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Governação da União da Energia

Governação da União da Energia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A Estratégia da União da Energia contempla cinco dimensões:

O regulamento inclui uma série de elementos fundamentais.

  • Exige que os Estados-Membros:
    • elaborem planos nacionais integrados em matéria de energia e clima até 2021-2030 até 31 de dezembro de 2019 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2029 e, posteriormente, de dez em dez anos; e atualizem até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034 e, posteriormente, de dez em dez anos;
    • elaborarem e apresentem à Comissão Europeia estratégias de longo prazo de baixas emissões com um horizonte de 30 anos, com vista a contribuir para o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes e do objetivo de longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris;
    • elaborar relatórios de progresso bienais sobre a execução dos planos a partir de 15 de março de 2023, para acompanhar os progressos nas cinco dimensões da União da Energia.
  • Estabelece um processo de consulta entre a Comissão e os Estados-Membros e promove a cooperação regional entre os Estados-Membros, nomeadamente antes da finalização dos planos e, posteriormente, de dez em dez anos.
  • Exige que a Comissão acompanhe e avalie os progressos dos Estados-Membros na consecução dos objetivos, objetivos e contribuições definidos nos seus planos nacionais e proponha medidas e exerça os seus poderes a nível da UE, a fim de assegurar a realização coletiva desses objetivos e metas.
  • Estabelece os requisitos para os sistemas de inventário nacionais e da UE de emissões de gases com efeito de estufa, políticas, medidas e projeções.
  • Estabelece uma meta vinculativa da UE de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55% (em relação aos níveis de 1990) até 2030 e compromete-se a fixar uma meta climática para 2040 no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial ao abrigo do Acordo de Paris, que a Comissão recomenda a fixar em 90 %.
  • Refere não só os compromissos dos Estados-Membros, mas também os respetivos objetivos nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e da utilização do solo, à alteração do uso do solo e à silvicultura no quadro para o clima e a energia de 2030 (conhecido como o Regulamento LULUCF).
  • Em 2025, prevê-se que a Comissão realize uma revisão exaustiva dos dados do inventário nacional apresentado pelos Estados-Membros para determinar as metas anuais de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros e para determinar a repartição anual das emissões dos Estados-Membros. Os Estados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842, que estabelece reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa.
  • Alinha-se com os objetivos definidos na diretiva revista sobre energias renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001 — ver síntese], que visa aumentar a quota de energias renováveis no consumo global de energia da UE para 42,5 % até 2030, com um suplemento indicativo adicional de 2,5 % para permitir o cumprimento do objetivo de 45 % a atingir. Cada Estado-Membro deverá contribuir para este objetivo comum.
  • Alinha-se com os objetivos definidos na diretiva revista em matéria de eficiência energética [Diretiva (UE) 2023/1791 — ver síntese], que estabelece um objetivo vinculativo da UE em matéria de eficiência energética para assegurar uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 11,7 % até 2030, em comparação com as projeções da UE de 2020 cenário de referência.

Atos delegados

  • A Comissão tem o poder de adotar atos delegados para adaptar o modelo dos planos nacionais em matéria de energia e de clima às alterações do quadro para a política climática e energética da UE que estão direta e especificamente relacionadas com os contributos da UE no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris.
  • Tem também o poder de adotar atos delegados para ter em conta as alterações nos potenciais de aquecimento global e nas orientações de inventário acordadas a nível internacional, para estabelecer requisitos substantivos para o sistema de inventário da UE e para criar os registos.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 completa o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário de gases com efeito de estufa, bem como ao sistema de inventário da UE:
    • revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 a partir de 1 de janeiro de 2021,
    • é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros a partir de 2021,
    • os Estados-Membros e a Comissão utilizarão os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa.

Atos de execução

A Comissão adotou três atos de execução:

  • Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999;
  • Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da UE; e
  • Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 relativo à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima.

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 24 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1-6).

Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (JO L 278 de 26.8.2020, p. 1-132).

Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima (JO L 306 de 25.11.2022, p. 1-98).

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 [COM(2014) 15 final de 28 de janeiro de 2014].

última atualização 27.05.2024

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