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Document 32010R0865

Regulamento (UE) n. ° 865/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010 , que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n. ° 446/2010

JO L 256 de 30.9.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/865/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/19


REGULAMENTO (UE) N.o 865/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2010 (2) da Comissão abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

À luz das propostas recebidas em resposta ao sétimo concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda para a manteiga armazenada em França em virtude da quantidade muito pequena armazenada nesse Estado-Membro. Em relação à manteiga armazenada nos outros Estados-Membros com excepção da França, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sétimo concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 21 de Setembro de 2010, o preço mínimo de venda de manteiga armazenada em França é de 356,00 EUR/100 kg.

No quadro do concurso especial em causa, não é fixado um preço mínimo de venda para a manteiga armazenada nos outros Estados-Membros com excepção da França.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


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