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Document 62013TN0700

    Processo T-700/13: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Bankia/Comissão

    JO C 52 de 22.2.2014, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/45


    Recurso interposto em 30 de dezembro de 2013 — Bankia/Comissão

    (Processo T-700/13)

    2014/C 52/87

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Bankia, SA (Valência, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, A. Lamadrid de Pablo e A. Biondi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão recorrida porquanto considera o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado regime espanhol de locação financeira («SEAF») um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno;

    Anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão recorrida, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos supostos auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação;

    Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais de direito da EU;

    Anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão recorrida, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade de contratos particulares entre investidores e outras entidades; e

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão (JOUE C 336, p. 29)

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento

    A recorrente considera que a decisão recorrida viola o artigo 107.o TFUE, ao considerar o suposto SEAF e as medidas individuais que o constituem um auxílio de Estado. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao apreciar conjuntamente e ao imputar ao Reino de Espanha um conjunto de medidas públicas e privadas independentes e autónomas. A recorrente contesta igualmente que as medidas em causa sejam suscetíveis de conferir uma vantagem económica especial aos seus alegados beneficiários e outras entidades, bem como a sua alegada incidência no comércio entre os Estados-Membros.

    2.

    Segundo fundamento

    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito e violou os artigos 107.o e 108.o TFUE ao considerar a aplicação do regime espanhol de tributação por tonelagem, em determinados casos, um auxílio existente. Uma vez que a Comissão aprovou em 2002 o regime de tributação por tonelagem notificado pela Espanha, caso desejasse pôr em causa a sua aplicação deveria, em todo o caso, tê-lo feito segundo o procedimento aplicável aos auxílios existentes. As recorrentes consideram que os argumentos apresentados na decisão para defender a existência de um auxílio novo são manifestamente infundados.

    3.

    Terceiro fundamento

    Com o seu terceiro fundamento de anulação a recorrente invoca, subsidiariamente, uma violação dos artigos 107.o e 296.o TFUE, uma vez que a Comissão comete um erro e, em todo o caso, não fundamenta adequadamente as razões pelas quais as entidades como a recorrente (investidores em AIE que realizaram operações abrangidas pela decisão) são considerados beneficiárias últimas e únicas das medidas controvertidas.

    4.

    Quarto fundamento

    Em quarto lugar, a recorrente alega, também subsidiariamente, que a ordem de recuperação constante do artigo 4.o da decisão recorrida viola o princípio geral da segurança jurídica ao introduzir de forma injustificada um limite temporal à aplicação do referido princípio.

    5.

    Quinto fundamento

    Com o seu quinto fundamento de anulação a recorrente apresenta as razões pelas quais a decisão recorrida viola igualmente o princípio da atribuição de competências, os artigos 107.o e 108.o TFUE, o artigo 14.o da Regulamento do Conselho 659/1999 e o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ao pronunciar-se sobre a validade de cláusulas contratuais incluídas em contratos privados, celebrados ao abrigo do direito espanhol, entre os investidores e outras entidades privadas.


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