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Document 32004R2183

    Regulamento (CE) n.° 2183/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo `s medalhas e fichas similares `s moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes

    JO L 373 de 21.12.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 293–293 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2183/oj

    21.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 2183/2004 DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 2004

    que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 (2), o Conselho indicou que este devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3).

    (2)

    Contudo, é importante que as regras relativas às medalhas e fichas similares às moedas em euros sejam uniformes em toda a Comunidade, devendo ser aprovadas as disposições necessárias para o efeito,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 é tornada extensiva aos Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros participantes, enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. HOOGERVORST


    (1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).


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