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Document 32006L0008

    Directiva 2006/8/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 24.1.2006, p. 12–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 25–32 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/8/oj

    24.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/12


    DIRECTIVA 2006/8/CE DA COMISSÃO

    de 23 de Janeiro de 2006

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1), em particular o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As preparações que contenham várias substâncias classificadas no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) como cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução são actualmente obrigadas a ser rotuladas com frases R para indicar a sua classificação nas categorias 1 ou 2 e na categoria 3. Contudo, dado que a apresentação das duas frases R pode dar azo a confusão, as preparações devem apenas ser classificadas e rotuladas com a categoria mais alta.

    (2)

    No caso das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático (classificadas com o símbolo «N») e qualificadas pelas frases R50 ou R50/53, actualmente são aplicados limites de concentração específicos às substâncias enumeradas no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, para evitar a subestimação dos perigos. Esta medida cria distorções entre as preparações que contêm substâncias enumeradas no anexo I da Directiva 67/548/CEE, às quais são aplicados limites de concentração específicos, e as preparações que contêm substâncias ainda não incluídas no anexo I, mas classificadas e rotuladas provisoriamente em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 67/548/CEE e às quais não são aplicáveis limites de concentração específicos. Consequentemente, é necessário garantir que sejam de igual forma aplicados limites de concentração específicos a todas as preparações que contenham substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático.

    (3)

    Em 6 de Agosto de 2001, a Comissão adoptou a Directiva 2001/59/CE (3) que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE. A Directiva 2001/59/CE reviu os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE respeitantes à classificação e rotulagem das substâncias que empobrecem a camada de ozono. O anexo III revisto actualmente prevê apenas a atribuição do símbolo «N» em conjunto com a frase R59.

    (4)

    A terminologia usada para descrever os requisitos de embalagem e de rotulagem no anexo V da Directiva 1999/45/CE originou preocupações devido à falta de coerência. É, pois, conveniente modificar a redacção do anexo V da Directiva 1999/45/CE, para aumentar a sua precisão.

    (5)

    É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CEE.

    (6)

    O disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, criado pelo artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Março de 2007. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições adoptadas e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, elas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    (2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

    (3)  JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.


    ANEXO

    A Directiva 1999/45/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro VI é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro VI

    Classificação da substância

    Classificação da preparação

    Categorias 1 e 2

    Categoria 3

    Cancerígena das categorias 1 ou 2 e R45 ou R49

    concentração ≥ 0,1 %

    cancerígena

    R45, R49 obrigatórias, consoante o caso

     

    Cancerígena da categoria 3 e R40

     

    concentração ≥ 1 %

    cancerígena

    R40 obrigatória [excepto se já qualificada com R45  (1)]

    Mutagénica das categorias 1 ou 2 e R46

    concentração ≥ 0,1 %

    mutagénica

    R46 obrigatória

     

    Mutagénica da categoria 3 e R68

     

    concentração ≥ 1 %

    mutagénica

    R68 obrigatória (excepto se já qualificada com R46)

    “Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R60 (efeitos na fertilidade)

    concentração ≥ 0,5 %

    tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

    R60 obrigatória

     

    “Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R62 (efeitos na fertilidade)

     

    concentração ≥ 5 %

    tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

    R62 obrigatória (excepto se já qualificada com R60)

    “Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R61 (efeitos no desenvolvimento)

    concentração ≥ 0,5 %

    tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento

    R61 obrigatória

     

    “Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R63 (efeitos no desenvolvimento)

     

    concentração ≥ 5 %

    tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

    R63 obrigatória (excepto se já qualificada com R61)

    b)

    O quadro VI A é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro VI A

    Classificação da substância

    Classificação da preparação

    Categorias 1 e 2

    Categoria 3

    Cancerígena das categorias 1 ou 2 e R45 ou R49

    concentração ≥ 0,1 %

    cancerígena

    R45, R49 obrigatórias, consoante o caso

     

    Cancerígena da categoria 3 e R40

     

    concentração ≥ 1 %

    cancerígena

    R40 obrigatória [excepto se já qualificada com R45  (2)]

    Mutagénica das categorias 1 ou 2 e R46

    concentração ≥ 0,1 %

    mutagénica

    R46 obrigatória

     

    Mutagénica da categoria 3 e R68

     

    concentração ≥ 1 %

    mutagénica

    R68 obrigatória (excepto se já qualificada com R46)

    “Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R60 (efeitos na fertilidade)

    concentração ≥ 0,2 %

    tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

    R60 obrigatória

     

    “Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R62 (efeitos na fertilidade)

     

    concentração ≥ 1 %

    tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

    R62 obrigatória (excepto se já qualificada com R60)

    “Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R61 (efeitos no desenvolvimento)

    concentração ≥ 0,2 %

    tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

    R61 obrigatória

     

    “Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R63 (efeitos no desenvolvimento)

     

    concentração ≥ 1 %

    tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

    R63 obrigatória (excepto se já qualificada com R61)

    2.

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, é suprimido o ponto 2 da alínea b) 1;

    b)

    Na parte B, o quadro 1 é substituído pelos seguintes quadros:

    «Quadro 1a

    Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo

    Classificação da substância

    Classificação da preparação

    N, R50-53

    N, R51-53

    R52-53

    N, R50-53

    ver Quadro 1b

    ver Quadro 1b

    ver Quadro 1b

    N, R51-53

     

    Cn ≥ 25 %

    2,5 % ≤ Cn < 25 %

    R52-53

     

     

    Cn ≥ 25 %

    Às preparações que contenham uma substância qualificada pela frase N, R50-53 aplicam-se os limites de concentração e a classificação decorrente indicados no quadro 1b.

    Quadro 1b

    Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático

    Valor LC50 ou EC50 [“L(E)C50”] da substância qualificada como N, R50-53 (mg/l)

    Classificação da preparação

    N, R50-53

    N, R51-53

    R52-53

    0,1 < L(E)C50 ≤ 1

    Cn ≥ 25 %

    2,5 % ≤ Cn < 25 %

    0,25 % ≤ Cn < 2,5 %

    0,01 < L(E)C50 ≤ 0,1

    Cn ≥ 2,5 %

    0,25 % ≤ Cn < 2,5 %

    0,025 % ≤ Cn < 0,25 %

    0,001 < L(E)C50 ≤ 0,01

    Cn ≥ 0,25 %

    0,025 % ≤ Cn < 0,25 %

    0,0025 % ≤ Cn < 0,025 %

    0,0001 < L(E)C50 ≤ 0,001

    Cn ≥ 0,025 %

    0,0025 % ≤ Cn < 0,025 %

    0,00025 % ≤ Cn < 0,0025 %

    0,00001 < L(E)C50 ≤ 0,0001

    Cn ≥ 0,0025 %

    0,00025 % ≤ Cn < 0,0025 %

    0,000025 % ≤ Cn < 0,00025 %

    No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC50 ou EC50 inferior a 0,00001 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).».

    c)

    Na parte B, o quadro 2 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 2

    Toxicidade aguda em ambiente aquático

    Valor LC50 ou EC50 [“L(E)C50”] da substância qualificada como N, R50 ou N, R-50-53 (mg/l)

    Classificação da preparação N, R50

    0,1 < L(E)C50 ≤ 1

    Cn ≥ 25 %

    0,01 < L(E)C50 ≤ 0,1

    Cn ≥ 2,5 %

    0,001 < L(E)C50 ≤ 0,01

    Cn ≥ 0,25 %

    0,0001 < L(E)C50 ≤ 0,001

    Cn ≥ 0,025 %

    0,00001 < L(E)C50 ≤ 0,0001

    Cn ≥ 0,0025 %

    No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC50 ou EC50 inferior a 0,00001 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).».

    d)

    Na parte B, o quadro 5 do ponto II é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro 5

    Perigoso para a camada de ozono

    Classificação da substância

    Classificação da preparação N, R59

    N e R59

    Cn ≥ 0,1 %»

    3)

    O anexo V é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO V

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À ROTULAGEM DE DETERMINADAS PREPARAÇÕES

    A.   Aplicáveis às preparações classificadas como perigosas com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

    1.   Preparações vendidas à população em geral

    1.1.

    No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações de prudência S1, S2, S45 ou S46 que se revelarem apropriadas à luz dos critérios definidos no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

    1.2.

    Quando estas preparações forem classificadas como muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e for fisicamente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e facilmente compreensíveis, incluindo, se for caso disso, instruções para a destruição da embalagem vazia.

    2.   Preparações destinadas a pulverização

    No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar obrigatoriamente a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida com base nos critérios definidos no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

    3.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R33: “perigo de efeitos cumulativos”

    Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R33 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Directiva 67/548/CEE, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE.

    4.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R64: “pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno”

    Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R64 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Directiva 67/548/CEE, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE.

    B.   Aplicáveis a determinadas preparações, independentemente da sua classificação com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

    1.   Preparações que contenham chumbo

    1.1.   Tintas e vernizes

    No rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo, determinado pela norma ISO 6503/1984 e expresso em percentagem mássica do metal na preparação, seja superior a 0,15 %, devem figurar obrigatoriamente as seguintes indicações:

    “Contém chumbo. Não utilizar em superfícies que possam ser mordidas ou chupadas por crianças”.

    Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação poderá ser a seguinte:

    “Atenção! Contém chumbo”.

    2.   Preparações que contenham cianoacrilatos

    2.1.   Colas

    Nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos, o rótulo deve apresentar obrigatoriamente as seguintes indicações:

     

    “Cianoacrilatos.

    Perigo.

    Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.

    Manter fora do alcance das crianças”.

    As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.

    3.   Preparações que contenham isocianatos

    No rótulo das embalagens de preparações que contenham isocianatos (monómeros, oligómeros, pré-polímeros, etc. ou suas misturas) devem figurar as seguintes indicações:

     

    “Contém isocianatos.

    Ver as informações fornecidas pelo fabricante”.

    4.   Preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700

    No rótulo das embalagens de preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700 devem figurar as seguintes indicações:

     

    “Contém componentes epoxídicos

    Ver as informações fornecidas pelo fabricante”.

    5.   Preparações que contenham cloro activo e sejam vendidas à população em geral

    No rótulo das embalagens das preparações que contenham mais de 1 % de cloro activo devem figurar as seguintes indicações:

    “Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro)”.

    6.   Preparações que contenham (ligas de) cádmio e se destinem a ser utilizadas em soldadura (incluindo a brasagem)

    No rótulo da embalagem destas preparações devem figurar, em caracteres claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

     

    “Atenção! Contém cádmio.

    Libertam-se fumos perigosos durante a utilização.

    Ver as informações fornecidas pelo fabricante.

    Respeitar as instruções de segurança”.

    7.   Preparações fornecidas sob a forma de aerossóis

    Sem prejuízo das disposições da presente directiva, as preparações fornecidas sob a forma de aerossóis também estão sujeitas às disposições de rotulagem previstas nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo da Directiva 75/324/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE.

    8.   Preparações que contenham substâncias ainda não completamente testadas

    Se a concentração de pelo menos uma substância que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE, deve ser acompanhada da indicação “Atenção — Substância ainda não completamente testada” numa determinada preparação for igual ou superior a 1 %, a indicação “Atenção — Esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada” deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão.

    9.   Preparações não classificadas como sensibilizantes mas que contenham pelo menos uma substância sensibilizante

    No rótulo das embalagens de preparações que contenham pelo menos uma substância classificada como sensibilizante, presente numa concentração igual ou superior a 0,1 % ou uma concentração igual ou superior à concentração referida numa nota específica para a substância em questão no anexo I da Directiva 67/548/CEE, deve figurar a seguinte indicação:

    “Contém (nome da substância sensibilizante em questão). Pode desencadear uma reacção alérgica”.

    10.   Preparações líquidas que contenham hidrocarbonetos halogenados

    O rótulo da embalagem das preparações líquidas que não apresentem ponto de ignição ou que apresentem um ponto de ignição superior a 55 °C e que contenham um hidrocarboneto halogenado e mais de 5 % de substâncias inflamáveis ou extremamente inflamáveis deve ostentar uma das seguintes indicações, consoante adequado:

    “Pode tornar-se extremamente inflamável quando utilizado” ou “Pode tornar-se inflamável quando utilizado”.

    11.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R67: “pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores”

    Se a concentração total de uma ou mais substâncias classificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, salvo se:

    a preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26,

    ou a preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.

    12.   Cimentos e preparações de cimento

    O rótulo das embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento deve comportar a inscrição:

    “Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas”

    salvo se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43.

    C.   Aplicáveis às preparações não classificadas com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, mas que contenham pelo menos uma substância perigosa

    1.   Preparações não destinadas à população em geral

    No rótulo das embalagens das preparações a que se refere a alínea b) do ponto 1 do n.o 2 do artigo 14.o deve figurar a seguinte indicação:

    “Ficha de segurança fornecida a pedido de utilizadores profissionais”.».


    (1)  Nos casos em que a preparação seja qualificada com as frases R49 e R40, manter-se-ão ambas as frases R, visto que a R40 não faz a distinção entre as vias de exposição, ao passo que a R49 só é usada para a via por inalação.».

    (2)  Nos casos em que a preparação seja qualificada com as frases R49 e R40, manter-se-ão ambas as frases R, visto a R40 não fazer a distinção entre as vias de exposição, ao passo que a R49 só é usada para a via por inalação.».


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