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Document 32014R1163

    Regulamento (EU) n. °1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014 , relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41)

    JO L 311 de 31.10.2014, p. 23–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1163/oj

    31.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/23


    REGULAMENTO (EU) N.o 1163/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 22 de outubro de 2014

    relativo às taxas de supervisão

    (BCE/2014/41)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, 30.o e 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a consulta pública e a análise efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC).

    (2)

    De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS no que respeita a todas as instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas de todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, assim como de todos os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que instituam uma cooperação estreita com o BCE. As regras e os procedimentos que regem a cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS e com as autoridades nacionais designadas constam do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2).

    (3)

    O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê a cobrança, pelo BCE, de uma taxa de supervisão anual às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. As taxas cobradas pelo BCE devem cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (4)

    A taxa de supervisão anual deveria incluir uma quantia a pagar anualmente por todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e por todas as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante de uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante que sejam supervisionadas no âmbito do MUS.

    (5)

    No âmbito do MUS, as responsabilidades de supervisão do BCE e de cada ANC são atribuídas com base no caráter significativo das entidades supervisionadas.

    (6)

    O BCE é competente para exercer a supervisão direta das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas significativas estabelecidas nos Estados-Membros participantes, assim como a das sucursais, situadas em Estados-Membros participantes, de instituições de crédito significativas estabelecidas num Estado-Membro não participante.

    (7)

    O BCE também fiscaliza o funcionamento do MUS, o que cobre todas as instituições de crédito, quer estas sejam significativas quer não. O BCE goza ainda de competência exclusiva, no que toca a todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, para autorizar o acesso de uma entidade à atividade de instituição de crédito, para revogar autorizações e para apreciar a aquisição e alienação de participações qualificadas.

    (8)

    As ANC são responsáveis pela supervisão direta das entidades supervisionadas menos significativas, sem prejuízo dos poderes do BCE para exercer a supervisão direta, em casos específicos, sempre que necessário para a consistência da aplicação de padrões de supervisão elevados. Esta partilha de responsabilidades de supervisão no âmbito do MUS, assim como as correspondentes despesas incorridas pelo BCE, são tidas em consideração aquando da repartição entre as categorias de entidades supervisionadas significativas e entidades supervisionadas menos significativas do montante a recuperar através das taxas de supervisão.

    (9)

    O artigo 33.o, n.o 2 do Regulamento (UE) N.o 1024/2013 requer que o BCE publique, através de regulamentos e decisões, disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo citado regulamento.

    (10)

    De acordo com o disposto no artigo 30.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as taxas devem basear-se em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo os seus ativos ponderados pelo risco.

    (11)

    As taxas devem ser calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes. Tal significa que sempre que as instituições de crédito façam parte de um grupo supervisionado estabelecido num Estado-Membro participante, apenas uma taxa deverá ser calculada, e paga, a nível do grupo.

    (12)

    As filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes não devem ser tomadas em conta para o cálculo da taxa de supervisão anual. A este respeito, e a fim de determinar os fatores de taxa de um grupo supervisionado, este deve fornecer dados subconsolidados referentes a todas as filiais e operações controladas pela empresa-mãe em Estados-Membros participantes. Contudo, os custos de produção desses dados subconsolidados podem ser elevados, pelo que as entidades supervisionadas deveriam poder optar por uma comissão calculada com base em dados fornecidos ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, incluindo as suas filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes, ainda que daí resulte uma taxa mais elevada.

    (13)

    As instituições referidas no artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão excluídas das atribuições de supervisão conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, razão pela qual o BCE não lhes imporá quaisquer taxas.

    (14)

    O regulamento tem caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da área do euro. Constitui, por conseguinte, o ato jurídico apropriado para estabelecer as disposições práticas necessárias para dar aplicação ao disposto no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (15)

    De harmonia com o disposto no artigo 30.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o presente regulamento não obsta ao direito das ANC de imporem taxas ao abrigo da respetiva legislação nacional e ainda do direito da União aplicável, com subordinação às medidas de execução tomadas em relação ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo os seus artigos 6.o a 12.o na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas ao BCE ou relativamente aos custos incorridos com a cooperação e assistência ao BCE e agindo debaixo das suas instruções,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece:

    a)

    As disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar relativamente às entidades e grupos supervisionados;

    b)

    A metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anual a serem suportadas por cada entidade e por cada grupo supervisionados;

    c)

    O procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE.

    2.   O montante total das taxas de supervisão anuais englobará a taxa de supervisão anual respeitante a cada entidade ou grupo supervisionados significativos e a cada entidade ou grupo supervisionados menos significativos, sendo calculado pelo BCE ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições abaixo. Entende-se por:

    1.

    «Taxa de supervisão anual», a taxa a pagar relativamente a cada entidade e a cada grupo supervisionados, calculada em conformidade com as disposições constantes do artigo 10.o, n.o 6;

    2.

    «Custos anuais», o montante, determinado de acordo com as disposições do artigo 5.o, a recuperar pelo BCE por via de taxas de supervisão anuais respeitantes a períodos de taxa específicos;

    3.

    «Devedor de taxa», a instituição de crédito ou sucursal sujeita a uma taxa determinada nos termos do artigo 4.o, e à qual o aviso para pagamento de taxa é enviado;

    4.

    «Fatores de taxa», os dados relativos a uma entidade ou grupo supervisionados definidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a) e que são utilizados para calcular a taxa de supervisão anual;

    5.

    «Aviso para pagamento de taxa», o aviso que especifica a taxa de supervisão anual a pagar pelo devedor de taxa e emitida em nome do devedor de taxa pertinente em conformidade com o presente regulamento;

    6.

    «Instituição de crédito sujeita a taxa», uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante;

    7.

    «Sucursal sujeita a taxa», uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

    8.

    «Período de taxa», um ano civil;

    9.

    «Primeiro período de taxa», o período de tempo decorrido entre a data em que o BCE assumir as funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e o final desse mesmo ano civil;

    10.

    «Grupo de entidades sujeitas a taxa», (i) um grupo supervisionado e (ii) determinado número de sucursais sujeitas a taxa que, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, se considerem como uma só sucursal;

    11.

    «Estado-Membro», um Estado-Membro da União;

    12.

    «Total dos ativos», o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). No caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa, o total dos ativos não incluem as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros;

    13.

    «Montante total das posições em risco», relativamente a um grupo de entidades sujeitas a taxa e a uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo de entidades sujeitas a taxa, o valor determinado ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes e calculado por aplicação do disposto no artigo n.o 92.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    Artigo 3.o

    Obrigação geral de pagar a taxa de supervisão anual

    1.   O BCE cobrará uma taxa de supervisão anual a cada entidade e a cada grupo supervisionados relativamente a cada período de taxa.

    2.   A taxa de supervisão anual relativa a cada entidade e grupo supervisionados serão especificados em aviso para pagamento de taxa emitido em nome to devedor da taxa e a pagar por este. O devedor de taxa será o destinatário do aviso para pagamento de taxa, assim como de qualquer comunicação do BCE relativa a taxas de supervisão. O devedor da taxa é responsável pelo pagamento da taxa de supervisão anual.

    3.   Duas ou mais sucursais da mesma instituição de crédito sujeitas a taxa e estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante presumem-se como uma sucursal única. As sucursais da mesma instituição de crédito estabelecidas em diferentes Estados-Membros participantes não são consideradas como uma única sucursal.

    4.   Para os efeitos do presente regulamento, as sucursais sujeitas a taxa presumem-se separadas das filiais da mesma instituição de crédito estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante.

    Artigo 4.o

    Devedor de taxa

    1.   São devedores da taxa de supervisão anual:

    a)

    A instituição de crédito sujeita a taxa, no caso de uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo supervisionado;

    b)

    A sucursal sujeita a taxa, no caso de uma sucursal sujeita a taxa que não esteja combinada com outra sucursal sujeita a taxa;

    c)

    A entidade determinada em conformidade com o disposto no n.o 2, no caso de um grupo supervisionado de entidades sujeitas a taxa.

    2.   Sem prejuízo das disposições referentes à repartição de custos no seio de um grupo de entidades sujeitas a taxa, cada grupo de entidades sujeitas a taxa é tratado como uma unidade. Cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa representando todo o grupo, e comunicar a sua identidade ao BCE. O devedor da taxa tem de estar estabelecido num Estado-Membro participante. Tal notificação só será considerada válida se:

    a)

    Indicar os nomes de todas as entidades supervisionadas do grupo abrangidas pela notificação;

    b)

    For assinada em nome de todas as entidades supervisionadas do grupo;

    c)

    Chegar ao BCE o mais tardar em 1 de julho de cada ano, a fim de ser levada em conta na emissão do aviso para pagamento de taxa respeitante ao período de taxa seguinte.

    Se mais do que uma notificação por grupo de entidades sujeitas a taxa chegar ao BCE dentro do prazo, a prevalecerá a notificação recebida pelo BCE na data mais próxima do fim do prazo, mas anterior a este.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o BCE reserva-se o direito de determinar o devedor da taxa.

    PARTE II

    DESPESAS E CUSTOS

    Artigo 5.o

    Custos anuais

    1.   Os custos anuais constituem a base para a determinação das taxas de supervisão anuais, sendo recuperados mediante o pagamento das referidas taxas.

    2.   O montante dos custos anuais é determinado com base no montante das despesas anuais, que compreendem as despesas incorridas pelo BCE no período de taxa pertinente que estejam direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

    O montante total das taxas de supervisão anuais deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE com o exercício das suas funções de supervisão no período de taxa pertinente.

    3.   Ao determinar os custos anuais, o BCE levará em conta:

    a)

    Quaisquer montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis;

    b)

    Quaisquer juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o;

    c)

    Quaisquer montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3.

    Artigo 6.o

    Estimativa e determinação dos custos anuais

    1.   Sem prejuízo das obrigações de prestação de informação que lhe são impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE calculará, até ao final de cada ano civil, os custos estimados anuais respeitantes ao período de taxa correspondente ao ano civil subsequente.

    2.   O BCE determinará, no prazo de quatro meses a contar do final de cada período de taxa, o os custos anuais reais respeitantes ao mesmo.

    3.   Os custos estimados anuais e os custos reais anuais servirão de base para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

    PARTE III

    DETERMINAÇÃO DA TAXA DE SUPERVISÃO ANUAL

    Artigo 7.o

    Entidades supervisionadas novas ou com alteração de estatuto

    1.   Se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado tiver essa qualidade durante apenas uma parte do período de taxa, a taxa de supervisão anual será calculada por referência ao número de meses completos do período de taxa durante o qual a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado estiveram sob supervisão.

    2.   Se, na sequência de uma decisão do BCE para o efeito, o estatuto de uma entidade ou grupo supervisionado mudar de 'significativa/o' para 'menos significativa/o', ou vice-versa, a taxa de supervisão anual será calculada, no último dia do mês, com base no número de meses em que a entidade ou grupo supervisionado teve o estatuto de significativa/o ou menos significativa/o.

    3.   Se o montante cobrado da taxa de supervisão anual divergir do montante da taxa calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, o BCE efetuará o reembolso ao devedor da taxa ou emitirá uma fatura adicional a pagar por este.

    Artigo 8.o

    Repartição dos custos anuais entre entidades supervisionadas significativas e menos significativas

    1.   Para se calcular a taxa de supervisão anual a pagar por cada entidade supervisionada e cada grupo supervisionado, os custos anuais são divididos nas duas parcelas seguintes, uma para cada uma das categorias de entidades supervisionadas/grupos supervisionados, como segue:

    a)

    Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas significativas;

    b)

    Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas menos significativas.

    2.   A repartição dos custos anuais de acordo com o n.o 1 efetua-se com base nos custos imputados às funções relevantes que procedem à supervisão direta das entidades supervisionadas significativas e à supervisão indireta das entidades supervisionadas menos significativas.

    Artigo 9.o

    Montante a ser cobrado

    1.   O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar pelo BCE é a soma:

    a)

    Dos custos estimados anuais relativos ao período de taxa em curso, calculados com base no orçamento aprovado para o período de taxa;

    b)

    De qualquer excedente ou défice do período de taxa precedente, determinado pela dedução do valor dos custos reais anuais incorridos no período de taxa precedente ao montante dos custos estimados anuais cobrado no mesmo período.

    2.   O BCE decidirá., em relação a cada uma das entidades e grupos supervisionados, o montante total a cobrar por via das taxas de supervisão anuais, o qual será publicado no seu sítio web até 30 de abril do período de taxa em causa.

    Artigo 10.o

    Taxa de supervisão anual devida pelas entidades ou grupos supervisionados

    1.   A taxa de supervisão anual devida por cada entidade significativa supervisionada ou grupo significativo supervisionado é determinada mediante a atribuição a cada entidade significativa supervisionada individual ou grupo significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.

    2.   A taxa de supervisão anual devida por cada entidade menos significativa supervisionada ou grupo menos significativo supervisionado será determinada mediante a atribuição, a cada entidade menos significativa supervisionada individual e grupo menos significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.

    3.   Os fatores de taxa ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes são calculados com base nos critérios seguintes:

    a)

    Os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência:

    i)

    do total dos ativos;

    ii)

    do total das posições em risco. No caso das sucursais sujeitas a taxa, considera-se ser zero o montante total das posições em risco.

    b)

    Os dados referentes aos fatores de taxa serão determinados e recolhidos de acordo com uma decisão do BCE indicando a metodologia a seguir e os procedimentos aplicáveis. Tal decisão será publicada no sítio web do BCE.

    c)

    Para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, os grupos supervisionados deverão — em princípio — excluir os ativos das filiais situadas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. No entanto, s grupos supervisionados podem decidir não excluir tais ativos da determinação dos fatores de taxa.

    d)

    Em relação às entidades ou grupos supervisionados classificados como menos significativos com base no disposto o artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o fator de taxa do total dos ativos não pode exceder os 30 mil milhões de euros.

    e)

    A ponderação relativa a utilizar no que respeita aos fatores de taxa é de:

    i)

    total dos ativos: 50 %;

    ii)

    total das posições em risco: 50 %.

    4.   Os devedores de taxa devem fornecer os fatores de taxa referidos a 31 de dezembro do ano anterior, e apresentar à ANC pertinente os dados necessários para o cálculo das taxas de supervisão anuais pelo BCE até ao fecho das operações de 1 de julho do ano subsequente ao da data de referência indicada, ou no primeiro dia útil seguinte, se 1 de julho não for dia útil. Se as entidades supervisionadas elaborarem as respetivas contas anuais com base num final de ano contabilístico que não coincida com o do ano civil, os devedores de taxa podem fornecer fatores de taxa referidos à data do seu final de ano contabilístico. As ANC enviarão os referidos dados ao BCE de acordo com procedimentos a estabelecer pelo BCE. Os valores da soma do total do ativo de todos os devedores de taxa e da soma do montante total das posições em risco de todos os devedores de taxa serão publicados no sítio web do BCE.

    5.   No caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos de acordo com a metodologia estabelecida na decisão do BCE. A omissão do fornecimento dos fatores de taxa conforme o previsto no n.o 4 acima será considerada como uma violação do presente regulamento.

    6.   O cálculo da taxa de supervisão anual a pagar por cada devedor de taxa efetuar-se-á do seguinte modo:

    a)

    A taxa de supervisão anual corresponde à soma da componente mínima da taxa com a componente variável da taxa.

    b)

    A componente mínima da taxa é calculada como uma percentagem fixa do montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada uma das categoria de entidades e grupos supervisionados nos termos dos artigos 8.o e 9.o. A percentagem fixa aplicável à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos é de 10 %. Este montante é dividido igualmente entre todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos de 10 mil milhões de euros ou menos, a componente mínima de taxa é reduzida para metade. Relativamente à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos, a percentagem fixa é de 10 %. Este montante é dividido igualmente entre todos os devedores de taxa. A componente mínima de taxa representa o limite inferior da taxa de supervisão anual por devedor de taxa.

    c)

    A componente variável da taxa corresponde à diferença entre o montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada categoria de entidades supervisionadas, determinadas nos termos dos artigos 8.o e 9.o, e a componente mínima da taxa aplicável à mesma categoria. A componente variável da taxa é atribuída aos devedores de taxa individuais pertencentes a cada categoria proporcionalmente às respetivas quotas-partes na soma dos fatores de taxa ponderados de todos os devedores de taxa, conforme o previsto no n.o 3.

    O BCE decidirá sobre o montante da taxa de supervisão a pagar por cada devedor de taxa com base no cálculo efetuado de acordo com o disposto nos parágrafos que antecedem e com os fatores de taxa fornecidos nos termos do n.o 4 do presente artigo. A taxa de supervisão anual a pagar será comunicada ao devedor de taxa mediante o aviso de taxa a pagamento.

    PARTE IV

    COOPERAÇÃO COM AS ANC

    Artigo 11.o

    Cooperação com as ANC

    1.   Antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, o BCE contactará a ANC pertinente a fim de garantir que os custos da supervisão se mantêm num nível razoável e equilibrado para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. Para este efeito, e em cooperação com as ANC, o BCE criará e colocará em funcionamento um canal de comunicação apropriado.

    2.   As ANC devem auxiliar o BCE na cobrança das taxas se este último assim o solicitar.

    3.   No caso de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro cuja cooperação estreita com o BCE não esteja suspensa nem tenha cessado, o BCE dará instruções à ANC desse Estado-Membro a respeito da recolha de fatores de taxa e faturação da taxa de supervisão anual.

    PARTE V

    FATURAÇÃO

    Artigo 12.o

    Aviso de taxa a pagamento

    1.   O BCE emitirá anualmente um aviso de taxa a pagamento em nome de cada devedor de taxa.

    2.   O aviso de taxa a pagamento especificará a forma de pagamento da taxa de supervisão anual. O devedor de taxa deve cumprir os requisitos estabelecidos no aviso de taxa a respeito do pagamento da taxa de supervisão anual.

    3.   O devedor de taxa deve pagar o montante constante do aviso de taxa a pagamento no prazo de 35 dias a contar da data de emissão do mesmo.

    Artigo 13.o

    Notificação do aviso de taxa a pagamento

    1.   O devedor de taxa fica responsável pela atualização permanente dos dados de contacto (nome, posição, unidade organizacional, endereço postal e de correio eletrónico, números de telefone e de fax) necessários para a apresentação do aviso de taxa a pagamento, devendo comunicar ao BCE quaisquer alterações aos mesmos Os devedores de taxa devem comunicar quaisquer alterações nos dados de contacto o mais tardar até ao dia 1 de julho de cada período de taxa. Estes dados de contacto devem identificar uma pessoa singular ou, de preferência, uma função existente na organização devedora de taxa.

    2.   O BCE procederá à notificação do aviso de taxa a pagamento mediante qualquer um dos seguintes meios: a) por via eletrónica ou outros meios de comunicação comparáveis, b) por fax, c) por serviço de correio expresso, d) por correio registado com aviso de receção, e) por notificação ou entrega em mão. O aviso de taxa a pagamento não carece de ser assinado para ser válido.

    Artigo 14.o

    Juros em caso de não pagamento

    Sem prejuízo de outras vias de recurso à disposição do BCE, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de taxa, aos montantes em dívida da taxa de supervisão anual acrescem juros diários à taxa de juro equivalente à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do BCE, acrescida de 8 pontos percentuais a contar da data em que o pagamento se venceu.

    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 15.o

    Sanções

    O BCE pode impor sanções às entidades supervisionadas pelo incumprimento do presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (5), complementado pelo Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    Artigo 16.o

    Disposições transitórias

    1.   O aviso de taxa a pagamento relativo ao primeiro período de taxa será emitido juntamente com o aviso de taxa a pagamento relativo ao período de taxa de 2015.

    2.   Para permitir ao BCE iniciar a cobrança da taxa de supervisão anual, cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa para o grupo e notificar a identidade desse devedor ao BCE até 31 de dezembro de 2014 conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2.

    3.   O devedor de taxa deve apresentar pela primeira vez os dados a que o artigo 13.o, n.o 1 se refere o mais tardar até 1 de março de 2015.

    Artigo 17.o

    Relatórios e reapreciação

    1.   Nos termos do artigo 20.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia e ao Eurogrupo um relatório sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão anuais.

    2.   Até 2017, o BCE procederá a uma avaliação do presente regulamento, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e grupo supervisionado.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 22 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

    (3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).


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