um papel primordial na situação de prejuízo da indústria da União.

6.3.   Efeitos de outros factores

6.3.1.   Resultados das exportações dos produtores da União

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Vendas de exportação da produção da União

100

108

90

57

121

Índice: 2005 = 100

Fonte: Macrodados

(75)

O volume de exportação de todos os produtores da União aumentou durante o período considerado, mas representou, em média, apenas cerca de 10 % da produção. As exportações dos produtores incluídos na amostra aumentaram e compensaram parcialmente os volumes de vendas perdidos pela UE.

(76)

Por conseguinte, os resultados das exportações dos produtores da União contribuíram para apoiar a sua actividade e não contribuíram para o importante prejuízo sofrido.

6.3.2.   Importações provenientes de países terceiros

(77)

As importações provenientes de países terceiros foram negligenciáveis durante o período considerado e não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. O produtor-exportador bósnio alegou que os produtores da União perderam parte de mercado devido a importações provenientes da China e da Coreia. Esta alegação, porém, não se baseia em factos concretos, visto que as importações destes países foram marginais.

6.3.3.   Impacto de uma quebra do consumo

 

2005

2006

2007

2008

2009 (PI)

Consumo da UE em toneladas

324 395

347 183

371 567

315 642

300 491

Fonte: Macrodados

(78)

Durante o período considerado, o consumo caiu cerca de 24 000 toneladas (7 %), o que reflecte o facto de a indústria dos detergentes para roupa ter começado a utilizar gradualmente mais produtos alternativos nas suas fórmulas para substituir o produto em causa. O produtor-exportador afirmou que isso deu azo a uma «saturação das existências, a anulações de encomendas e a uma redução dos lucros».

(79)

Convém assinalar que dois produtores no mercado da UE cessaram a sua produção no final do período considerado, pelo que se verificou um ajustamento da capacidade para compensar a diminuição do consumo. Além disso, como explanado no considerando (49), os níveis das existências permaneceram baixos e estáveis, o que significa que a produção se ajustou aos níveis de consumo mais baixos.

(80)

Consequentemente, embora se possa excluir que a quebra de consumo contribuiu para o prejuízo sofrido pelos produtores da União, parece que este impacto não é importante.

6.3.4.   Impacto dos investimentos

(81)

O produtor-exportador afirmou que a aplicação da legislação REACH causou o prejuízo. Contudo, como explanado no considerando (58), tendo em conta o nível de investimentos no produto em causa ao longo do período considerado, a legislação REACH não pode ter contribuído de modo significativo para o prejuízo sofrido. Além disso, os custos associados a REACH foram moderados.

6.3.5.   Impacto dos aumentos dos custos das matérias-primas e energia

(82)

Algumas partes alegaram que os aumentos dos custos das matérias-primas e energia contribuíram para o prejuízo. Os aumentos destes custos foram efectivamente significativos e verificaram-se principalmente em 2008. Tiveram, sem dúvida, algum impacto na rendibilidade desse ano, porque ocorreram num período de quebra do volume de vendas. Todavia, até certo ponto, os aumentos dos custos da energia reflectiram-se nos aumentos de preços das vendas, como indicado no considerando (52), embora o efeito de redução dos preços devido às importações objecto de dumping tenha impedido níveis de aumento adequados.

(83)

Por conseguinte, considera-se que os aumentos dos custos das matérias-primas e energia não contribuíram para o prejuízo sofrido.

6.3.6.   Impacto das questões de capacidade

(84)

As questões de sobrecapacidade e de baixa utilização das capacidades foram tratadas no considerando (46). O efeito das questões de capacidade na rendibilidade deve ser examinado tanto à luz das características estruturais desta indústria como da existência de importações objecto de dumping. O efeito na rendibilidade explica-se pelos custos fixos substanciais que seriam recuperados se as taxas de utilização fossem mais elevadas.

(85)

Porém, as questões de sobrecapacidade e baixa utilização da capacidade podem explicar parcialmente alguns indicadores de prejuízo negativos sofridos pelos produtores da União, mas não explicam as fortes baixas da produção, do volume de vendas e da parte de mercado em 2009. Por conseguinte, é evidente que não quebram o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.3.7.   Impacto da crise mundial do crédito e da crise económica geral

(86)

Algumas partes interessadas afirmaram que a crise mundial do crédito e a crise económica geral contribuíram para o prejuízo. De facto, o consumo do produto em causa caiu em 2008/2009 quando estas crises ocorreram.

(87)

Contudo, estas questões não podem explicar o facto de a parte de mercado dos produtores da União ter caído substancialmente em 2009, enquanto a parte de mercado detida pelas importações bósnias aumentou e subcotou em mais de 20 % os preços da UE. Por conseguinte, embora a diminuição do consumo em 2008/2009 tivesse, por si só, afectado a indústria da União, o aumento significativo das importações provenientes da BiH teve um impacto muito mais significativo nos volumes de vendas da indústria da União e, atendendo à subcotação, nos preços. Por conseguinte, a crise não quebrou o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.3.8.   Impacto da indústria utilizadora consolidada

(88)

Embora mais de 10 empresas tenham fabricado o produto em causa durante o PI, a indústria utilizadora principal (produtores de detergentes para roupa e de amaciadores de água) consistiu essencialmente em quatro grandes grupos (Reckitt Benckiser, Henkel, Proctor & Gamble e Unilever). De facto, os dois principais utilizadores que colaboraram no inquérito representavam quase 40 % das compras do produto em causa na UE. Graças à centralização das compras, estes quatro grupos estão efectivamente em condições de manter baixos preços para o produto em causa.

(89)

Todavia, esta questão não é um fenómeno novo, pois já existe há muitos anos. Por isso, também não pode explicar a grande diminuição da produção, do volume de vendas e da parte de mercado em 2009. Por conseguinte, é evidente que não quebra o nexo de causalidade entre o forte aumento das importações a preços de dumping e o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

6.4.   Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(90)

Com base na análise supra, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping em causa.

(91)

Foi examinada uma série de factores que não as importações objecto de dumping , mas nenhum deles pôde explicar as importantes perdas da parte de mercado, da produção e do volume de vendas ocorridas em 2008 e em 2009, que coincidem com os aumentos dos volumes das importações objecto de dumping.

(92)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações provenientes da BiH causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Observações gerais

(93)

A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não seria do interesse da União aprovar medidas no presente caso. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, procurou avaliar-se, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas.

7.2.   Interesse da indústria da União

(94)

A análise de prejuízo demonstrou claramente que a indústria da União foi afectada pelas importações objecto de dumping. A subida das importações objecto de dumping nos últimos anos provocou uma descida das vendas no mercado da União e uma perda de parte de mercado para a indústria da União. Tal impediu a indústria da União de atingir os níveis de rendibilidade semelhantes aos alcançados para outros produtos.

(95)

O inquérito demonstrou que qualquer aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa é conseguido directamente a expensas da indústria da União. Apesar da reestruturação ocorrida no que diz respeito aos produtores da União (duas empresas cessaram a produção), a situação não melhorou. A este respeito, note-se que o zeólito A em pó é um produto importante em termos de volume de negócios das empresas incluídas na amostra, visto que representa até 30 % do seu volume de negócios. Sem a instituição de medidas, a situação da indústria da União continuaria certamente a deteriorar-se. A instituição de medidas reporá o preço de importação a níveis não prejudiciais, permitindo à indústria da União competir em condições de comércio equitativas.

(96)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos importadores

(97)

O impacto provável das medidas nos importadores foi considerado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, note-se que os importadores independentes que se deram a conhecer eram também utilizadores. A análise a eles referente é apresentada, portanto, na respectiva secção sobre o interesse dos utilizadores.

7.4.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(98)

Após a publicação do aviso de início do presente processo, não foram recebidas quaisquer observações de organizações de consumidores. Por conseguinte, a análise limitou-se ao efeito das medidas nos utilizadores.

(99)

Foram enviados questionários a oito utilizadores conhecidos. Contudo, apenas foram recebidas observações pertinentes de dois deles. Por conseguinte, a análise do interesse da União tem por base as respostas de dois utilizadores relativamente importantes, que, juntos, representam quase 40 % do consumo da União.

(100)

Os dois utilizadores da União colaborantes são operadores importantes da União da indústria de detergentes para roupa e de amaciadores de água. Ambos se opuseram à instituição de medidas.

(101)

O inquérito estabeleceu que menos de 1/3 do consumo dos utilizadores da União que colaboraram no inquérito era constituído por importações provenientes do produtor-exportador bósnio. A parte restante era coberta por aquisições aos produtores da União que continuam a ser a fonte de abastecimento principal dos utilizadores colaborantes. Tendo em conta a baixa taxa de utilização da capacidade dos produtores da União, como explanado nos considerandos (46) e 48, é claro que a instituição de medidas não deverá implicar qualquer escassez de abastecimento ou um aumento importante dos preços.

(102)

Por outro lado, parece que a indústria utilizadora da União já começou a explorar a possibilidade de importações provenientes da China. O facto de haver uma tal opção e de ser considerada fiável demonstra que a instituição de medidas não levará de modo algum a uma escassez do produto em causa.

(103)

A percentagem em volume de negócios dos produtos finais que incorporam o produto em causa também foi analisada. A este respeito, note-se que em ambos os casos os produtos pertinentes representam menos de 10 % dos volumes de negócios.

(104)

As percentagens do produto em causa incorporadas nos produtos finais foram igualmente analisadas. O inquérito estabeleceu que, em geral, estas percentagens são extremamente pequenas (em média, menos de 5 % do custo total), pelo que o produto em causa não representa um elemento de custo muito significativo nos produtos acabados.

(105)

A Comissão examinou ainda se a instituição de medidas teria algum impacto financeiro negativo significativo na situação destes dois utilizadores. A Comissão estabeleceu dois cenários, ou seja, um cenário pessimista e um cenário mais realista.

(106)

O cenário pessimista supõe que tanto os preços de importação como os preços da União aumentam para atingir o nível do direito. Tal aumentaria os custos dos utilizadores em menos de 2 %, em média.

(107)

A situação acima descrita tem de ser comparada com as taxas de rendibilidade dos utilizadores da União que colaboraram no inquérito. A rendibilidade dos utilizadores no que respeita aos produtos que incorporam o produto em causa é de cerca de 11 %, sendo superior a 20 % para todos os seus produtos. Tendo em conta estas taxas de rendibilidade, mesmo uma série completa de medidas aplicadas tanto aos preços de importação como aos preços da União não teria qualquer efeito desproporcionado sobre a situação financeira destas partes.

(108)

Um cenário mais realista seria que a instituição de medidas levaria a uma situação em que apenas os preços das importações provenientes da BiH aumentariam, enquanto a indústria da União beneficiaria de maiores economias de escala. Efectivamente, como já foi referido, a situação de abastecimento do produto em causa na UE é inteiramente suficiente, uma vez que a maioria dos produtores da União opera muito abaixo da sua máxima capacidade.

(109)

Convém assinalar igualmente que o inquérito estabeleceu a existência de produtos capazes de substituir o produto em causa. Com efeito, é claro que tanto os utilizadores que colaboraram como os que não colaboraram no inquérito também produzem detergentes para roupa sem o produto em causa. Neste cenário mais realista, os custos dos utilizadores que colaboraram aumentariam apenas numa fracção de um por cento. Por outras palavras, à luz dos valores de rendibilidade, a instituição de medidas terá apenas consequências negligenciáveis para os utilizadores.

(110)

Tendo em conta o que precede, é claro que a instituição de medidas não terá qualquer impacto significativo nos utilizadores, pelo que será muito pouco provável qualquer aumento dos preços para os consumidores.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(111)

Em geral, espera-se que a indústria da União estará claramente em condições de beneficiar das medidas. Poderá sobretudo beneficiar de maiores economias de escala, graças a uma utilização mais elevada da capacidade, devido a um aumento da produção e das vendas.

(112)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da Bósnia e Herzegovina não afectará significativamente os utilizadores da União e que, em geral, é do interesse da União.

8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(113)

Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias relativas às importações do produto em causa proveniente da Bósnia e Herzegovina, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(114)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(115)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que ela poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 5,9 % do volume de negócios. Tal corresponde ao nível de lucro alcançado pela indústria da União durante o PI para o conjunto dos produtos, incluindo o produto em causa. Tendo em conta que a rendibilidade do produto em causa foi afectada por importações objecto de dumping, é claro que este nível de lucro é prudente e não excessivo. Também se aventou a hipótese de utilizar as margens de lucro da indústria da União de 2005-2007, mas as margens de lucro foram baixas em termos de rendibilidade alcançada pelas empresas para produtos similares, pelo que não foram consideradas representativas para uma indústria viável. Isso explica-se pelo facto de as importações bósnias terem subcotado em 10-20 % as importações da indústria da União durante estes três anos e pelo facto de tais diferenças terem desempenhado um papel significativo nas negociações de contratos anuais. Estas margens de lucro não puderam, por conseguinte, ser consideradas representativas de uma situação normal no mercado da UE. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro acima referida.

(116)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da UE. A diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF médio de importação. A margem de subcotação assim calculada foi de 31,5 %.

8.2.   Medidas provisórias

(117)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da Bósnia e Herzegovina, ao nível da margem de dumping apurada.

(118)

Com base no acima exposto, a taxa do direito anti-dumping provisório aplicável à Bósnia e Herzegovina é de 28,1 %.

9.   DIVULGAÇÃO

(119)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó, referido igualmente como zeólito NaA em pó ou zeólito 4A em pó, actualmente classificado no código NC ex 2842 10 00 (código TARIC 2842100030) e originário da Bósnia e Herzegovina.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto descrito no n.o 1 é de 28,1 %.

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 40 de 17.2.2010, p. 5.


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