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Document 62010TN0457
Case T-457/10: Action brought on 26 September 2010 — Evropaïki Dynamiki v Commission
Processo T-457/10: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
Processo T-457/10: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
JO C 346 de 18.12.2010, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/47 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-457/10)
()
2010/C 346/92
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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Anulação da decisão da DIGIT de seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta a um convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 “Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação” (JOUE 2009/S 198-283663), a respeito do Lote 2 “Projectos externos de desenvolvimento”, devido ao contrato para a prestação de serviços lhe ter sido adjudicado como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata em vez de primeiro adjudicatário, e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores; |
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Condenação da DIGIT na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 30 000 000 a respeito do Lote 2 e no montante de EUR 3 000 000 a título de lucros cessantes e de danos à sua reputação e credibilidade; |
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Condenação da DIGIT no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da recorrida de 16 de Julho de 2010 de seleccionar a sua proposta no contexto do convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 “Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação” (1), a respeito do Lote 2 “Projectos externos de desenvolvimento”, como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata em vez de primeiro adjudicatário, e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.
Para alicerçar os seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a Comissão infringiu os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro (2) e os princípios da boa administração e da transparência, bem como os artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro, uma vez que vários dos membros do consórcio vencedor não respeitavam os critérios de exclusão, pois deveria ter sido considerado que tinham gravemente incumprido anteriores contratos, e um dos membros do consórcio vencedor estava envolvido em fraude, corrupção e subornos, ao passo que vários dos membros do consórcio vencedor recorrem a subempreiteiros sem base no Acordo de Compras Governamentais da OMC (GPA).
Seguidamente, a recorrente alega que se infringiram os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, bem como os artigos 89.o e 98.o do Regulamento Financeiro e o artigo 145.o das suas normas de execução, posto que vários dos avaliadores tinham conflitos de interesses.
A recorrente invoca ainda os critérios vagos e irregulares que foram usados durante a avaliação, infringindo-se assim o artigo 97.o do Regulamento Financeiro e o artigo 138.o das suas normas de execução.
Por último, a recorrente alega que a entidade adjudicante omitiu revelar os méritos relativos do proponente vencedor e cometeu vários erros de apreciação manifestos na avaliação da sua proposta e da proposta do consórcio vencedor. Na opinião da recorrente, a entidade adjudicante usou também comentários vagos e não comprovados no seu relatório de avaliação, violando, pois, o dever de fundamentação que lhe incumbe.
(1) JO 2009/S 198-283663
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)