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Document 32008D0940
2008/940/EC: Commission Decision of 21 October 2008 laying down standard reporting requirements for national programmes for the eradication, control and monitoring of certain animal diseases and zoonoses co-financed by the Community (notified under document number C(2008) 6032) (Text with EEA relevance)
2008/940/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008 , que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade [notificada com o número C(2008) 6032] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/940/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008 , que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade [notificada com o número C(2008) 6032] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 335 de 13.12.2008, p. 61–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/05/2014; revogado por 32014D0288
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2008
que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade
[notificada com o número C(2008) 6032]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/940/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, prevê-se a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão. |
(3) |
No seguimento da adopção da Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, a Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3), actualizou esses requisitos normalizados a fim de os tornar coerentes com os referidos critérios. |
(4) |
A alínea e) do ponto 7 do anexo à Decisão 2008/341/CE estabelece que os programas de erradicação apresentados pelos Estados-Membros para serem co-financiados pela Comissão devem conter disposições que prevejam a atribuição de uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos. |
(5) |
Convém estabelecer que, na ausência de tais regras, a compensação seja paga no prazo de 90 dias, a fim de evitar redução do apoio financeiro comunitário. |
(6) |
A Decisão 90/424/CEE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior. |
(7) |
Existe um sistema de avaliação que permite determinar os progressos efectuados durante a aplicação dos programas de erradicação e controlo. O sistema de avaliação inclui um sistema de comunicação dos dados epidemiológicos dos programas, com base na Decisão 2002/677/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e vigilância de doenças animais co-financiados pela Comunidade e que revoga a Decisão 2000/322/CE (4). |
(8) |
No seguimento da adopção da Decisão 2008/425/CE, convém harmonizar o sistema de comunicação e a Decisão 2002/677/CE deveria ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão, apresentam relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas de erradicação, controlo e vigilância adoptados nos termos do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«relatórios intercalares», relatórios técnicos e financeiros intercalares que avaliam os programas em curso, a apresentar à Comissão a título da alínea a) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
b) |
«relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, relativos à aplicação do programa durante todo o ano, a título da alínea b) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
c) |
«pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do n.o 8 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE. |
Artigo 3.o
1. Os programas em curso co-financiados pela Comunidade são objecto de um relatório intercalar anual apresentado à Comissão até 31 de Julho, o mais tardar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.
2. Os relatórios intercalares incluirão:
a) |
no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxigénica, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, II, III, IV e VII, se necessário; |
b) |
no que respeita à raiva, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I e VII, se necessário; |
c) |
no que respeita à salmonelose (salmonela zoonótica), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, V.A e VII, se necessário; |
d) |
no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário; |
e) |
no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário; |
f) |
no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens, doença da «mancha branca» dos crustáceos, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário. |
Artigo 4.o
1. Os relatórios finais incluirão:
a) |
no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxinogénica, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos II, III, IV, V, VI e VII e nos anexos VII.A, VII.B, VII.C ou VII.D, se necessário; |
b) |
relativamente à raiva, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos VII e VII.E, se necessário; |
c) |
relativamente à salmonelose (salmonela zoonótica), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos V.A, VI, VII e VII.F, se necessário; |
d) |
no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário; |
e) |
no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário; |
f) |
no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» dos crustáceos, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário. |
2. Para efeitos do preenchimento dos quadros apresentados nos anexos VII.C, D e F, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam indicar na coluna «Indemnização» a indemnização concedida entre 1 e 90 dias de calendário após o abate do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido preenchido pelo proprietário. Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo de 90 dias (de 91 a 210 dias de calendário) aplica-se uma medida de redução do apoio financeiro comunitário.
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2002/677/CE.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.
(4) JO L 229 de 27.8.2002, p. 24.
(5) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.
ANEXO I
REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Doença/zoonose (1): |
|
Espécie animal: |
Conteúdo mínimo da avaliação:
1. |
Avaliação técnica e financeira:
|
(1) Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.
ANEXO II
DADOS SOBRE OS EFECTIVOS (1)
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (3) |
Número total de efectivos (4) |
Número total de efectivos abrangidos pelo programa |
Número de efectivos controlados (5) |
Número de efectivos positivos (6) |
Número de novos efectivos positivos (7) |
% de efectivos positivos despovoados |
positivos despovoados |
INDICADORES |
||
% de cobertura dos efectivos |
% de efectivos positivos período de prevalência |
% de novos efectivos positivos Incidência |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (5/4) × 100 |
11 = (6/4) × 100 |
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Total |
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Total — 1 (8) |
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(1) Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.
(2) Doença e espécie animal, se necessário.
(3) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(4) Número total de efectivos da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(5) Controlo significa a realização, a nível do efectivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efectivo. Nesta coluna, um efectivo não deve ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.
(6) Efectivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efectivo tenha sido controlado.
(7) Efectivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
(8) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO III
DADOS SOBRE OS ANIMAIS
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (2) |
Número total de animais (3) |
Número de animais (4) a testar no âmbito do programa |
Número de animais (4) testados |
Número de animais testados individualmente (5) |
Número de animais positivos |
Abate |
Indicadores |
||
Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados |
Número total de animais abatidos (6) |
% de cobertura ao nível dos animais |
% de animais positivos Prevalência |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (6/4) × 100 |
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Total |
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Total – 1 (7) |
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(1) Doença e espécie animal, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de animais da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(4) Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem colectiva.
(5) Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem colectiva (por exemplo, testes do leite em contentores).
(6) Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.
(7) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO IV
DADOS SOBRE OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO
(um quadro por doença/espécie)
|
|
Região (2) |
Número total de efectivos (3) |
Número total de animais |
Informações sobre o programa de vacinação de animais jovens |
Informações sobre o programa de vacinação colectiva |
|||||||
Número de efectivos no programa de vacinação |
Número de efectivos vacinados |
Número de animais vacinados |
Número de doses de vacina administradas |
Número de efectivos no programa de vacinação |
Número de efectivos vacinados |
Número de adultos (4) vacinados |
Número de animais jovens (4) vacinados |
Número de doses de vacina administradas |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
|
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Total |
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Total — 1 (5) |
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(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.
(4) Conforme definidos no programa.
(5) Dados do ano anterior no período correspondente.
ANEXO V
DADOS SOBRE O ESTATUTO DOS EFECTIVOS NO FINAL DO PERÍODO
(um quadro por doença/espécie)
|
Estado-Membro: |
|
Doença (1): |
|
Data: |
|
Espécie: |
|
Ano: |
Região (2) |
Estatuto dos efectivos e dos animais abrangidos pelo programa (3) |
|||||||||||||
Número total de efectivos e de animais abrangidos pelo programa |
Desconhecido (4) |
Não indemne ou não oficialmente indemne |
Indemne ou oficialmente indemne suspenso (7) |
Indemne (8) |
Oficialmente indemne (9) |
|||||||||
Último controlo positivo (5) |
Último controlo negativo (6) |
|||||||||||||
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
Efectivos |
Animais (10) |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
|
|
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Total |
|
|
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|
Total-1 (11) |
|
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|
(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) No termo do período de comunicação.
(4) Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.
(5) Não indemne e último controlo positivo: efectivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.
(6) Não indemne e último controlo negativo: efectivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não indemne nem oficialmente indemne.
(7) Suspenso, conforme definido na legislação comunitária para a respectiva doença no termo do período de comunicação.
(8) Efectivo indemne conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.
(9) Efectivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.
(10) Inclui animais abrangidos pelo programa nos efectivos com o estatuto referido (coluna esquerda).
(11) Total do ano anterior no período de comunicação correspondente.
ANEXO V.A
DADOS SOBRE A SALMONELA ZOONÓTICA
— |
Relatório técnico intercalar |
— |
Relatório técnico final |
|
|
Tipo de bando (2) |
Número total de bandos (3) |
Número total de animais |
Número total de efectivos no âmbito do programa |
Número total de animais no âmbito do programa |
Número de efectivos controlados (4) |
Número de efectivos positivos (5) |
Número de efectivos despovoados |
Número total de animais abatidos ou destruídos |
Quantidade de ovos destruídos (número ou kg) |
Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) |
|||||
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
Serótipos visados no programa de controlo (6) |
Outros serótipos (7) |
||||||
|
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|
|
|
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(1) (Especificar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo, p. ex.: S. Enteritidis, S. Typhirnuriurn, outros serótipos.
(2) Por exemplo, efectivos de reprodução (efectivos adultos de criação), efectivos de produção, efectivos de galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efectivos/bandos, consoante o caso.
(3) Número total de efectivos existentes na região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.
(4) Controlo significa a realização de um teste a nível do efectivo, realizado no âmbito do programa, para detectar a presença de salmonela zoonótica. Nesta coluna, não deverá contar-se duas vezes um mesmo efectivo, ainda que seja controlado mais do que uma vez.
(5) Caso um efectivo tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé (d), uma amostra positiva deverá ser contabilizada apenas uma vez.
(6) Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium, Salmonella Hadar, Salmonella Virchow, Salmonella Infantis ou quaisquer outros serovares contemplados no programa de controlo.
(7) Serovares de Salmonella com excepção dos definidos e contemplados no programa de controlo.
(8) Região ou país, consoante o caso.
ANEXO VI
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS RELATÓRIOS FINAIS
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Doença/zoonose (1): |
|
Espécie animal: |
Conteúdo mínimo do relatório (2):
1. |
Apresentação dos dados (anexos II, III, IV, V e V.A, conforme adequado) |
2. |
Avaliação técnica da situação:
|
3. |
Aspectos financeiros:
|
(1) Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.
(2) Relativamente aos programas sobre a salmonela zoonótica, dever-se-ão abranger apenas os pontos 1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 3.
(3) Indicar: prova cutânea, RB, FC, iELISA, cELISA, isolamento, PCR, análise bacteriológica, outra (especificar).
(4) Indicar, se necessário: soro sanguíneo, sangue, plasma, leite, leite em contentores, lesão suspeita, feto, fezes, ovos, frangos mortos, mecónio, outro (especificar).
(5) Indicar: teste de despistagem, teste de confirmação, teste complementar, teste de rotina, outro (especificar).
(6) Indicar o motivo:
— |
Resultado não negativo no teste de diagnóstico. |
— |
Não respeita a frequência dos testes de rotina. |
— |
Entrada no efectivo de animais com estatuto insuficiente. |
— |
Suspeita de doença. |
— |
Outro (especificar). |
ANEXO VII
RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR/FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO
(um quadro por doença/zoonose/espécie)
|
|
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
||||
Indemnização |
Análise de laboratório ou outro teste de diagnóstico das amostras oficiais |
Vacinas |
Outros (especificar): |
Outros (especificar): |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
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Total |
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|
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou no Regulamento (CE) n.o …/… (mencionar decisão específica de financiamento); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: ... |
|
Nome e assinatura do director operacional: ... |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.A
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SUÍNOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Doença de Aujesky — peste suína clássica — peste suína africana — doença vesiculosa do suíno (1)
Região (2) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (3) |
|||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo de distribuição (especificar o tipo de distribuição) |
||||||||
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
|
|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(1) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.B
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A FEBRE CATARRAL
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Febre catarral
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
Outras medidas |
||||||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Natureza das medidas (especificar) |
Custo das medidas (especificar) |
|||||||||||
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
Armadilhas |
Outros |
Armadilhas |
Outros |
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|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.C
PARTE 1
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (1)
Região (2) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (3) |
|||||||
Indemnização |
||||||||
Número de animais objecto de indemnização |
Custo total da indemnização |
Custo da indemnização em 90 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
Montante recebido pela eliminação dos animais mortos (só BB e TB) |
|
|
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Total |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (4)
Região (5) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (6) |
|||||||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificaro tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||||||||
ELISA |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Prova de tuberculina |
A.G.I.D |
Outros (a especificar) |
ELISA |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Prova de tuberculina |
A.G.I.D. |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(2) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(3) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(4) Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.
(5) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(6) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.D
PARTE 1
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL SOBRE O PROGRAMA DE B. MELITENSIS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos ovinos e dos caprinos
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||
Indemnização |
||||||||||
Número de animais por espécie |
Custo de animais por espécie |
Custo total da indemnização |
Custo da indemnização em 90 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
|||
Ovinos |
Caprinos |
Ovinos |
Caprinos |
|||||||
|
|
|
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|
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Total |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A MELITENSIS
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Brucelose dos ovinos e dos caprinos
Região (3) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (4) |
|||||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||||
Número de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Custo de testes ou análises de laboratório (especificar o tipo de teste ou de análise) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||||
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
Rosa de Bengala |
Testes de fixação do complemento |
Outros (a especificar) |
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(4) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.E
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A RAIVA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Raiva
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||
Vacinação |
||||||||
Número de doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacinas e iscos (especificar o tipo de vacina) |
Custo de distribuição (especificar o tipo de distribuição) |
||||||
|
|
|
|
|
|
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|
Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VII.F
PARTE I
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SALMONELLA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Salmonelas
Região (1) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
|||||||||||||||
Indemnização |
||||||||||||||||
Número de animais e ovos por gama de indemnização |
Número de animais e ovos por gama de indemnização |
Indemnização entre 90 dias de calendário |
Indemnização entre 91 e 120 dias de calendário |
Indemnização entre 121 e 150 dias de calendário |
Indemnização entre 151 e 180 dias de calendário |
Indemnização entre 181 e 210 dias de calendário |
Total da indemnização |
|||||||||
Animais destruídos (3) |
Animais sujeitos a tratamento térmico (3) |
Ovos incubados |
Ovos não incubados destruídos |
Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico |
Animais destruídos (3) |
Animais sujeitos a tratamento térmico (3) |
Ovos incubados |
Ovos não incubados destruídos |
Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
PARTE 2
ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL RELATIVO A SALMONELLA
|
Estado-Membro: |
|
Período de referência: |
|
Ano: |
|
Espécie: |
Salmonelas
Região (4) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (5) |
|||||||||
Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Vacinação |
|||||||||
Número de testes bacteriológicos (especificar o tipo de teste) |
Custo dos testes bacteriológicos (especificar o tipo de teste) |
Número de doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
Custo das doses de vacina (especificar o tipo de vacina) |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
Total |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
(1) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Especificar as espécies animais e a categoria, tal como reprodutores, galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, suínos de reprodução, suínos para abate, etc.
(4) Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.
(5) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO VIII
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO
|
|
Quadro A
Vigilância das EET |
|||
Estado-Membro: |
Ano: |
||
Testes aos bovinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, ponto 2.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos ovinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos caprinos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
Testes em animais de outras espécies |
|||
Testes em animais de outras espécies (especificar separadamente cada espécie) |
|
|
|
Total |
|
|
|
Determinação de genótipos |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório |
|||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes nos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Quadro B
Erradicação de EET |
||
Estado-Membro: |
Mês: |
Ano: |
Abate — EEB |
|||
|
Número de animais |
Custo unitário |
Custo total |
Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Tremor epizoótico |
|||
Abate |
|
||
|
Número de animais |
Custo unitário |
Custo total |
Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Determinação de genótipos |
|
||
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Determinação de genótipo de animais em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.3, anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001: |
|
|
|
Determinação do genótipo de ovelhas no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Determinação do genótipo de carneiros no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n. o …/… (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
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Data: … |
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Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) Doença e espécie, se necessário.
ANEXO IX
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO
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PARTE A: RELATÓRIO TÉCNICO
Quadro 1
Explorações de aves de capoeira (2) (excepto patos e gansos) amostradas
Pesquisa serológica de acordo com o ponto B do anexo I da Decisão 2007/268/CE da Comissão (1) em explorações de frangos de produção (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação de penas (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/«bandos criados em quintais»/outros (manter o que interessa)
UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA
Código NUTS 2 (3) |
Número total de exploraçõe (4) |
Número total de explorações amostradas |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes executados por método |
Métodos de análises de laboratório |
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Total |
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Quadro 2
Explorações de patos e gansos amostradas (5) de acordo com o ponto C do anexo I da Decisão 2007/268/CE
Pesquisa serológica
Código NUTS 2 (6) |
Número total de explorações de patos e gansos (7) |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes por método |
Métodos de análises de laboratório |
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Total |
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Quadro 3
Aves selvagens — pesquisa em conformidade com o programa de vigilância da gripe aviária em aves selvagens previsto no anexo II da Decisão 2007/268/CE
Código NUTS 2 (8) |
Número total de aves amostradas |
Número total de amostras colhidas para vigilância activa |
Número total de amostras colhidas para vigilância passiva |
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Total |
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PARTE B: RELATÓRIO FINANCEIRO
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Estado-Membro: … |
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Período de referência: … |
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Ano: … |
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Espécie: … |
Gripe aviária
Região (9) |
Medidas elegíveis para co-financiamento (10) |
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Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico |
Amostragem |
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Número de testes de laboratório |
Custo dos testes de laboratório |
Número de amostras de aves selvagens |
|||||||||||
ELISA |
AGID |
HI para H5/H7 |
Isolamento do vírus |
PCR |
Outros (a especificar) |
ELISA |
AGID |
HI para H5/H7 |
Isolamento do vírus |
PCR |
Outros (a especificar) |
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/CE ou Regulamento (CE) n.o … (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: … |
|
Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.
(2) Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.
(3) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou região.
(4) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na NUTS 2 ou na região em questão.
(5) Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.
(6) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou a região.
(7) Número total de explorações de patos e gansos na NUTS 2 ou na região em questão.
(8) Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas (longitude/latitude).
(9) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(10) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
ANEXO X
RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL
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PARTE A: RELATÓRIO TÉCNICO
1. Doenças
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SHV NHI AIS KHV |
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Marteilia refringens Bonamia ostreae |
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Doença da «mancha branca» |
2. Informação geral sobre os programas
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3. Dados sobre testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (4)
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Doença: |
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Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
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Total |
Total |
4. Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
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Doença: |
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Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (5) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (6) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (7) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (8) |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (9) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados (10) |
INDICADORES DO OBJECTIVO |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 |
10 = (4/3) × 100 |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
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Total |
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PARTE B: RELATÓRIO FINANCEIRO
Quadro A
Análise pormenorizada do custo do programa
Custos relacionados com |
Discriminação |
Número de unidades |
Custo unitário em EUR |
Montante total em EUR |
Financiamento comunitário (11) solicitado (sim/não) |
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1. Testes |
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Teste: |
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Teste: |
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Teste: |
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2. Vacinação ou tratamento |
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3. Remoção e eliminação de animais de aquicultura |
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4. Limpeza e desinfecção |
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5. Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa) |
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6. Produtos consumíveis e equipamento específico |
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7. Outros custos |
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TOTAL |
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Certificamos que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n.o …/…. (indicar a decisão de financiamento específica); |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais; |
— |
não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: … |
|
Nome e assinatura do director operacional: … |
(1) Doença e espécie, se necessário.
(2) Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.
(3) Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.
(4) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no ponto 7 do anexo V.
(5) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.
(6) Número total de explorações agrícolas ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.
(7) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(8) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(9) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.
(10) Animais x 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.
(11) Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho].