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Document 32013R0144

Regulamento de Execução (UE) n. ° 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n. ° 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

JO L 47 de 20.2.2013, p. 56–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2019; revog. impl. por 32019R0934

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/144/oj

20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 144/2013 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos, bem como o artigo 185.o-A, o artigo 185.o-C, n.o 3, e o artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (2), as práticas enológicas autorizadas constam do anexo I desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) alterou as condições de utilização de determinadas práticas enológicas já autorizadas na União. A fim de proporcionar aos produtores da União as mesmas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário alterar as condições de utilização na União das práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

A OIV adotou determinadas práticas enológicas novas. A fim de proporcionar aos produtores da União as mesmas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário autorizar na União as práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(3)

O anexo I A, apêndice 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 contém as prescrições relativas ao tratamento de desalcoolização parcial de vinhos. A OIV substituiu a noção de desalcoolização parcial de vinhos pela noção de correção do teor alcoólico de vinhos. Torna-se, portanto, necessário adaptar em conformidade o texto do referido apêndice. O mesmo apêndice indica igualmente que os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento de desalcoolização parcial de vinhos seja declarado às autoridades competentes. Para que o controlo seja eficaz, há que precisar que se trata de uma declaração a efetuar antes da realização do tratamento de desalcoolização.

(4)

Os vinhos provenientes de Itália da tipologia «aleatico» com direito à denominação de origem protegida «Pergola» e à menção tradicional «passito» e os vinhos provenientes da Hungria com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e com direito à menção «jégbor» têm teores de açúcar muito elevados e são produzidos em pequena quantidade. Para que estes vinhos possam conservar-se bem, a Itália e a Hungria solicitaram uma derrogação do limite máximo do teor de dióxido de enxofre. Justifica-se autorizar o limite máximo de 350 miligramas por litro para o teor de dióxido de enxofre dos vinhos italianos e o limite máximo de 400 miligramas por litro para o teor de dióxido de enxofre dos vinhos húngaros.

(5)

Em consequência das trocas gasosas que se verificam quando da utilização de dióxido de carbono no transvasamento por contrapressão, pode estar presente nos vinhos espumantes dióxido de carbono não proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base. Essas trocas gasosas não aumentam a pressão de dióxido de carbono e não devem, portanto, ser motivo para concluir que os produtos foram gaseificados. Importa, porém, precisar que apenas são aceitáveis as trocas gasosas com dióxido de carbono proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base que sejam inevitáveis no transvasamento por contrapressão.

(6)

Em conformidade com o artigo 120.o-G do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, constam do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 606/2009 determinados métodos de análise que, por não existirem métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, são os métodos a utilizar para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas. A OIV adotou determinados métodos específicos para análise do açúcar das uvas (nos mostos de uvas concentrados retificados). Há que suprimir os métodos correspondentes que constam atualmente do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(7)

Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (3). As prescrições relativas a determinadas práticas, como a correção do teor alcoólico dos vinhos, o tratamento de permuta catiónica para acidificação e o tratamento com eletromembranas, estabelecem que tais práticas tenham de ser inscritas nos referidos registos. É necessário adaptar as regras relativas às inscrições previstas no Regulamento (CE) n.o 436/2009 de modo a ter em conta as alterações que o presente regulamento introduz no Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 606/2009

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I A é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo I B é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado de acordo com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo IV é alterado de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 436/2009

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 41.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

Tratamento por eletrodiálise ou tratamento de permuta catiónica para estabilização tartárica do vinho ou tratamento de permuta catiónica para acidificação;»;

b)

A alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

Correção do teor alcoólico de vinhos;»;

c)

É aditada uma alínea v) com a seguinte redação:

«v)

Tratamento com eletromembranas, para acidificação ou desacidificação.».

2)

O anexo VI é alterado de acordo com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.


ANEXO I

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada 10:

i)

é aditado o seguinte travessão à coluna 1:

«—

extratos proteicos de leveduras»,

ii)

é aditado o seguinte texto à coluna 3:

«O limite de utilização dos extratos proteicos de leveduras é de 30 g/hl para o tratamento de mostos, de vinhos brancos e de vinhos rosados (rosés) e de 60 g/hl para o tratamento de vinhos tintos.»;

b)

Na entrada 40, a prática enológica referida na coluna 1 é substituída pelo seguinte:

«Correção do teor alcoólico de vinhos»;

c)

São aditadas as seguintes entradas:

«48

Acidificação por meio de tratamentos de permuta catiónica

Condições e limites estabelecidos no anexo XV-A, partes C e D, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento.

Condições estabelecidas no apêndice 15.

 

49

Redução do teor de açúcar de mostos pelo método da associação de membranas

Produtos definidos no anexo XI-B, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nas condições estabelecidas no apêndice 16.

 

50

Desacidificação por tratamento com eletromembranas

Condições e limites estabelecidos no anexo XV-A, partes C e D, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento.

Condições estabelecidas no apêndice 17.».

 

2)

O apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 10

Prescrições relativas ao tratamento de correção do teor alcoólico de vinhos

O objetivo do tratamento de correção do teor alcoólico (adiante designado por "tratamento") é reduzir teores excessivos de etanol dos vinhos, de modo a melhorar o equilíbrio gustativo dos mesmos.

Prescrições:

1)

O objetivo visado pode ser atingido por uma ou mais técnicas de separação.

2)

Os vinhos tratados não apresentam defeitos organolépticos e adequam-se ao consumo humano direto.

3)

Não pode eliminar-se álcool de um vinho se alguma das operações de enriquecimento previstas no anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 tiver sido aplicada a algum dos produtos vitivinícolas utilizado na elaboração desse vinho.

4)

A diminuição do teor alcoólico não excede 20 % e o título alcoométrico volúmico adquirido do produto final é conforme com o estabelecido no ponto 1, segundo parágrafo, alínea a), do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

Os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento tenha de ser previamente declarado às autoridades competentes.».

3)

No apêndice 14, o terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (1), bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

4)

São aditados os apêndices 15, 16 e 17 seguintes:

«

Apêndice 15

Prescrições relativas à acidificação por meio de tratamentos de permuta catiónica

O objetivo do tratamento de permuta catiónica (adiante designada por "tratamento") é aumentar a acidez titulável e a acidez real (diminuição do pH) através da extração física parcial dos catiões por meio de um permutador catiónico.

Prescrições:

1)

O tratamento é efetuado com resinas de permuta catiónica regeneradas por ciclo ácido.

2)

O tratamento circunscreve-se aos catiões em excesso.

3)

Para evitar fracionamentos do mosto ou do vinho, o tratamento é realizado em contínuo na linha de produção, sendo os produtos tratados reincorporados nos produtos iniciais.

4)

A título alternativo, a resina é introduzida diretamente na cuba, na quantidade necessária, e é depois separada por meios físicos adequados.

5)

O processo é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

As resinas catiónicas são conformes com as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e com as disposições da União e nacionais de execução do mesmo e respeitam as prescrições analíticas estabelecidas no apêndice 4 do presente anexo. A utilização das resinas não altera substancialmente a composição físico-química nem as características organolépticas do mosto ou do vinho e respeita os limites fixados no ponto 3 da monografia Résines échangeuses de cations do codex enológico internacional publicado pela OIV.

Apêndice 16

Prescrições relativas ao tratamento de redução do teor de açúcar de mostos pelo método da associação de membranas

O objetivo do tratamento de redução do teor de açúcar (adiante designado por "tratamento") é retirar açúcar ao mosto por um método da associação de membranas que combina a microfiltração ou a ultrafiltração com a nanofiltração ou a osmose inversa.

Prescrições:

1)

O tratamento reduz o volume em função da quantidade e do teor de açúcar da solução açucarada retirada ao mosto inicial.

2)

O processo permite conservar os teores de todos os componentes do mosto, com exceção do açúcar.

3)

A redução do teor de açúcar do mosto exclui a correção do teor alcoólico dos vinhos dele obtidos.

4)

Este tratamento não pode ser combinado com nenhuma das operações de enriquecimento previstas no anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5)

O tratamento é efetuado num volume de mosto determinado em função do objetivo visado de redução do teor de açúcar.

6)

Uma primeira etapa visa, por um lado, tornar o mosto apto para a segunda etapa de concentração e, por outro, conservar as macromoléculas de tamanho superior à dimensão de retenção da membrana. Esta etapa pode realizar-se por ultrafiltração.

7)

O filtrado obtido na primeira etapa do tratamento é depois concentrado por nanofiltração ou por osmose inversa.

A água de origem e os ácidos orgânicos, nomeadamente, não retidos pela nanofiltração podem ser reintroduzidos no mosto tratado.

8)

O tratamento é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

9)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

Apêndice 17

Prescrições relativas à desacidificação por tratamento com eletromembranas

O tratamento com eletromembranas (adiante designado por "tratamento") é um método físico de extração iónica de mostos ou de vinhos por ação de campos elétricos que recorre concomitantemente a membranas permeáveis aos aniões e a membranas bipolares. A associação destes dois tipos de membranas permite gerir a diminuição da acidez titulável e da acidez real (aumento do pH).

Prescrições:

1)

As membranas aniónicas são dispostas de um modo que permite apenas extrair aniões, nomeadamente os dos ácidos orgânicos do mosto ou do vinho.

2)

As membranas bipolares são impermeáveis aos aniões e aos catiões do mosto ou do vinho.

3)

Os vinhos obtidos a partir de mostos ou vinhos desacidificados por recurso a este tratamento contêm, pelo menos, 1 g.l-1 de ácido tartárico.

4)

A desacidificação por tratamento com membranas e a acidificação são mutuamente excludentes.

5)

O processo é efetuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

6)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

7)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.

».

(1)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.».


ANEXO II

No anexo I B, parte A, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

1)

À alínea d), é aditado o seguinte travessão:

«—

vinhos provenientes de Itália da tipologia “aleatico” com direito à denominação de origem protegida “Pergola” e à menção tradicional “passito”.».

2)

Na alínea e), o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

vinhos provenientes da Hungria com direito a denominação de origem protegida e, em conformidade com a regulamentação húngara, designados por “Tokaji máslás”, “Tokaji fordítás”, “Tokaji aszúeszencia”, “Tokaji eszencia”, “Tokaji aszú”, “Töppedt szőlőből készült bor” ou “Jégbor”;».


ANEXO III

No anexo II, parte A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É autorizada a utilização de dióxido de carbono no caso do processo de transvasamento por contrapressão, sob controlo e desde que as trocas gasosas inevitáveis com dióxido de carbono proveniente da fermentação alcoólica do vinho de base não façam aumentar a pressão de dióxido de carbono do vinho espumante.».


ANEXO IV

No anexo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, são suprimidas as alíneas a) a e).


ANEXO V

No anexo VI, parte B, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, a entrada com o número 11 é substituída pelo seguinte:

«11: o teor alcoólico do produto foi corrigido,».


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