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Document 62010CN0488
Case C-488/10: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil No 1 de Alicante (Spain) lodged on 11 October 2010 — Celaya Emparanza y Galdos Internacional S.A. v Proyectos Integrales de Balizamientos S.L.
Processo C-488/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n. o 1 de Alicante (Espanha) em 11 de Outubro de 2010 — Celaya Emparanza y Galdos Internacional S.A./Proyectos Integrales de Balizamientos S.L.
Processo C-488/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n. o 1 de Alicante (Espanha) em 11 de Outubro de 2010 — Celaya Emparanza y Galdos Internacional S.A./Proyectos Integrales de Balizamientos S.L.
JO C 346 de 18.12.2010, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante (Espanha) em 11 de Outubro de 2010 — Celaya Emparanza y Galdos Internacional S.A./Proyectos Integrales de Balizamientos S.L.
(Processo C-488/10)
()
2010/C 346/56
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Celaya Emparanza y Galdos Internacional S.A.
Recorrida: Proyectos Integrales de Balizamientos S.L.
Questões prejudiciais
1. |
Num litígio por violação do direito exclusivo concedido por um modelo comunitário registado, o direito de proibir a respectiva utilização por terceiros, previsto no artigo 19.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1) do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, abrange qualquer terceiro que utilize outro modelo que não produza nos utilizadores informados uma impressão global diferente ou, pelo contrário, exclui o terceiro que usa um modelo comunitário posterior registado a seu favor enquanto este não for declarado nulo? |
2. |
A resposta à questão anterior não depende da intenção do terceiro ou varia consoante o seu comportamento, sendo determinante que esse terceiro tenha requerido e registado o modelo comunitário posterior após ter recebido o pedido extrajudicial do titular do modelo comunitário anterior para pôr termo à comercialização de um produto por violação dos direitos decorrentes desse modelo anterior? |