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Document 32006D0077

2006/77/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente

JO L 36 de 8.2.2006, pp. 43–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, pp. 133–134 (MT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/77(1)/oj

8.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente

(2006/77/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuiu à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

Nos termos da comunicação da Comissão designada «Aplicar o programa comunitário de Lisboa: um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial» (1), a Comissão anunciou a intenção de se dotar do parecer de um grupo de alto nível sobre competitividade, energia e ambiente, em particular no que respeita às indústrias de produtos de base e intermédios.

(3)

O grupo de alto nível tem por vocação analisar as ligações existentes entre a legislação sobre indústria, energia e ambiente e garantir a coerência de iniciativas individuais, melhorando, simultaneamente, tanto a sustentabilidade como a competitividade; e contribuir, através da participação equilibrada de todos os intervenientes, para a criação de um enquadramento regulamentar estável e previsível, onde a competitividade, a energia e o ambiente formem um todo, aproveitando nomeadamente o contributo da investigação neste domínio.

(4)

O grupo de alto nível deve congregar representantes da Comissão, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das partes interessadas, em particular a indústria e a sociedade civil, mormente consumidores, sindicatos, ONG e representantes do mundo académico/investigação.

(5)

É, pois, oportuno criar o grupo de alto nível sobre competitividade, energia e ambiente e definir o respectivo mandato e estruturas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão um grupo de alto nível, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Mandato

O mandato do grupo é tratar questões nas quais as políticas da competitividade, da energia e do ambiente se interrelacionem. O mandato é de dois anos, que pode ser prorrogado por decisão da Comissão.

O grupo prestará assessoria, na forma mais apropriada, aos decisores políticos em organizações de nível comunitárias e nacionais, da indústria e da sociedade civil.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   Os membros do grupo serão nomeados pela Comissão, de entre individualidades de alto nível com competência e responsabilidade nas áreas da indústria, da energia e do ambiente.

2.   A composição do grupo pode ir até 28 membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

—

os membros são nomeados pela sua especialização e a título pessoal. Cada membro do grupo nomeará um representante pessoal num subgrupo preparatório, a seguir designado por subgrupo «sherpas»,

—

os membros do grupo permanecerão no cargo até que se demitam, sejam substituídos ou até ao final do mandato,

—

os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão substituídos para o período remanescente do seu mandato,

—

os nomes de membros nomeados a título individual são publicados no sítio internet da DG Empresa e Indústria e/ou no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Os nomes de membros são recolhidos, processados e publicados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   Este grupo será presidido pela Comissão.

2.   O subgrupo «sherpas» preparará as discussões, os documentos estratégicos e a assessoria para as acções e/ou medidas de carácter político a aprovar pelo grupo; trabalhará em estreita colaboração com os serviços da Comissão.

3.   O grupo dotar-se-á do contributo de peritos e de partes interessadas por meio de acordos ad-hoc, e pode criar um número limitado de grupos ad-hoc para examinar questões específicas, no âmbito do mandato fixado pelo grupo; os grupos ad-hoc serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido.

4.   A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competência específica sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou do subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.

5.   A informação confidencial obtida por via da participação nos processos de deliberação do grupo ou dos subgrupos não deve ser divulgada.

6.   O grupo, o subgrupo «sherpas» e os grupos ad-hoc reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão.

7.   O grupo decidirá dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos para discussão.

8.   Os serviços da Comissão podem publicar, na língua original do documento em questão, qualquer resumo, conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e de estada dos membros, dos «sherpas», peritos e observadores em relação com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os membros do grupo, do subgrupo «sherpas» e dos grupos ad-hoc não serão remunerados pelas suas funções.

As despesas de reuniões são reembolsadas no limite das dotações atribuídas aos serviços em causa, ao abrigo do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  COM(2005) 474 final de 5.10.2005.

(2)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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