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Document 62010TN0485

Processo T-485/10: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2010 — MIP Metro/IHMI — J. C. Ribeiro SGPS (MISS B)

JO C 346 de 18.12.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/51


Recurso interposto em 13 de Outubro de 2010 — MIP Metro/IHMI — J. C. Ribeiro SGPS (MISS B)

(Processo T-485/10)

()

2010/C 346/100

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: MIP METRO Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: J. C. Ribeiro SGPS S. A. (Santa Maria da Feira, Portugal)

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Agosto de 2010, no processo R 1526/2009-1, bem como os anexos.

anular a decisão impugnada, na medida em que se refere à oposição ao pedido de marca para produtos das classes 14 e 25, por ser incompatível com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (Regulamento sobre a marca comunitária).

condenar a recorrida nas despesas, incluindo as relativas ao processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: J. C. Ribeiro SGPS S. A.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MISS B» para produtos das classes 14, 16, 18, 21, 25 e 28.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã e internacional registada «miss H.» para produtos das classes 6, 9, 14, 16, 18, 25 e 26, e marca figurativa alemã registada que contém o elemento nominativo «Miss H.», para produtos das classes 3, 8, 9, 14, 16, 18, 20, 24, 25 e 26.

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi deferida.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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