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Document 32015H0976

Recomendação (UE) 2015/976 da Comissão, de 19 de junho de 2015, relativa à monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 157 de 23.6.2015, p. 97–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2015/976/oj

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/97


RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/976 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

relativa à monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre os alcaloides do tropano nos géneros alimentícios e alimentos para animais (1).

(2)

Os alcaloides do tropano mais estudados são a (–)-hiosciamina e a (–)-escopolamina. A atropina é a mistura racémica de (–)-hiosciamina e (+)-hiosciamina da qual apenas o enantiómero (–)-hiosciamina apresenta atividade anticolinérgica.

(3)

A presença de alcaloides do tropano no género Datura é bem conhecida. A Datura stramonium está amplamente distribuída em climas temperados e nas regiões tropicais, pelo que foram encontradas sementes de Datura stramonium como impurezas em sementes de linho, soja, sorgo, milho-painço, girassol e trigo-mourisco, bem como em produtos deles derivados. As sementes de Datura stramonium não podem ser facilmente removidas do sorgo, do milho-painço e do trigo-mourisco através de triagem e limpeza.

(4)

São necessários mais dados de ocorrência sobre a presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios. É igualmente necessário compreender as condições agrícolas nas quais os alcaloides do tropano ocorrem em produtos agrícolas.

(5)

Afigura-se, pois, adequado recomendar a monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença de alcaloides do tropano nos géneros alimentícios, nomeadamente em:

Cereais e produtos derivados de cereais, em particular (por ordem de prioridade)

Trigo-mourisco, sorgo, milho-painço e milho e farinha de trigo-mourisco, sorgo, milho-painço e milho

Géneros alimentícios à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens

Cereais de pequeno-almoço

Produtos da moagem de cereais

Grãos destinados ao consumo humano

Produtos isentos de glúten

Suplementos alimentares, chás e infusões de plantas

Leguminosas frescas (sem vagem), leguminosas secas e sementes de oleaginosas e produtos derivados.

2.

Os alcaloides do tropano a analisar devem ser pelo menos a atropina e a escopolamina e, se possível, devem analisar-se separadamente os enantiómeros de hiosciamina e também outros alcaloides do tropano.

3.

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (2).

4.

O método de análise a utilizar para a monitorização é preferencialmente a cromatografia líquida de alta resolução — espetrometria de massa/(espetrometria de massa) (HPLC-MS/(MS)) ou, se não for possível HPLC-MS/(MS), a cromatografia gasosa — espetrometria de massa (GC-MS).

O limite de quantificação (LQ) da atropina (mistura racémica de enantiómeros de hiosciamina) e da escopolamina deve ser de preferência inferior a 5 μg/kg e não superior a 10 μg/kg para os produtos agrícolas, ingredientes, suplementos alimentares e chás de plantas e deve, de preferência, ser inferior a 2 μg/kg para os alimentos finais (por exemplo, cereais de pequeno-almoço) e 1 μg/kg para os alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

5.

Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem realizar investigações para identificar as condições agrícolas que resultam na presença de alcaloides do tropano nos alimentos, caso se observem níveis significativos de alcaloides de tropano.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são regularmente enviados, o mais tardar até outubro de 2016, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal (3) e os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  EFSA, Painel CONTAM (Painel Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar), 2013. Parecer científico sobre os alcaloides do tropano em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2013;11(10):3386, 113 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3386.

(2)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm


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