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Document 32008E0822
Council Common Position 2008/822/CFSP of 27 October 2008 concerning the temporary reception by Member States of the European Union of certain Palestinians
Posição Comum 2008/822/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2008 , relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
Posição Comum 2008/822/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2008 , relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
JO L 285 de 29.10.2008, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/21 |
POSIÇÃO COMUM 2008/822/PESC DO CONSELHO
de 27 de Outubro de 2008
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/705/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC (2) por um novo período de doze meses. |
(2) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por mais doze meses, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.
Artigo 2.o
O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 285 de 31.10.2007, p. 54.
(2) JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.