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Document 32010R1032
Council Regulation (EU) No 1032/2010 of 15 November 2010 amending Regulation (EC) No 174/2005 imposing restrictions on the supply of assistance related to military activities to Côte-d’Ivoire
Regulamento (UE) n. ° 1032/2010 do Conselho, de 15 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
Regulamento (UE) n. ° 1032/2010 do Conselho, de 15 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
JO L 298 de 16.11.2010, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0174 | substituição | artigo 4 1 | 16/11/2010 | |
Modifies | 32005R0174 | adjunção | anexo 4 BIS | 16/11/2010 | |
Modifies | 32005R0174 | substituição | anexo 2 | 16/11/2010 | |
Modifies | 32005R0174 | substituição | artigo 9 | 16/11/2010 | |
Modifies | 32005R0174 | substituição | anexo 1 | 16/11/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R1032R(01) | (HU) | |||
Implicitly repealed by | 32016R0907 | 11/06/2016 |
16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1032/2010 DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (2) proíbe a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a prestação de determinada assistência técnica, financiamento e assistência financeira. Essas restrições foram decretadas em conformidade com a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3). |
(2) |
Tendo em conta a Resolução n.o 1946 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, de 15 de Outubro de 2010 e a Decisão 2010/656/PESC, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/2005 a fim de autorizar a exportação de equipamento não letal que se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional, assim como a prestação de assistência técnica conexa, financiamento e assistência financeira. |
(3) |
A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser actualizada com base em recomendações de peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (4). |
(4) |
É conveniente actualizar o artigo sobre a jurisdição da União à luz da prática redaccional recente. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:
|
(2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do Anexo I ou a prestação de assistência técnica e financeira ou de financiamento relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1. 3. Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.»; |
(3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o O presente regulamento é aplicável:
|
(4) |
O texto do Anexo I é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento; |
(5) |
No Anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção: |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 29 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
(2) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
(3) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
(4) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.o e 4.o-A
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.». |