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Document 32010D0582

    2010/582/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5. °da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 256 de 30.9.2010, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/582/oj

    30.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/26


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 27 de Setembro de 2010

    que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2010/582/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 19 de Novembro de 2009 e em 19 de Junho de 2009, respectivamente, a França e a Itália solicitaram autorização para introduzir uma medida fiscal especial no que respeita à exploração, manutenção e segurança do túnel rodoviário existente no Col de Tende, assim como relativamente à construção, exploração, manutenção e segurança de um novo túnel para funcionar ao lado do túnel existente (a «medida»).

    (2)

    Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros por ofícios datados de 14 de Dezembro de 2009 dos pedidos apresentados pela França e pela Itália. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à França e à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

    (3)

    O túnel rodoviário do Col de Tende é uma ligação rodoviária permanente entre a França e a Itália. Um acordo celebrado em 12 de Março de 2007 entre os referidos dois Estados-Membros designou a Itália como responsável pela exploração, manutenção e segurança do túnel existente, assim como pela construção, exploração, manutenção e segurança do novo túnel que, depois de concluído, servirá para a circulação do tráfego na direcção oposta àquela que se efectua no túnel existente.

    (4)

    Pela medida, a totalidade do sítio do túnel existente, o perímetro e o estaleiro de construção do novo túnel serão considerados território de Itália para efeitos de entregas de bens, prestação de serviços, aquisições intracomunitárias e importações destinadas aos trabalhos relevantes de construção, exploração, manutenção e segurança dos dois túneis. Na ausência de tal medida, o princípio da territorialidade impõe que, para cada entrega ou prestação, se defina se o lugar de tributação se situa em França ou em Itália.

    (5)

    O objectivo da medida é, por conseguinte, simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a exploração, manutenção e segurança do túnel existente, assim como sobre a construção, exploração, manutenção e segurança do novo túnel.

    (6)

    A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Francesa e a República Italiana a considerar a totalidade do sítio do túnel rodoviário existente no Col de Tende, bem como o estaleiro de construção do novo túnel rodoviário no Col de Tende que funcionará ao lado do túnel existente, como território da Itália para efeitos de entregas de bens, prestação de serviços, aquisições intracomunitárias de bens e importações destinadas à construção e à exploração, manutenção e segurança subsequentes do novo túnel, bem como à exploração, manutenção e segurança do túnel existente.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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