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Document 32006D0027

    2006/27/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , relativa às condições especiais que regem a carne e os produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2006) 16] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 24.1.2006, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 86–87 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/27(1)/oj

    24.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Janeiro de 2006

    relativa às condições especiais que regem a carne e os produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano

    [notificada com o número C(2006) 16]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/27/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Directiva 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de produtos susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana ou sanidade animal provenientes de países terceiros em que se manifeste ou se esteja a desenvolver esse perigo.

    (2)

    A Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (3) proíbe a importação, a partir de países terceiros, de animais e de carne e produtos à base de carne obtidos de animais a que tenham sido administradas essas substâncias, excepto em caso de administração para fins terapêuticos ou tratamento zootécnico.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (4) inclui uma lista de substâncias que não podem ser utilizadas na produção de carne e uma lista de substâncias para as quais foram fixados limites máximos de resíduos. Inclui igualmente uma lista de certos medicamentos veterinários para os quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios. Esses medicamentos poderiam estar presentes na carne de equídeos.

    (4)

    Durante a última visita de inspecção comunitária ao México, foram identificadas deficiências graves no que diz respeito à capacidade das autoridades mexicanas para realizar verificações fiáveis da carne de equídeos, em particular para detectar as substâncias proibidas pela Directiva 96/22/CE.

    (5)

    A referida inspecção revelou igualmente deficiências graves em matéria de controlos do mercado, no que diz respeito aos medicamentos veterinários, incluindo produtos não autorizados. Essas deficiências permitem que substâncias proibidas sejam facilmente utilizadas na produção de carne de cavalo. Por conseguinte, essas substâncias poderiam estar presentes na carne e nos produtos à base de carne de equídeos destinados ao consumo humano. A presença das substâncias mencionadas nos alimentos representa um risco potencial grave para a saúde humana.

    (6)

    Os Estados-Membros devem realizar os controlos apropriados da carne e dos produtos à base de carne de equídeos importados do México aquando da sua chegada à fronteira comunitária, a fim de evitar que essa carne e esses produtos à base de carne de equídeos impróprios para o consumo humano sejam introduzidos no mercado.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o sistema de alerta rápido, que deve ser utilizado na aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE. Além disso, os Estados-Membros manterão a Comissão informada através de relatórios periódicos de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados em matéria de remessas de carne e produtos à base de carne de equídeos provenientes do México.

    (8)

    A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes do México e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão é aplicável à carne e aos produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano («carne e produtos à base de carne de equídeos»).

    Artigo 2.o

    Controlos oficiais

    1.   Os Estados-Membros, utilizando planos de amostragem e métodos de detecção apropriados, garantem, em conformidade com a Directiva 96/22/CE, que cada remessa de carne e produtos à base de carne de equídeos seja sujeita a controlos oficiais com base no perigo, em particular no que diz respeito à presença de certas substâncias com efeitos hormonais e substâncias ß-agonistas utilizadas para estimular o crescimento.

    2.   Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas dos produtos abrangidos pelo n.o 1. Este relatório é apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

    Artigo 3.o

    Imputação das despesas

    Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 4.o

    Cumprimento

    Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

    Artigo 5.o

    Revisão

    A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes do México e nos resultados dos controlos oficiais referidos no artigo 2.o

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

    (2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

    (3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

    (4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão (JO L 244 de 20.9.2005, p. 11).


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