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Document 62013TN0669

    Processo T-669/13 P: Recurso interposto, em 17 de dezembro de 2013 , pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013 , no processo F-97/12, Thomé/Comissão Europeia

    JO C 52 de 22.2.2014, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/40


    Recurso interposto, em 17 de dezembro de 2013, pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, no processo F-97/12, Thomé/Comissão Europeia

    (Processo T-669/13 P)

    2014/C 52/76

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

    Outra parte no processo: Florence Thomé (Bruxelas, Bélgica)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, proferido no processo F-97/12, Thomé/Comissão;

    rejeitar o recurso interposto por F. Thomé no processo F-97/12, por inadmissibilidade ou, em todo o caso, por improcedência;

    reservar para final a decisão quanto às despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do conceito de ato que causa prejuízo. A Comissão alega, por um lado, que um ato já anulado pela AIPN, no âmbito de um processo de reclamação, não é suscetível de anulação no quadro de um processo jurisdicional e, por outro, que uma decisão que concede provimento à pretensão da interessada não pode ser qualificada de ato que causa prejuízo (respeitante aos n.os 28 a 37 do acórdão recorrido).

    2.

    Segundo fundamento, relativo, por um lado, a um erro de direito na definição do alcance do poder de fiscalização da AIPN e do Tribunal da Função Pública no que respeita às decisões dos júris, bem como ao poder de fiscalização jurisdicional do TFP e, por outro, a uma desvirtuação do objeto do litígio e a uma violação do princípio do contraditório (respeitante aos n.os 50 a 52 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP aplicou um critério inapropriado de fiscalização jurisdicional às decisões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, a saber, as decisões da AIPN, ultrapassando assim os limites da sua fiscalização jurisdicional.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de direito respeitantes à apreciação da existência de um diploma universitário nos termos do anúncio do concurso (respeitante aos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP cometeu um erro de direito ao tomar o valor profissional de um diploma pelo seu valor académico e ao considerar que um diploma não oficial, como um título emitido por um estabelecimento de ensino privado e que não goze de nenhum valor académico reconhecido, deve ser tido em consideração pela AIPN.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não explicou como é que, à data da apresentação da sua candidatura, o diploma da recorrente em primeira instância foi considerado conforme ao requisito previsto no anúncio do concurso, quando essa conformidade só tinha sido estabelecida a posteriori, aquando do processo de reclamação (respeitante aos n.os 56, 57 e 60 a 64 do acórdão recorrido).

    5.

    Quinto fundamento, relativo a erros de direito, na medida em que o TFP considerou que a recorrente em primeira instância perdeu uma oportunidade de ser recrutada, pelo que deveria ser indemnizada (respeitante ao n.o 74 do acórdão recorrido).


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