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Document 32010D0583

    2010/583/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193. °da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 256 de 30.9.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/583/oj

    30.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 27 de Setembro de 2010

    que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2010/583/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Setembro de 2009, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE.

    (2)

    Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 395.o, por ofício datado de 14 de Dezembro de 2009, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    O artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. O objectivo da derrogação solicitada pela Roménia é imputar ao destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços a responsabilidade pelo pagamento do IVA em dois tipos específicos de circunstâncias. Em primeiro lugar estão todos os casos em que os sujeitos passivos procedem à entrega de produtos de madeira, na acepção da legislação nacional. Em segundo estão os casos em que os bens e/ou serviços são entregues e/ou prestados por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

    (4)

    Devido a dificuldades financeiras, as empresas insolventes encontram-se frequentemente impossibilitadas de pagar às autoridades competentes o IVA relativo às suas entregas de bens ou prestações de serviços. Todavia, o destinatário pode, em princípio, deduzir o IVA, apesar de este não ter sido pago às autoridades competentes pelo fornecedor.

    (5)

    Uma vez que os retalhistas teriam algumas dificuldades em verificar a personalidade tributária dos seus clientes no ponto de venda, a autoliquidação não deverá aplicar-se a retalhistas que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

    (6)

    A Roménia confronta-se ainda com problemas no mercado da madeira devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este mercado é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. A forma mais comum de fraude fiscal diz respeito à facturação de entregas por um fornecedor que, apesar de, a seguir, desaparecer sem pagar o imposto às autoridades competentes, deixa ao cliente uma factura válida para que este possa exercer o seu direito de dedução fiscal.

    (7)

    Ao designar o destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos e no caso de entregas de bens e de prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção de retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência, a derrogação elimina as dificuldades encontradas sem afectar o montante de imposto devido. Tal permite evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    (8)

    A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações e sectores específicos que colocam problemas consideráveis de cobrança do imposto ou no que diz respeito à fraude ou evasão fiscais.

    (9)

    A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

    (10)

    A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada, até 31 de Dezembro de 2013, a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável:

    a)

    A entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos, incluindo madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada;

    b)

    A entregas de bens e a prestações de serviços por sujeitos passivos, com excepção dos retalhistas, que sejam objecto de um procedimento de insolvência.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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