Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1428

    Regulamento (CE) n.° 1428/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 317 de 5.12.2007, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1428/oj

    5.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/61


    REGULAMENTO (CE) N.o 1428/2007 DA COMISSÃO

    de 4 de Dezembro de 2007

    que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos.

    (2)

    No âmbito da Comunicação da Comissão «Roteiro das EET» (2), de 15 de Julho de 2005, e em sintonia com o Programa de Trabalho sobre EET da SANCO para 2006-2007 (3), de 21 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 727/2007, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. O Regulamento (CE) n.o 999/2001, assim alterado, prevê a aplicação de determinadas medidas caso se confirme a ocorrência de EET numa exploração de ovinos ou caprinos e caso tenha sido excluída a presença da encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

    (3)

    Visto que a estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, introduziu a possibilidade de serem aplicadas políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas a nível comunitário.

    (4)

    O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, previa uma derrogação relativa à destruição de ovinos ou caprinos na sequência da confirmação de um caso de EET numa exploração com esses animais. Por conseguinte, os Estados-Membros podiam, em determinadas condições, decidir adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação. Todavia, essa derrogação não foi incluída no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, assim alterado, dado já não ser necessária.

    (5)

    Em 17 de Julho de 2007, no Processo T-257/07, a França interpôs um recurso contra a Comissão Europeia junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, solicitando a anulação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 727/2007, especialmente as medidas a aplicar aos efectivos afectados pelas EET, ou, em alternativa, a anulação na íntegra do referido regulamento. No seu despacho de 28 de Setembro de 2007, como medida provisória, o Tribunal suspendeu a aplicação de tais disposições até ser emitida uma decisão final.

    (6)

    Na sequência do despacho supramencionado, os Estados-Membros já não dispõem da possibilidade de aplicar as medidas suspensas. Por conseguinte, determinados Estados-Membros podem ter dificuldades em efectuar a destruição imediata dos animais em causa.

    (7)

    É necessário, pois, reintroduzir a derrogação que era aplicável antes das alterações introduzidas às disposições pertinentes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, a fim de permitir aos Estados-Membros, quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação, a contar da data desse despacho.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, é aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 28 de Setembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

    (2)  COM(2005) 322 final.

    (3)  SEC(2006) 1527.


    Top