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Document 62010TN0353
Case T-353/10: Action brought on 31 August 2010 — Lito Maieftiko Ginaikologiko kai Khirourgiko Kentro v Commission
Processo T-353/10: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia
Processo T-353/10: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia
JO C 288 de 23.10.2010, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/55 |
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia
(Processo T-353/10)
()
(2010/C 288/102)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro (Atenas, Grécia) (Representante: E. Tzannini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:
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dar provimento ao presente recurso; |
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anular a nota de débito impugnada; |
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acolher os seus argumentos caso considere que os montantes, como descritos nas suas observações de 5 de Novembro de 2009, devem ser reembolsados; |
— |
anular o acto impugnado igualmente na parte relativa à terceira fracção que não foi paga; |
— |
compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com os da terceira fracção, os quais nunca foram pagos e que estão suspensos desde há cinco anos; |
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julgar que o presente recurso interrompe a prescrição do direito ao pagamento da terceira fracção; |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, que consta da nota de débito n.o 3241007362, de 22 de Julho de 2010, e que diz respeito à participação da recorrente no programa de investigação n.o 507760 DICOEMS e à execução das conclusões da auditoria financeira n.o 09-BA74-028.
Em apoio dos seus argumentos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
violação do princípio geral de direito nos termos do qual um acto que causa prejuízo deve ter uma fundamentação para que seja possível controlar a legalidade da fundamentação, dado que a nota de débito impugnada não tem qualquer fundamentação; |
— |
erro de apreciação dos factos, na medida em que a recorrida não teve em conta os meios de prova e, em particular, as folhas de tempo, que a recorrente apresentou nas suas observações de 5 de Novembro de 2009; |
— |
erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que a recorrida não teve em conta os argumentos de facto da recorrente, tendo-os rejeitado de forma abusiva e sem fundamentação; |
— |
violação do princípio da boa fé e da confiança legítima na medida em que, de forma abusiva, a recorrida não pagou a última tranche do programa à recorrente e anulou todo o seu trabalho cinco anos após o encerramento do programa. |