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Document 32010D0584

2010/584/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287. °da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 256 de 30.9.2010, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/584/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/584/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Directiva IVA»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Fevereiro de 2010, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.o, n.o 10, da Directiva IVA, com o objectivo de conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR (a «medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Directiva IVA.

(2)

Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva IVA, a Comissão, por carta datada de 4 de Maio de 2010, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 7 de Maio de 2010, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Directiva IVA. Esta medida apenas derroga do título XII da Directiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao actualmente permitido para a Letónia nos termos do n.o 10 do artigo 287.o da Directiva IVA, que é de 17 200 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial pode reduzir significativamente as obrigações das microempresas relativamente ao IVA, sendo esses regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)

A Comissão, na sua proposta de directiva, de 29 de Outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (2), incluiu disposições que têm por objecto permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser actualizado anualmente. O pedido apresentado pela Letónia está em conformidade com essa proposta.

(6)

A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 10 do artigo 287.o da Directiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 50 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal directiva até então, em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 8.


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