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Document 32013D0090
2013/90/EU: Commission Implementing Decision of 18 February 2013 approving the plan for the eradication of classical swine fever in feral pigs and the emergency vaccination of such pigs in certain areas of Latvia (notified under document C(2013) 720)
2013/90/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia [notificada com o número C(2013) 720]
2013/90/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia [notificada com o número C(2013) 720]
JO L 47 de 20.2.2013, p. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32020R0687 | 21/04/2021 |
20.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/70 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2013
que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia
[notificada com o número C(2013) 720]
(Apenas faz fé o texto em língua letã)
(2013/90/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 20.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2001/89/CE estabelece as medidas mínimas da União em matéria de luta contra a peste suína clássica, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens. |
(2) |
Em novembro de 2012, a Letónia confirmou a presença de peste suína clássica em suínos selvagens na parte oriental do seu território, junto à fronteira com a Rússia e a Bielorrússia. |
(3) |
Após os casos em javalis selvagens, em novembro de 2012 foram também confirmados surtos de peste suína clássica em explorações de suínos em quintais na mesma zona. |
(4) |
A Letónia adotou medidas de luta contra a doença, tal como previsto na Diretiva 2001/89/CE, que permitiram a erradicação da doença destas explorações de suínos. |
(5) |
Face à situação epidemiológica, a Letónia apresentou em 15 de janeiro de 2013 à Comissão, em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE, um plano de erradicação da peste suína clássica na zona afetada daquele Estado-Membro. Além disso, visto que a Letónia tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens, este Estado-Membro apresentou também à Comissão para aprovação, na mesma data, um plano de vacinação. |
(6) |
Os planos apresentados pela Letónia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Diretiva 2001/89/CE. |
(7) |
Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas da Letónia em que o plano de erradicação será executado e nas quais a vacinação de emergência dos suínos selvagens será aplicada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a erradicação da peste suína clássica nas zonas referidas na parte 1 do anexo.
Artigo 2.o
É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a vacinação de emergência de suínos selvagens nas zonas referidas na parte 2 do anexo.
Artigo 3.o
A Letónia porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar os planos referidos nos artigos 1.o e 2.o.
Artigo 4.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
ANEXO
PARTE 1
Zonas abrangidas pelo plano de erradicação
No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.
PARTE 2
Zonas abrangidas pelo plano de vacinação de emergência
No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.