Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0107

Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 7 de 13.1.2004, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024; revog. impl. por 32022R2379

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/107/oj

32003L0107

Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0040 - 0040


Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/16/CE do Conselho(2) tem por objectivo o fornecimento de dados fiáveis e comparáveis sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações fiáveis, regulares e a curto prazo sobre a entrega de leite às empresas que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-Membros.

(2) Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

(3) Dentro da tendência para a especialização que tem vindo a acentuar-se na agricultura em geral, no sector dos lacticínios, em especial, assiste-se actualmente a uma especialização regional que gera enormes diferenças entre as regiões de um mesmo Estado-Membro, o que requer uma informação pormenorizada a nível regional.

(4) Para garantir a comparabilidade dos resultados, devem elaborar-se relatórios metodológicos segundo um formato harmonizado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/16/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1, alínea b), são aditadas as seguintes subalíneas:

"iv) ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos de acordo com o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados,

v) à quantidade de leite de vaca produzida nas explorações agrícolas com base regional, unidade territorial NUTS 2, segundo o método de medição ou de estimativa mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados."

b) O n.o 2 é revogado.

2. A última frase do n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:"Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão informações metodológicas sobre os dados referidos no n.o 1 do artigo 4.o em conformidade com um questionário harmonizado estabelecido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o".

3. O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a) Na alínea b), o segundo travessão é revogado;

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1.o e no n.o 1, alínea b), subalínea v), e alínea c), do artigo 4.o".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros nelas incluirão uma referência à presente directiva ou fá-las-ão acompanhar desta referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Lunardi

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003.

(2) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

Top