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Document 32004R2183
Council Regulation (EC) No 2183/2004 of 6 December 2004 extending to the non-participating Member States the application of Regulation (EC) No 2182/2004 concerning medals and tokens similar to euro coins
Regulamento (CE) n.° 2183/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo `s medalhas e fichas similares `s moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes
Regulamento (CE) n.° 2183/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo `s medalhas e fichas similares `s moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes
JO L 373 de 21.12.2004, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 293–293
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2009
21.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2183/2004 DO CONSELHO
de 6 de Dezembro de 2004
que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 (2), o Conselho indicou que este devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3). |
(2) |
Contudo, é importante que as regras relativas às medalhas e fichas similares às moedas em euros sejam uniformes em toda a Comunidade, devendo ser aprovadas as disposições necessárias para o efeito, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 é tornada extensiva aos Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros participantes, enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
H. HOOGERVORST
(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).