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Document 62010TN0457

    Processo T-457/10: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/47


    Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-457/10)

    ()

    2010/C 346/92

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anulação da decisão da DIGIT de seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta a um convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 “Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação” (JOUE 2009/S 198-283663), a respeito do Lote 2 “Projectos externos de desenvolvimento”, devido ao contrato para a prestação de serviços lhe ter sido adjudicado como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata em vez de primeiro adjudicatário, e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores;

    Condenação da DIGIT na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 30 000 000 a respeito do Lote 2 e no montante de EUR 3 000 000 a título de lucros cessantes e de danos à sua reputação e credibilidade;

    Condenação da DIGIT no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da recorrida de 16 de Julho de 2010 de seleccionar a sua proposta no contexto do convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 “Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação” (1), a respeito do Lote 2 “Projectos externos de desenvolvimento”, como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata em vez de primeiro adjudicatário, e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.

    Para alicerçar os seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

    Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a Comissão infringiu os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro (2) e os princípios da boa administração e da transparência, bem como os artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro, uma vez que vários dos membros do consórcio vencedor não respeitavam os critérios de exclusão, pois deveria ter sido considerado que tinham gravemente incumprido anteriores contratos, e um dos membros do consórcio vencedor estava envolvido em fraude, corrupção e subornos, ao passo que vários dos membros do consórcio vencedor recorrem a subempreiteiros sem base no Acordo de Compras Governamentais da OMC (GPA).

    Seguidamente, a recorrente alega que se infringiram os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, bem como os artigos 89.o e 98.o do Regulamento Financeiro e o artigo 145.o das suas normas de execução, posto que vários dos avaliadores tinham conflitos de interesses.

    A recorrente invoca ainda os critérios vagos e irregulares que foram usados durante a avaliação, infringindo-se assim o artigo 97.o do Regulamento Financeiro e o artigo 138.o das suas normas de execução.

    Por último, a recorrente alega que a entidade adjudicante omitiu revelar os méritos relativos do proponente vencedor e cometeu vários erros de apreciação manifestos na avaliação da sua proposta e da proposta do consórcio vencedor. Na opinião da recorrente, a entidade adjudicante usou também comentários vagos e não comprovados no seu relatório de avaliação, violando, pois, o dever de fundamentação que lhe incumbe.


    (1)  JO 2009/S 198-283663

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)


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