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Document 32014R1078

Regulamento Delegado (UE) n. °1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 297 de 15.10.2014, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1078/oj

15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1078/2014 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário ter em conta as medidas regulamentares tomadas, no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A aprovação da substância bitertanol foi retirada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização da mesma como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

As substâncias ci-hexaestanho e azociclotina não foram aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

As substâncias cinidão-etilo, ciclanilida, etoxissulfurão e oxadiargil deixaram de ser aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

A substância rotenona não foi aprovada como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a restrição severa da sua utilização como pesticida, uma vez que quase todas as utilizações são proibidas, apesar de a rotenona ter sido identificada e notificada para avaliação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para produtos do tipo 17 e poder, portanto, continuar a ser autorizada pelos Estados-Membros até ser adotada uma decisão ao abrigo daquele regulamento. A rotenona deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(7)

A aprovação da substância cloreto de didecildimetilamónio foi retirada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização da mesma como produto fitofarmacêutico pesticida e a necessidade de a incluir na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(8)

As substâncias warfarina e ciflutrina deixaram de ser aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como produtos fitofarmacêuticos pesticidas e a necessidade de as incluir na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(9)

Na sua sexta reunião, que decorreu de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o azinfos-metilo, o ácido perfluorooctanossulfónico, os perfluorooctanossulfonatos, as perfluorooctanossulfonamidas e os perfluorooctanossulfonilos no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Os produtos químicos em causa devem, pois, ser retirados da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e aditados à lista de produtos químicos constante da parte 3 do mesmo anexo.

(10)

A Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu também incluir o éter pentabromodifenílico comercial, constituído por éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, constituído por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Uma vez que os éteres tetrabromodifenílico, pentabromodifenílico, hexabromodifenílico e heptabromodifenílico já constam da lista do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e estão, portanto, sujeitos a uma proibição de exportação, não são aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, do mesmo regulamento.

(11)

A entrada relativa ao clorato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve ser alterada de modo a elucidar que substâncias abrange.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

A fim de que todas as partes interessadas possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e de que os Estados-Membros possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à execução do mesmo, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas ao azinfos-metilo e aos perfluorooctanossulfonatos são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Azinfos-metilo (#)

86-50-0

201-676-1

2933 99 80

p(1)

b

 

Perfluorooctanossulfonatos

(PFOS) C8F17SO2X

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) (+)/(#)

1763-23-1

2795-39-3

70225-14-8

56773-42-3

4151-50-2

57589-85-2

68081-83-4

e outros

217-179-8

220-527-1

274-460-8

260-375-3

223-980-3

260-837-4

268-357-7

2904 90 95

2904 90 95

2922 12 00

2923 90 00

2935 00 90

2924 29 98

3824 90 97

i(1)

sr»

 

;

b)

A entrada relativa ao clorato é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Clorato (+)

7775-09-9

10137-74-3

7783-92-8

e outros

231-887-4

233-378-2

232-034-9

2829 11 00

2829 19 00

2843 29 00

p(1)

 

;

c)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Azocicloestanho (+)

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p(1)

b

 

Bitertanol (+)

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p(1)

b

 

Cinidão-etilo (+)

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p(1)

b

 

Ciclanilida (+)

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p(1)

b

 

Ciflutrina

68359-37-5

269-855-7

2926 90 95

p(1)

b

 

Ci-hexaestanho (+)

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p(1)

b

 

Etoxissulfurão (+)

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p(1)

b

 

Cloreto de didecildimetilamónio

7173-51-5

230-525-2

2923 90 00

p(1)

b

 

Oxadiargil (+)

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p(1)

b

 

Rotenona (+)

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

p(1)

b

 

Warfarina

81-81-2

201-377-6

2932 20 90

p(1)

 

.

2.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa aos perfluorooctanossulfonatos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Derivados de perfluorooctanossulfonatos (incluindo polímeros), não abrangidos pela entrada

Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos

57589-85-2

68081-83-4

e outros

260-837-4

268-357-7

2924 29 98

3824 90 97

i

sr»

;

b)

A entrada relativa ao clorato é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Clorato

7775-09-9

10137-74-3

7783-92-8

e outros

231-887-4

233-378-2

232-034-9

2829 11 00

2829 19 00

2843 29 00

p

;

c)

É suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo;

d)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Azocicloestanho

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p

 

Bitertanol

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p

 

Cinidão-etilo

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p

 

Ciclanilida

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p

 

Ci-hexaestanho

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p

 

Etoxissulfurão

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p

 

Oxadiargil

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p

 

Rotenona

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

 

.

3.

Na parte 3, são inseridas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas que contêm a substância

Categoria

«Azinfos-metilo

86-50-0

2933.99

3808.10

Pesticida

Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos

1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7

e outros

2904.90

2904.90

2904.90

2904.90

2922.12

2923.90

2923.90

2935.00

2935.00

2935.00

2935.00

2904.90

3824.90

Industrial»

.


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