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Document 32021R0255
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/255 of 18 February 2021 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão de 18 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão de 18 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/992
JO L 58 de 19.2.2021, p. 23–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/255 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 continua a afetar a aviação civil internacional e europeia, na medida em que a realização de visitas no local para a designação e redesignação de transportadoras aéreas e operadores de carga nos países terceiros nos termos do ponto 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) continua a ser gravemente impedida por razões objetivas, alheias ao controlo dessas transportadoras ou desses operadores de carga. |
(2) |
É, pois, necessário prorrogar a aplicabilidade do processo alternativo e rápido de validação UE para a segurança da aviação dos operadores da cadeia de abastecimento de produtos externos da União que estão a ser afetados pela pandemia de COVID-19, para além da data estabelecida no ponto 6.8.1.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. |
(3) |
A União promoveu, no contexto da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o desenvolvimento de um conceito político internacional de informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI), utilizado para descrever um conjunto específico de dados 7 + 1 (3), como definido no quadro de normas SAFE da OMA (SAFE FoS). Os dados das remessas, fornecidos aos reguladores por transitários, transportadoras aéreas, operadores postais, integradores, agentes reconhecidos ou outras entidades, o mais rapidamente possível antes do carregamento da carga numa aeronave no último ponto de partida, permitem a implementação de um nível de segurança adicional, que consiste na realização, pela estância aduaneira de entrada, de uma análise dos riscos e das ameaças antes da partida. |
(4) |
Por conseguinte, antes do carregamento de mercadorias numa aeronave que parta de um país terceiro, para efeitos de segurança da aviação civil, há que efetuar uma primeira análise de risco das mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União por via aérea o mais rapidamente possível após a receção do conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada referido no artigo 106.o, n.o 2 e n.o 2-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4). O requisito de realização de uma primeira análise de risco deve ser aplicável a partir de 15 de março de 2021. |
(5) |
O artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) determina o processo de análise de risco e controlos aplicado pela primeira estância aduaneira de entrada e o artigo 182.o do mesmo regulamento estabelece o Sistema de Controlo das Importações (ICS2), concebido de comum acordo pela Comissão e pelos Estados-Membros, enquanto interface harmonizada de operadores a nível da UE para comunicações, pedidos de alterações, pedidos de anulação, processamento e armazenamento dos elementos das declarações sumárias de entrada, bem como para o intercâmbio de informações conexas com as autoridades aduaneiras. |
(6) |
Uma vez que os resultados da análise de risco das informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento podem exigir, a partir de 15 de março de 2021, a aplicação de medidas específicas de atenuação para a segurança da aviação pelos operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de produtos externos da União, durante as respetivas operações num país terceiro, é necessário integrar urgentemente as regras de execução em matéria de segurança da aviação civil em conformidade. |
(7) |
A capacidade dos aeroportos da União para concluir o processo de instalação do equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE) abrangido pela norma 3 está a ser gravemente afetada pela atual pandemia de COVID-19. A Comissão e os Estados-Membros continuam fortemente empenhados em concluir a implementação da tecnologia mais recente para o rastreio da bagagem de porão. Foi elaborado um novo roteiro para permitir uma maior flexibilidade de adaptação à situação atual, em conformidade com um mecanismo de definição de prioridades baseado em categorias de aeroportos, bem como para dar visibilidade à introdução de normas mais elevadas de desempenho dos equipamentos de deteção. |
(8) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nas modalidades de execução de determinadas normas de base comuns. As modalidades de execução de algumas dessas normas devem ser ajustadas a fim de esclarecer, harmonizar, simplificar e reforçar determinadas medidas específicas de segurança da aviação, melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar as melhores práticas de aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação. |
(9) |
Há, pois, que alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, os pontos 1 e 22 do anexo são aplicáveis a partir de 15 de março de 2021, o ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022 e o ponto 14 do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
(3) Nome do expedidor, endereço do expedidor, nome do destinatário, endereço do destinatário, número de volumes, peso bruto total, descrição da carga e número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
O anexo é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o ponto 6.0.4 seguinte:
(*) Uma vez que não faz parte do território aduaneiro da União, para efeitos do ponto 6.8.7 do presente anexo, a Islândia é considerada um país terceiro.»;" |
2) |
São aditados os seguintes pontos 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6:
|
3) |
No ponto 6.3.1.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;" |
4) |
No ponto 6.3.1.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Com exceção dos requisitos em matéria de rastreio estabelecidos no ponto 6.2, o controlo das instalações do agente reconhecido pelas autoridades aduaneiras competentes, efetuado em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2015/2447, será considerado uma verificação no local.»; |
5) |
O ponto 6.3.1.5 passa a ter a seguinte redação:
(*) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;" |
6) |
O ponto 6.3.1.8 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No ponto 6.3.2.6, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 6.3.2.6: «A carga ou o correio em transferência relativamente aos quais a transportadora aérea, ou o agente reconhecido que opera em seu nome, não possa confirmar na documentação de acompanhamento as informações exigidas no presente ponto ou no ponto 6.3.2.7, conforme aplicável, devem ser sujeitos a rastreio antes do respetivo carregamento a bordo de uma aeronave para o voo seguinte.»; |
9) |
No ponto 6.4.1.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
No ponto 6.4.1.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O controlo das instalações do expedidor conhecido efetuado pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, será considerado uma verificação no local.»; |
11) |
O ponto 6.4.1.5 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto 6.4.1.7 passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
O ponto 6.5.1 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
São aditados os seguintes pontos 6.6.1.3, 6.6.1.4 e 6.6.1.5:
|
15) |
No ponto 6.8.1.7, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «Durante o período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.2 e designar temporariamente uma transportadora aérea como ACC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da transportadora aérea. A designação está sujeita às seguintes condições:»; |
16) |
Os pontos 6.8.3.6 e 6.8.3.7 passam a ter a seguinte redação:
|
17) |
O ponto 6.8.3.9 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
No ponto 6.8.4.11, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «Durante o período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.5 e designar temporariamente uma entidade de um país terceiro como RA3 ou KC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da entidade. A designação está sujeita às seguintes condições:»; |
19) |
No ponto 6.8.4.12, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
Os pontos 6.8.5.5, 6.8.5.6 e 6.8.5.7 são suprimidos; |
21) |
No ponto 6.8.6.1, o número 1 passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
É aditado o ponto 6.8.7 seguinte: «6.8.7 Informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI)
(*) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1)." (**) As transportadoras aéreas, os operadores e as entidades na Islândia devem aplicar os pontos 6.7.3 e 6.7.4 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005.»;" |
23) |
É aditada a seguinte frase ao ponto 11.6.3.6: «A autoridade competente deve facultar aos agentes de validação que aprova as partes pertinentes da legislação não pública e dos programas nacionais que se referem a operações e áreas a validar.»; |
24) |
O ponto 11.6.3.8 passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
É aditado o ponto 11.6.3.11 seguinte:
|
26) |
O ponto 11.6.4.1 passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
O ponto 11.6.5.6 passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
O ponto 12.0.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
O ponto 12.0.2.3 passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
O ponto 12.0.5.3 passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
É aditado o ponto 12.3.1 seguinte:
|
32) |
O ponto 12.4.2 passa a ter a seguinte redação: «12.4.2 Normas aplicáveis aos SDE
|
(*) Uma vez que não faz parte do território aduaneiro da União, para efeitos do ponto 6.8.7 do presente anexo, a Islândia é considerada um país terceiro.»;
(*) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;
(*) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;
(*) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(**) As transportadoras aéreas, os operadores e as entidades na Islândia devem aplicar os pontos 6.7.3 e 6.7.4 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005.»;”