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Document 32003L0107

    Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 7 de 13.1.2004, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/107/oj

    32003L0107

    Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0040 - 0040


    Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 5 de Dezembro de 2003

    que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 96/16/CE do Conselho(2) tem por objectivo o fornecimento de dados fiáveis e comparáveis sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações fiáveis, regulares e a curto prazo sobre a entrega de leite às empresas que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-Membros.

    (2) Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

    (3) Dentro da tendência para a especialização que tem vindo a acentuar-se na agricultura em geral, no sector dos lacticínios, em especial, assiste-se actualmente a uma especialização regional que gera enormes diferenças entre as regiões de um mesmo Estado-Membro, o que requer uma informação pormenorizada a nível regional.

    (4) Para garantir a comparabilidade dos resultados, devem elaborar-se relatórios metodológicos segundo um formato harmonizado,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 96/16/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a) Ao n.o 1, alínea b), são aditadas as seguintes subalíneas:

    "iv) ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos de acordo com o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados,

    v) à quantidade de leite de vaca produzida nas explorações agrícolas com base regional, unidade territorial NUTS 2, segundo o método de medição ou de estimativa mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados."

    b) O n.o 2 é revogado.

    2. A última frase do n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:"Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão informações metodológicas sobre os dados referidos no n.o 1 do artigo 4.o em conformidade com um questionário harmonizado estabelecido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o".

    3. O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    a) Na alínea b), o segundo travessão é revogado;

    b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    "c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1.o e no n.o 1, alínea b), subalínea v), e alínea c), do artigo 4.o".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros nelas incluirão uma referência à presente directiva ou fá-las-ão acompanhar desta referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. Lunardi

    (1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003.

    (2) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

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