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Atos de execução

Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Europeia (ou, em casos excecionais, o Conselho da União Europeia) pode ser habilitada a adotar atos de execução pelo legislador da União Europeia (UE) — através de regras específicas incluídas num ato legislativo (o «ato de base»). Estes atos visam criar condições uniformes para a execução do ato legislativo em questão, se e quando for necessário.

O atos de execução são atos não legislativos e podem ter aplicações individuais ou gerais. São frequentemente de natureza administrativa ou técnica e podem assumir várias formas, nomeadamente decisões individuais de financiamento, decisões de autorização de colocação de determinados produtos no mercado ou modelos de certificados exigidos pela legislação da UE. São adotados em domínios tão diversos como programas de despesas, a proteção ambiental e de saúde e a tributação.

Em termos processuais, os atos de execução são adotados pela Comissão após consulta de comités compostos por peritos técnicos dos Estados-Membros da UE, de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O Parlamento Europeu e o Conselho são permanentemente informados durante a elaboração dos atos de execução e têm direito de controlo, mas não podem bloquear a adoção destes atos.

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