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Document 62010TN0353

Processo T-353/10: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia

JO C 288 de 23.10.2010, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/55


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia

(Processo T-353/10)

()

(2010/C 288/102)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro (Atenas, Grécia) (Representante: E. Tzannini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

dar provimento ao presente recurso;

anular a nota de débito impugnada;

acolher os seus argumentos caso considere que os montantes, como descritos nas suas observações de 5 de Novembro de 2009, devem ser reembolsados;

anular o acto impugnado igualmente na parte relativa à terceira fracção que não foi paga;

compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com os da terceira fracção, os quais nunca foram pagos e que estão suspensos desde há cinco anos;

julgar que o presente recurso interrompe a prescrição do direito ao pagamento da terceira fracção;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, que consta da nota de débito n.o 3241007362, de 22 de Julho de 2010, e que diz respeito à participação da recorrente no programa de investigação n.o 507760 DICOEMS e à execução das conclusões da auditoria financeira n.o 09-BA74-028.

Em apoio dos seus argumentos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio geral de direito nos termos do qual um acto que causa prejuízo deve ter uma fundamentação para que seja possível controlar a legalidade da fundamentação, dado que a nota de débito impugnada não tem qualquer fundamentação;

erro de apreciação dos factos, na medida em que a recorrida não teve em conta os meios de prova e, em particular, as folhas de tempo, que a recorrente apresentou nas suas observações de 5 de Novembro de 2009;

erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que a recorrida não teve em conta os argumentos de facto da recorrente, tendo-os rejeitado de forma abusiva e sem fundamentação;

violação do princípio da boa fé e da confiança legítima na medida em que, de forma abusiva, a recorrida não pagou a última tranche do programa à recorrente e anulou todo o seu trabalho cinco anos após o encerramento do programa.


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