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Document 62009CB0386

    Processo C-386/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia ( Artigo 104. o , n. o  3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário )

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/22


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

    (Processo C-386/09) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário)

    2010/C 346/36

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour du travail de Bruxelles

    Partes

    Recorrente: Jhonny Briot

    Recorridos: Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea c), 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Não renovação de um contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário em razão de uma transferência de empresa — Possibilidade de equiparar uma sociedade de trabalho temporário ou, em alternativa, uma instituição comunitária que recorre aos serviços de trabalhadores temporários a um «empregador-cedente» — Exclusão possível dos trabalhadores temporários das garantias oferecidas pela directiva — Obrigação ou faculdade de manutenção da relação de trabalho pelo cessionário

    Dispositivo

    Em circunstâncias como as do processo principal, quando o contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário cessou, por ter chegado ao termo acordado, numa data anterior à da transferência da actividade à qual este trabalhador temporário estava afectado, a não renovação do referido contrato devido a essa transferência não viola a proibição prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Assim, não se deve considerar que o dito trabalhador temporário se encontrava ainda à disposição da empresa utilizadora na data da referida transferência.


    (1)  JO C 312, de 19.12.2009.


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