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1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às informações sobre a cadeia alimentar a prestar aos operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas relativas à higiene dos alimentos de origem animal. A secção III do anexo II do referido regulamento exige, nomeadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros solicitem, recebam, verifiquem e actuem em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. |
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(2) |
O ponto 2 daquela secção prevê que as informações sobre a cadeia alimentar devem ser fornecidas aos referidos operadores no mínimo 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, excepção feita às circunstâncias referidas no ponto 7 da mesma secção. O ponto 7 prevê que, sempre que a autoridade competente assim o permita, aquelas informações podem acompanhar determinados animais especificados nesse ponto até ao matadouro, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada. |
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(3) |
Visto que a prestação de informações sobre a cadeia alimentar é um novo requisito imposto aos operadores de empresas do sector alimentar introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, está previsto um período transitório para a completa aplicação do referido requisito no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(4) |
O fluxo regular de informações da exploração para o matadouro é, em especial, facilitado pelo n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 que prevê uma derrogação ao requisito previsto no n.o 2 da secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 de fornecer as informações sobre a cadeia alimentar 24 horas antes da chegada dos animais ao matadouro, caso a autoridade competente assim o permita e sempre que não sejam postos em risco os objectivos do referido regulamento. |
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(5) |
A experiência revelou que o facto de permitir às autoridades competentes alargar numa base casuística as situações em que as informações sobre a cadeia alimentar podem ser enviadas para o matadouro juntamente com os animais a que se referem, em vez de serem enviadas 24 horas antes da sua chegada, facilitou a aplicação deste requisito. Deste modo, importa alterar aquela disposição transitória para permanente. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 7 da secção III passa a ter a seguinte redacção:
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«7. |
Se a autoridade competente o permitir e desde que não sejam postos em risco os objectivos do presente regulamento, as informações sobre a cadeia alimentar podem chegar ao matadouro num prazo inferior a 24 horas antes da chegada dos animais de todas as espécies a que se referem ou acompanhar os animais aquando da sua chegada ao matadouro.
Todavia, qualquer elemento das informações sobre a cadeia alimentar cujo conhecimento possa dar origem a uma grave perturbação da actividade do matadouro deve ser colocado à disposição do operador responsável pelo matadouro em tempo devido, antes da chegada dos animais ao matadouro, de modo a que aquele operador possa planear a actividade do matadouro em conformidade. O operador de uma empresa do sector alimentar responsável pelo matadouro deve avaliar as informações pertinentes e comunicar as informações sobre a cadeia alimentar que receber ao veterinário oficial. O abate ou a preparação dos animais só serão efectuados depois de o veterinário oficial ter dado a sua autorização.» |