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Document 62018CA0435
Case C-435/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 12 December 2019 (request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof — Austria) — Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH v Land Oberösterreich and Others (Reference for a preliminary ruling — Article 101 TFEU — Damages for the loss caused by a cartel — Right to compensation of persons not acting as supplier or purchaser on the market affected by the cartel — Damage suffered by a public body which granted loans on favourable terms in order to acquire assets subject to the cartel)
Processo C-435/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG,Thyssenkrupp Aufzüge GmbH/Land Oberösterreich e o. («Reenvio prejudicial – Artigo 101.o TFUE – Reparação do prejuízo causado por um cartel – Direito a indemnização de pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado pelo cartel – Danos sofridos por uma entidade pública que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição de bens objeto do cartel»)
Processo C-435/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG,Thyssenkrupp Aufzüge GmbH/Land Oberösterreich e o. («Reenvio prejudicial – Artigo 101.o TFUE – Reparação do prejuízo causado por um cartel – Direito a indemnização de pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado pelo cartel – Danos sofridos por uma entidade pública que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição de bens objeto do cartel»)
JO C 54 de 17.2.2020, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG,Thyssenkrupp Aufzüge GmbH/Land Oberösterreich e o.
(Processo C-435/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 101.o TFUE - Reparação do prejuízo causado por um cartel - Direito a indemnização de pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado pelo cartel - Danos sofridos por uma entidade pública que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição de bens objeto do cartel»)
(2020/C 54/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG, Thyssenkrupp Aufzüge GmbH
Recorridos: Land Oberösterreich, Gemeinnützige Wohnungsgenossenschaft «Lebensräume» eingetragene GmbH, EBS Wohnungsgesellschaft mbH, WAG Wohnungsanlagen GmbH, WSG Gemeinnützige Wohn- und Siedlergemeinschaft reg.GmbH, Neue Heimat Oberösterreich Gemeinnützige Wohnungs- und SiedlungsgesmbH, BRW Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Baureform Wohnstätte» eingetragene Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Familie» eingetragene Gen.m.b.H., VLW Vereinigte Linzer Wohnungsgenossenschaften Gemeinnützige GmbH, Gemeinnützige Steyrer Wohn- und Siedlungs Genossenschaft «Styria» reg.Gen.m.b.H., Innviertler Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft reg.Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft der Stadt Steyr GmbH, Gemeinnützige Industrie-Wohnungsaktiengesellschaft, Gemeinnützige Siedlungsgesellschaft m.b.H. für den Bezirk Vöcklabruck, GEWOG Neues Heim Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft m.b.H.
Dispositivo
O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado por um cartel, mas que concederam subvenções, sob a forma de empréstimos de incentivo, aos adquirentes de produtos oferecidos nesse mercado podem pedir a condenação das empresas que participaram nesse cartel na reparação do prejuízo que sofreram em razão do facto de, visto o montante dessas subvenções ter sido mais elevado do que seria na inexistência do referido cartel, não terem podido aplicar esse diferencial para outros fins mais lucrativos.