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Document 32009R1161

Regulamento (CE) n. o 1161/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às informações sobre a cadeia alimentar a prestar aos operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 314 de 1.12.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1161/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às informações sobre a cadeia alimentar a prestar aos operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas relativas à higiene dos alimentos de origem animal. A secção III do anexo II do referido regulamento exige, nomeadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros solicitem, recebam, verifiquem e actuem em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro.

(2)

O ponto 2 daquela secção prevê que as informações sobre a cadeia alimentar devem ser fornecidas aos referidos operadores no mínimo 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, excepção feita às circunstâncias referidas no ponto 7 da mesma secção. O ponto 7 prevê que, sempre que a autoridade competente assim o permita, aquelas informações podem acompanhar determinados animais especificados nesse ponto até ao matadouro, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada.

(3)

Visto que a prestação de informações sobre a cadeia alimentar é um novo requisito imposto aos operadores de empresas do sector alimentar introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, está previsto um período transitório para a completa aplicação do referido requisito no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

O fluxo regular de informações da exploração para o matadouro é, em especial, facilitado pelo n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 que prevê uma derrogação ao requisito previsto no n.o 2 da secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 de fornecer as informações sobre a cadeia alimentar 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, caso a autoridade competente assim o permita e sempre que não sejam postos em risco os objectivos do referido regulamento.

(5)

A experiência revelou que o facto de permitir às autoridades competentes alargar numa base casuística as situações em que as informações sobre a cadeia alimentar podem ser enviadas para o matadouro juntamente com os animais a que se referem, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada, facilitou a aplicação deste requisito. Deste modo, importa alterar aquela disposição transitória para permanente.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 7 da secção III passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Se a autoridade competente o permitir e desde que não sejam postos em risco os objectivos do presente regulamento, as informações sobre a cadeia alimentar podem chegar ao matadouro num prazo inferior a 24 horas antes da chegada dos animais de todas as espécies a que se referem ou acompanhar os animais aquando da sua chegada ao matadouro.

Todavia, qualquer elemento das informações sobre a cadeia alimentar cujo conhecimento possa dar origem a uma grave perturbação da actividade do matadouro deve ser colocado à disposição do operador responsável pelo matadouro em tempo devido, antes da chegada dos animais ao matadouro, de modo a que aquele operador possa planear a actividade do matadouro em conformidade.

O operador de uma empresa do sector alimentar responsável pelo matadouro deve avaliar as informações pertinentes e comunicar as informações sobre a cadeia alimentar que receber ao veterinário oficial. O abate ou a preparação dos animais só serão efectuados depois de o veterinário oficial ter dado a sua autorização.»


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