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Document 32006R1791

    Regulamento (CE) n. o  1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

    JO L 363 de 20.12.2006, p. 1–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 629–708 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2015; revogado por 32015R1589

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1791/oj

    20.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 363/1


    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO

    de 20 de Novembro de 2006

    que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia1, nomeadamente o n..o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

    (2)

    A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

    (3)

    Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade:

    no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 (2) e (CE) n.o 339/93 (3),

    no domínio da livre circulação de pessoas: Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (4) e (CEE) n.o 574/72 (5),

    no domínio do direito das sociedades: Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (6),

    no domínio da política da concorrência: Regulamento (CE) n.o 659/1999 (7),

    no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária): Regulamentos: n.o 79/65 (8), (CEE) n.o 1784/77 (9), (CEE) n.o 2092/91 (10), (CEE) n.o 2137/92 (11), (CE) n.o 1493/1999 (12), (CE) n.o 1760/2000 (13), (CE) n.o 999/2001 (14), (CE) n.o 2160/2003 (15), (CE) n.o 21/2004 (16), (CE) n.o 853/2004 (17), (CE) n.o 854/2004 (18), (CE) n.o 882/2004 (19) e (CE) n.o 510/2006 (20),

    no domínio da política de transportes: Regulamentos (CEE) n.o 1108/70 (21), (CEE) n.o 3821/85 (22), (CEE) n.o 881/92 (23), (CEE) n.o 684/92 (24),(CEE) n.o 1192/69 (25) e (CEE) n.o 2408/92 (26),

    no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o1798/2003 (27),

    no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 2782/75 (28), (CEE) n.o 357/79 (29), (CEE) n.o 837/90 (30), (CEE) n.o 959/93 (31), (CE) n.o 1172/98 (32), (CE) n.o 437/2003 (33) e (CE) n.o 1177/2003 (34),

    no domínio da energia: Regulamento (CE) n.o 1407/2002 (35),

    no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 761/2001 (36) e (CE) n.o 2037/2000 (37),

    no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Regulamentos (CE) n.o 1346/2000 (38), (CE) n.o 44/2001 (39), (CE) n.o 1683/95 (40) e (CE) n.o 539/2001 (41),

    no domínio da união aduaneira: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (42),

    no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3030/93 (43), (CE) n.o 517/94 (44), (CE) n.o 152/2002 (45), (CE) n.o 2368/2002 (46) e (CE) n.o 123/2005 (47),

    no domínio da política externa e de segurança comum: Regulamentos (CE) n.o 2488/2000 (48), (CE) n.o 2580/2001 (49), (CE) n.o 881/2002 (50), (CEE) n.o 1210/2003 (51), (CE) n.o 131/2004 (52), (CE) n.o 234/2004 (53), (CE) n.o 314/2004 (54), (CE) n.o 872/2004 (55), (CE) n.o 1763/2004 (56), (CE) n.o 174/2005 (57), (CE) n.o 560/2005 (58), (CE) n.o 889/2005 (59), (CE) n.o 1183/2005 (60), (CE) n.o 1184/2005 (61), (CE) n.o 1859/2005 (62), (CE) n.o 305/2006 (63), (CE) n.o 765/2006 (64) e (CE) n.o 817/2006 (65),

    no domínio das instituições: Regulamento (CEE) n.o 1/58 (66),

    (4)

    As seguintes decisões devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    no domínio da livre circulação de pessoas: Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, nV 117, de 7 de Julho de 1982 (67), n.o 136, de 1 de Julho de 1987 (68), n.o 150, de 26 de Junho de 1992 (69) e n.o 192, de 29 de Outubro de 2003 (70),

    no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Decisões 79/542/CEE (71), 82/735/CEE (72), 90/424/CEE (73), 2003/17/CE (74) e 2005/834/CE (75),

    no domínio da política de transportes: Decisão n.o 1692/96/CE (76),

    no domínio da energia: Decisão 77/270/Euratom (77) e Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (78),

    no domínio do ambiente: Decisões 97/602/CE (79) e 2002/813/CE (80),

    no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum (81) e Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas (82),

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os seguintes regulamentos devem ser alterados em conformidade com o anexo:

    no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (CEE) n.o 339/93,

    no domínio da livre circulação de pessoas: Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72,

    no domínio do direito das sociedades: Regulamento (CE) n.o 2157/2001,

    no domínio da concorrência: Regulamento (CE) n.o 659/1999,

    no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Regulamentos: n.o 79/65, (CEE) n.o 1784/77, (CEE) n.o 2092/91, (CEE) n.o 2137/92, (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1760/2000, (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 2160/2003, (CE) n.o 21/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 510/06,

    no domínio da política de transportes: Regulamentos (CEE) n.o 1108/70, (CEE) n.o 3821/85, (CEE) n.o 881/92, (CEE) n.o 684/92,(CEE) n.o 1192/69 e (CEE) n.o 2408/92,

    no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o 1798/2003,

    no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 2782/75, (CEE) n.o 357/79, (CEE) n.o 837/90, (CEE) n.o 959/93, (CE) n.o 1172/98, (CE) n.o 437/2003 e (CE) n.o 1177/2003,

    no domínio da energia: Regulamento (CE) n.o 1407/2002,

    no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 761/2001 e (CE) n.o 2037/2000,

    no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Regulamentos (CE) n.o 1346/2000, (CE) n.o 44/2001, (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001,

    no domínio da união aduaneira: Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

    no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3030/93, (CE) n.o 517/94, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 2368/2002 e (CE) n.o 123/2005,

    no domínio da política externa e de segurança comum: Regulamentos (CE) n.o 2488/2000, (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002, (CE) n.o 1210/2003, (CE) n.o 131/2004, (CE) n.o 234/2004, (CE) n.o 314/2004, (CE) n.o 872/2004, (CE) n.o 1763/2004, (CE) n.o 174/2005, (CE) n.o 560/2005, (CE) n.o 889/2005, (CE) n.o 1183/2005, (CE) n.o 1184/2005, (CE) n.o 1859/2005, (CE) n.o 305/2006, (CE) n.o 765/2006 e (CE) n.o 817/2006,

    no domínio das instituições: Regulamento (CEE) n.o 1/58,

    2.   As seguintes decisões devem ser alteradas em conformidade com o anexo:

    no domínio da livre circulação de pessoas: Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, n.o 117, de 7 de Julho de 1982, n.o 136, de 1 de Julho de 1987, n.o 150, de 26 de Junho de 1992 e n.o 192, de 29 de Outubro de 2003,

    no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Decisões 79/542/CEE, 82/735/CEE, 90/424/CEE, 2003/17/CE e 2005/834/CE,

    no domínio da política de transportes: Decisão n.o 1692/96/CE,

    no domínio da energia: Decisão 77/270/Euratom e Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom,

    no domínio do ambiente: Decisões 97/602/CE e 2002/813/CE,

    no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum e Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas,

    no domínio da política externa e de segurança comum: Decisão 96/409/PESC.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

    (2)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

    (3)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1.

    (4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

    (7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (8)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859.

    (9)  JO L 200 de 8.8.1977, p. 1.

    (10)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

    (11)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 1.

    (12)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (13)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (14)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (15)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (16)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

    (17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (20)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (21)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.

    (22)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

    (23)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

    (24)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

    (25)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 8.

    (26)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

    (27)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

    (28)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 100.

    (29)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124.

    (30)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

    (31)  JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.

    (32)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

    (33)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

    (34)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

    (35)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

    (36)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

    (37)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

    (38)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

    (39)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    (40)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

    (41)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

    (42)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (43)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (44)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (45)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 1.

    (46)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

    (47)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

    (48)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.

    (49)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (50)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (51)  JO L 169 de 8.7.2003, p.6.

    (52)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.

    (53)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

    (54)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

    (55)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.

    (56)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.

    (57)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

    (58)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

    (59)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

    (60)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

    (61)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.

    (62)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 23.

    (63)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.

    (64)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

    (65)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 1.

    (66)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

    (67)  JO C 238 de 7.9.1983, p. 3.

    (68)  JO C 64 de 9.3.1988, p. 7.

    (69)  JO C 229 de 25.8.1993, p. 5.

    (70)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 114.

    (71)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (72)  JO L 311 de 8.11.1982, p. 16.

    (73)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (74)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

    (75)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 51.

    (76)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

    (77)  JO L 88 de 6.4.1977, p. 9.

    (78)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534.

    (79)  JO L 242 de 4.9.1997, p. 64.

    (80)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 62.

    (81)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 317.

    (82)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 463.


    ANEXO

    ÍNDICE

    1.

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    A.

    ADUBOS

    B.

    MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

    2.

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    SEGURANÇA SOCIAL

    3.

    DIREITO DAS SOCIEDADES

    4.

    POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    5.

    AGRICULTURA

    A.

    LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

    B.

    LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

    I.

    LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

    II.

    LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

    6.

    POLÍTICA DE TRANSPORTES

    A.

    TRANSPORTES TERRESTRES

    B.

    TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

    C.

    TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

    D.

    REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES

    E.

    TRANSPORTES AÉREOS

    7.

    FISCALIDADE

    8.

    ESTATÍSTICAS

    9.

    ENERGIA

    10.

    AMBIENTE

    A.

    PROTECÇÃO DA NATUREZA

    B.

    CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

    C.

    RODUTOS QUÍMICOS

    11.

    COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

    A.

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

    B.

    POLÍTICA DE VISTOS

    C.

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    12.

    UNIÃO ADUANEIRA

    ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO

    13.

    RELAÇÕES EXTERNAS

    14.

    POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    15.

    INSTITUIÇÕES

    1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    A.   ADUBOS

    32003 R 2003: Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1), alterado por:

    32004 R 0885: Regulamento (CE) 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),

    32004 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão, de 3.12.2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

    a)

    No Anexo I, A.2., n.o 1, coluna 6, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após «Eslováquia»:

    «na Bulgária, na Roménia»;

    b)

    No Anexo I, B.1., B.2 e B.4, coluna 5, ponto 3., segundo parágrafo, primeiro travessão, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após «Eslováquia»:

    «Bulgária, Roménia»;

    B.   MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

    31993 R 0339: Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO L 40 de 17.2.1993, p. 1), alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    a)

    É aditado o seguinte ao n.o 1 do artigo 6.o:

    «—

    Опасен продукт — допускане за свободно обращение не е разрешено — Регламент (ЕИО) № 339/93

    Produs periculos — import neautorizat — Regulamentul (CEE) nr. 339/93»;

    b)

    É aditado o seguinte ao n.o 2 do artigo 6.o:

    «—

    Продукт несъответстващ на изискванията — допускане за свободно обращение не е разрешено — Регламент (ЕИО) № 339/93

    Produs neconform — import neautorizat — Regulamentul (CEE) nr. 339/93»

    2.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    SEGURANÇA SOCIAL

    1.

    31971 R 1408: Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

    31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), e posteriormente alterado por:

    31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

    31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

    31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

    31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

    31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

    32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0631: Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31.3.2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1),

    32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.4. 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

    32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.4.2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1),

    e revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de execução por:

    32004 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

    a)

    No n.o 1 do artigo 82.o (B), «150» é substituído por «162»;

    b)

    O Anexo I, Parte I «Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados [Alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 1.o do Regulamento]» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii) do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho, na acepção dos pontos 5 e 6 do n.o 3 do artigo 4.o do Código de Segurança Social.»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    c)

    O Anexo I, Parte II «Membros da família (Alínea f), segunda frase, do artigo 1.o do Regulamento)», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Sem objecto.»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge, um familiar dependente ou um filho de idade inferior a 18 anos (ou de idade inferior a 26 anos e dependente).»;

    d)

    O Anexo II, Parte I «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1.o», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Sem objecto.»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    e)

    O Anexo II, Parte II «Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea u), subalínea i), do artigo 1.o», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Subsídio de maternidade de montante fixo (lei relativa às prestações familiares para as crianças).»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a: «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a palavra «Nenhum.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Subsídio de nascimento.»;

    f)

    O Anexo II, Parte III «Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do n.o 2B do artigo 4.o que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nenhuma.»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    g)

    O Anexo IIA «Prestações especiais de carácter não contributivo (Artigo 10.o–A do Regulamento)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código da Segurança Social).»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Subsídio mensal para pessoas com deficiência (Decreto Regulamentar de Emergência n.o 102/1999 relativo à protecção especial e à contratação de pessoas com deficiência, aprovado pela Lei n.o 519/2002).»;

    h)

    O Anexo III, Parte A «Disposições de convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento [N.o 2, alínea c), do do artigo 7.o do Regulamento]», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a entrada da rubrica «1. BÉLGICA — ALEMANHA» é inserido o seguinte:

    «2.   BULGÁRIA — ALEMANHA

    a)

    A alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997.

    b)

    O ponto 10 do Protocolo Final da referida Convenção.

    3.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

    O n.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14.4.05.

    4.   BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

    O n.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957.».

    ii)

    A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA» é alterada de «2» para «5» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «6.

    REPÚBLICA CHECA — CHIPRE»

    «7.

    REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO»

    «8.

    REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

    «9.

    REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA»

    «10.

    DINAMARCA — FINLÂNDIA»

    «11.

    DINAMARCA — SUÉCIA»

    «12.

    ALEMANHA — GRÉCIA»

    «13.

    ALEMANHA — ESPANHA»

    «14.

    ALEMANHA — FRANÇA»

    «15.

    ALEMANHA — LUXEMBURGO»

    «16.

    ALEMANHA — HUNGRIA»

    «17.

    ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS»

    «18.

    ALEMANHA — ÁUSTRIA»

    «19.

    ALEMANHA — POLÓNIA»

    iii)

    Após a entrada da rubrica «19. Após a entrada da rubrica»«19.ALEMANHA — POLÓNIA» é inserido o seguinte:

    «20.   ALEMANHA — ROMÉNIA

    a)

    A alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8. 4. 2005.

    b)

    O ponto 13 do Protocolo Final da referida Convenção.»;

    iv)

    A numeração da rubrica «ALEMANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «17» para «21» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «22.

    ALEMANHA-ESLOVÁQUIA»

    «23.

    ALEMANHA — REINO UNIDO»

    «24.

    ESPANHA — PORTUGAL»

    «25.

    IRLANDA — REINO UNIDO»

    «26.

    ITÁLIA — ESLOVÉNIA»

    «27.

    LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA»

    «28.

    HUNGRIA — ÁUSTRIA»

    «29.

    HUNGRIA — ESLOVÉNIA»

    «30.

    PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL»

    «31.

    ÁUSTRIA — POLÓNIA»

    «32.

    ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA»

    «33.

    ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

    «34.

    POLÓNIA — REINO UNIDO»

    «35.

    FINLÂNDIA — SUÉCIA»

    i)

    O Anexo III, Parte B «Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Antes da rubrica «1. REPÚBLICA CHECA — CHIPRE» é inserido o seguinte:

    «1.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

    O n.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14.4.2005.»;

    ii)

    A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA –CHIPRE» é alterada de «1» para «2» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «3.

    REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

    «4.

    ALEMANHA — HUNGRIA»

    «5.

    ALEMANHA-ESLOVÉNIA»

    «6.

    ITÁLIA -ESLOVÉNIA»

    «7.

    HUNGRIA — ÁUSTRIA»

    «8.

    HUNGRIA — ESLOVÉNIA»

    «9.

    ÁUSTRIA — POLÓNIA»

    «10.

    ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA»

    «11.

    ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

    j)

    O Anexo IV, Parte A. «Legislações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nenhuma»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a palavra «Nenhuma» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    k)

    O Anexo IV, Parte B «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.o 3 do artigo 38.o e do n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nenhum.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a palavra «Nenhum» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nenhum»;

    l)

    O Anexo IV, Parte C. «Casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Todos os pedidos de pensões referentes a períodos de seguro e pensões de velhice, pensões de invalidez por motivo de doença e pensões de sobrevivência derivadas das pensões acima referidas.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nenhum.»;

    m)

    O Anexo VI «Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nenhum.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Para o cálculo do montante teórico referido no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, nos regimes em que as pensões são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação por ela aplicável pelo número de anos correspondentes a esses pontos.»;

    n)

    O Anexo VII é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO VII

    CASOS EM QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA SIMULTANEAMENTE À LEGISLAÇÃO DE DOIS ESTADOS-MEMBROS

    (Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-C do Regulamento)

    1.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    2.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Bulgária e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    3.

    Exercício de uma actividade não assalariada na República Checa e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    4.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

    5.

    Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    6.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Estónia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Estónia.

    7.

    Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    8.

    Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Espanha.

    9.

    Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, com excepção do Luxemburgo.

    10.

    Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

    11.

    Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    12.

    Exercício de uma actividade não assalariada em Chipre e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Chipre.

    13.

    Exercício de uma actividade não assalariada em Malta e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    14.

    Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    15.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Roménia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    16.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

    17.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Eslováquia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

    18.

    Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Suécia.»;

    o)

    O Anexo VIII «Regimes que prevêem unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício de órfãos (Artigo 78.o-A do Regulamento)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nenhum.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a palavra «Nenhum» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nenhum.».

    2.

    31972 R 0574: Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

    31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1),

    e posteriormente alterado por:

    31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

    31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

    31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

    31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

    31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

    32001 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão, de 17.1.2001 (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16),

    32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1),

    32002 R 0410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27.2.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1851: Regulamento (CE) n.o 1851/2003 da Comissão, de 17.10.2003 (JO L 271 de 22.10.2003, p. 3),

    32004 R 0631: Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31.3.2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1),

    32005 R 0077: Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão, de 13.1.2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 3),

    32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.4. 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

    32006 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2006 da Comissão, de 7.2.2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 3),

    32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.4.2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).

    a)

    O Anexo 1 «Autoridades competentes [Alínea l) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.

    Министърът на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), София.

    2.

    Министърът на здравеопазването (Ministério da Saúde), София.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.

    Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família ), Bucureşti.

    2.

    Ministerul Sănătăţii (Ministério da Saúde), Bucureşti».

    b)

    O Anexo 2 «Instituições competentes [Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.   Doença e maternidade:

    a)

    Prestações em espécie:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

    Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

    b)

    Prestações pecuniárias:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    2.

    Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    a)

    Prestações em espécie:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

    Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

    b)

    Prestações pecuniárias:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    4.

    Subsídio por morte:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    5.

    Prestações de desemprego:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    6.

    Prestações familiares:

    Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.   Doença e maternidade:

    a)

    Prestações em espécie:

    Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).

    b)

    Prestações pecuniárias:

     

    i)

    casos gerais:

    Casa de asigurari de sanatate (Caixa de Seguro de Doença);

    ii)

    casos particulares:

     

    militares de carreira:

    Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

    membros da polícia:

    Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

    advogados:

    Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

    2.   Invalidez:

    a)

    casos gerais:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    b)

    casos particulares:

     

    i)

    militares de carreira:

    Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

    ii)

    membros da polícia:

    Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

    iii)

    advogados

    Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

    3.   Pensões de velhice e de sobrevivência, subsídio por morte:

    a)

    casos gerais:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    b)

    casos particulares:

     

    i)

    militares de carreira:

    Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

    ii)

    membros da polícia:

    Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

    iii)

    advogados:

    Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

    4.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    a)

    Prestações em espécie:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    b)

    Prestações pecuniárias e pensões:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social).

    5.   Subsídio por morte:

    a)

    em geral:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    b)

    Nomeadamente:

     

    i)

    militares de carreira:

    Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

    ii)

    membros da polícia:

    Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

    iii)

    advogados:

    Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

    6.

    Prestações de desemprego:

    Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego).

    7.

    Prestações familiares:

    Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti,

    Ministerul Educaţiei şi Cercetării (Ministério da Educação e Investigação), Bucureşti.»;

    c)

    O Anexo 3 «Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada [Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.   Doença e maternidade:

    a)

    Prestações em espécie:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

    Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

    b)

    Prestações pecuniárias:

    Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

    2.

    Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

    Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.

    3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    a)

    Prestações em espécie:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национална здравноосигурителна каса каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

    Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

    b)

    Prestações pecuniárias:

    Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social;

    c)

    Pensões de invalidez:

    Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.

    4.

    Subsídio por morte:

    Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

    5.

    Prestações de desemprego:

    Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

    6.

    Prestações familiares:

    Direcções de Assistência Social do Serviço de Assistência Social,»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.

    Prestações em espécie:

    Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).

    2.   Prestações pecuniárias:

    a)

    Doença e maternidade:

    Casa de asigurari de sanatate (Caixa de seguro de doença);

    b)

    Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    c)

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

    d)

    Prestações de desemprego:

    Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego);

    e)

    Prestações familiares:

    Autoridades locais e académicas.»;

    d)

    O Anexo 4 «Organismos de ligação (n.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.   Doença e maternidade:

    a)

    Prestações em espécie:

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;

    b)

    Prestações pecuniárias:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    2.

    Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    a)

    Prestações em espécie:

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;

    b)

    Prestações pecuniárias e pensões:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    4.

    Subsídio por morte:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    5.

    Prestações de desemprego:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    6.

    Prestações familiares:

    Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.

    Prestações em espécie:

    Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti.

    2.   Prestações pecuniárias:

    a)

    Doença e maternidade:

    Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti;

    b)

    Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:

    Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;

    c)

    Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;

    d)

    Prestações de desemprego:

    Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Serviço Nacional de Emprego), Bucureşti;

    e)

    Prestações familiares:

    Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti.»;

    e)

    O Anexo 5 «Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor (n.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Antes da rubrica «1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é inserido o seguinte:

    «1.   BÉLGICA — BULGÁRIA

    Sem objecto.»;

    ii)

    A numeração da rubrica «BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é alterada de «1» para «2» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «3.

    BÉLGICA — DINAMARCA»

    «4.

    BÉLGICA — ALEMANHA»

    «5.

    BÉLGICA — ESTÓNIA»

    «6.

    BÉLGICA — GRÉCIA»

    «7.

    BÉLGICA — ESPANHA»

    «8.

    BÉLGICA — FRANÇA»

    «9.

    BÉLGICA — IRLANDA»

    «10.

    BÉLGICA — ITÁLIA»

    «11.

    BÉLGICA — CHIPRE»

    «12.

    BÉLGICA — LETÓNIA»

    «13.

    BÉLGICA — LITUÂNIA»

    «14.

    BÉLGICA — LUXEMBURGO»

    «15.

    BÉLGICA — HUNGRIA»

    «16.

    BÉLGICA — MALTA»

    «17.

    BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS»

    «18.

    BÉLGICA-ÁUSTRIA»

    «19.

    BÉLGICA — POLÓNIA»

    «20.

    BÉLGICA — PORTUGAL»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «20. BÉLGICA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «21.   BÉLGICA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    iv)

    A numeração da rubrica «BÉLGICA — ESLOVÉNIA» é alterada de «20» para «22» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «23.

    BÉLGICA — ESLOVÁQUIA»

    «24.

    BÉLGICA — FINLÂNDIA»

    «25.

    BÉLGICA — SUÉCIA»

    «26.

    BÉLGICA — REINO UNIDO»;

    v)

    Após a última entrada da rubrica «26. BÉLGICA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

    «27.   BULGÁRIA — REPÚBLICA CHECA

    N.os 1 e 3 do artigo 29.o do Acordo de 25 de Novembro de 1998 e n.o 4 do artigo 5.o do Acordo Administrativo de 30 de Novembro de 1999 sobre a renúncia do reembolso dos custos dos controlos administrativos e exames médicos.

    28.   BULGÁRIA — DINAMARCA

    Sem objecto.

    29.   BULGÁRIA — ALEMANHA

    Artigos 8.o e 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997, no domínio das pensões.

    30.   BULGÁRIA — ESTÓNIA

    Sem objecto.

    31.   BULGÁRIA — GRÉCIA

    Sem objecto.

    32.   BULGÁRIA — ESPANHA

    Nenhuma.

    33.   BULGÁRIA — FRANÇA

    Sem objecto.

    34.   BULGÁRIA — IRLANDA

    Sem objecto.

    35.   BULGÁRIA — ITÁLIA

    Sem objecto.

    36.   BULGÁRIA — CHIPRE

    Sem objecto.

    37.   BULGÁRIA — LETÓNIA

    Sem objecto.

    38.   BULGÁRIA — LITUÂNIA

    Sem objecto.

    39.   BULGÁRIA — LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    40.   BULGÁRIA — HUNGRIA

    Nenhuma.

    41.   BULGÁRIA — MALTA

    Sem objecto.

    42.   BULGÁRIA — PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    43.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    44.   BULGÁRIA — POLÓNIA

    Nenhuma.

    45.   BULGÁRIA — PORTUGAL

    Sem objecto.

    46.   BULGÁRIA — ROMÉNIA

    Nenhuma.

    47.   BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

    Nenhuma.

    48.   BULGÁRIA — ESLOVÁQUIA

    N.o 1 do artigo 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Maio de 2001.

    49.   BULGÁRIA — FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    50.   BULGÁRIA — SUÉCIA

    Sem objecto.

    51.   BULGÁRIA — REINO UNIDO

    Nenhuma.»;

    vi)

    A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA» é alterada de «25» para «52» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «53.

    REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA»

    «54.

    REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA»

    «55.

    REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA»

    «56.

    REPÚBLICA CHECA — ESPANHA»

    «57.

    REPÚBLICA CHECA — FRANÇA»

    «58.

    REPÚBLICA CHECA — IRLANDA»

    «59.

    REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA»

    «60.

    REPÚBLICA CHECA — CHIPRE»

    «61.

    REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA»

    «62.

    REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA»

    «63.

    REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO»

    «64.

    REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA»

    «65.

    REPÚBLICA CHECA — MALTA»

    «66.

    REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS»

    «67.

    REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

    «68.

    REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA»

    «69.

    REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL»;

    vii)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «69. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «70.   REPÚBLICA CHECA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    viii)

    A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA» é alterada de «43» para «71» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «72.

    REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA»

    «73.

    REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA»

    «74.

    REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA»

    «75.

    REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO»

    «76.

    DINAMARCA — ALEMANHA»

    «77.

    DINAMARCA — ESTÓNIA»

    «78.

    DINAMARCA — GRÉCIA»

    «79.

    DINAMARCA — ESPANHA»

    «80.

    DINAMARCA — FRANÇA»

    «81.

    DINAMARCA — IRLANDA»

    «82.

    DINAMARCA — ITÁLIA»

    «83.

    DINAMARCA — CHIPRE»

    «84.

    DINAMARCA — LETÓNIA»

    «85.

    DINAMARCA — LITUÂNIA»

    «86.

    DINAMARCA — LUXEMBURGO»

    «87.

    DINAMARCA — HUNGRIA»

    «88.

    DINAMARCA — MALTA»

    «89.

    DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS»

    «90.

    DINAMARCA — ÁUSTRIA»

    «91.

    DINAMARCA — POLÓNIA»

    «92.

    DINAMARCA — PORTUGAL»;

    ix)

    Após a entrada da rubrica «92. DINAMARCA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «93.   DINAMARCA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    x)

    A numeração da rubrica «DINAMARCA — ESLOVÉNIA» é alterada de «65» para «94» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «95.

    DINAMARCA — ESLOVÁQUIA»

    «96.

    DINAMARCA — FINLÂNDIA»

    «97.

    DINAMARCA — SUÉCIA»

    «98.

    DINAMARCA — REINO UNIDO»

    «99.

    ALEMANHA — ESTÓNIA»

    «100.

    ALEMANHA — GRÉCIA»

    «101.

    ALEMANHA — ESPANHA»

    «102.

    ALEMANHA — FRANÇA»

    «103.

    ALEMANHA — IRLANDA»

    «104.

    ALEMANHA — ITÁLIA»

    «105.

    ALEMANHA — CHIPRE»

    «106.

    ALEMANHA — LETÓNIA»

    «107.

    ALEMANHA — LITUÂNIA»

    «108.

    ALEMANHA — LUXEMBURGO»

    «109.

    ALEMANHA — HUNGRIA»

    «110.

    ALEMANHA — MALTA»

    «111.

    ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS»

    «112.

    ALEMANHA — ÁUSTRIA»

    «113.

    ALEMANHA — POLÓNIA»

    «114.

    ALEMANHA — PORTUGAL»;

    xi)

    Após a entrada da rubrica «114. ALEMANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «115.   ALEMANHA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»

    xii)

    A numeração da rubrica «ALEMANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «86» para «116» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «117.

    ALEMANHA-ESLOVÁQUIA»

    «118.

    ALEMANHA — FINLÂNDIA»

    «119.

    ALEMANHA — SUÉCIA»

    «120.

    ALEMANHA — REINO UNIDO»

    «121.

    ESTÓNIA — GRÉCIA»

    «122.

    ESTÓNIA — ESPANHA»

    «123.

    ESTÓNIA — FRANÇA»

    «124.

    ESTÓNIA — IRLANDA»

    «125.

    ESTÓNIA — ITÁLIA»

    «126.

    ESTÓNIA — CHIPRE»

    «127.

    ESTÓNIA — LETÓNIA»

    «128.

    ESTÓNIA — LITUÂNIA»

    «129.

    ESTÓNIA — LUXEMBURGO»

    «130.

    ESTÓNIA — HUNGRIA»

    «131.

    ESTÓNIA — MALTA»

    «132.

    ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS»

    «133.

    ESTÓNIA — ÁUSTRIA»

    «134.

    ESTÓNIA — POLÓNIA»

    «135.

    ESTÓNIA — PORTUGAL»;

    xiii)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «135. ESTÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «136.   ESTÓNIA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xiv)

    A numeração da rubrica «ESTÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «106» para «137» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «138.

    ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA»

    «139.

    ESTÓNIA — FINLÂNDIA»

    «140.

    ESTÓNIA — SUÉCIA»

    «141.

    ESTÓNIA — REINO UNIDO»

    «142.

    GRÉCIA — ESPANHA»

    «143.

    GRÉCIA — FRANÇA»

    «144.

    GRÉCIA — IRLANDA»

    «145.

    GRÉCIA — ITÁLIA»

    «146.

    GRÉCIA — CHIPRE»

    «147.

    GRÉCIA — LETÓNIA»

    «148.

    GRÉCIA — LITUÂNIA»

    «149.

    GRÉCIA — LUXEMBURGO»

    «150.

    GRÉCIA — HUNGRIA»

    «151.

    GRÉCIA — MALTA»

    «152.

    GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS»

    «153.

    GRÉCIA — ÁUSTRIA»

    «154.

    GRÉCIA — POLÓNIA»

    «155.

    GRÉCIA — PORTUGAL»;

    xv)

    Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «155. GRÉCIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «156.   GRÉCIA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xvi)

    A numeração da rubrica «GRÉCIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «125» para «157» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «158.

    GRÉCIA — ESLOVÁQUIA»

    «159.

    GRÉCIA — FINLÂNDIA»

    «160.

    GRÉCIA — SUÉCIA»

    «161.

    GRÉCIA — REINO UNIDO»

    «162.

    ESPANHA — FRANÇA»

    «163.

    ESPANHA — IRLANDA»

    «164.

    ESPANHA — ITÁLIA»

    «165.

    ESPANHA — CHIPRE»

    «166.

    ESPANHA — LETÓNIA»

    «167.

    ESPANHA — LITUÂNIA»

    «168.

    ESPANHA — LUXEMBURGO»

    «169.

    ESPANHA — HUNGRIA»

    «170.

    ESPANHA — MALTA»

    «171.

    ESPANHA — PAÍSES BAIXOS»

    «172.

    ESPANHA — ÁUSTRIA»

    «173.

    ESPANHA — POLÓNIA»

    «174.

    ESPANHA — PORTUGAL»;

    xvii)

    Após a entrada da rubrica «174. ESPANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «175.   ESPANHA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xviii)

    A numeração da rubrica «ESPANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «143» para «176» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «177.

    ESPANHA — ESLOVÁQUIA»

    «178.

    ESPANHA — FINLÂNDIA»

    «179.

    ESPANHA — SUÉCIA»

    «180.

    ESPANHA — REINO UNIDO»

    «181.

    FRANÇA — IRLANDA»

    «182.

    FRANÇA — ITÁLIA»

    «183.

    FRANÇA — CHIPRE»

    «184.

    FRANÇA — LETÓNIA»

    «185.

    FRANÇA — LITUÂNIA»

    «186.

    FRANÇA — LUXEMBURGO»

    «187.

    FRANÇA — HUNGRIA»

    «188.

    FRANÇA — MALTA»

    «189.

    FRANÇA — PAÍSES BAIXOS»

    «190.

    FRANÇA — ÁUSTRIA»

    «191.

    FRANÇA — POLÓNIA»

    «192.

    FRANÇA — PORTUGAL»;

    xix)

    Após a entrada da rubrica «192. FRANÇA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «193.   FRANÇA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xx)

    A numeração da rubrica «FRANÇA — ESLOVÉNIA» é alterada de «160» para «194» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «195.

    FRANÇA — ESLOVÁQUIA»

    «196.

    FRANÇA — FINLÂNDIA»

    «197.

    FRANÇA — SUÉCIA»

    «198.

    FRANÇA — REINO UNIDO»

    «199.

    IRLANDA — ITÁLIA»

    «200.

    IRLANDA — CHIPRE»

    «201.

    IRLANDA — LETÓNIA»

    «202.

    IRLANDA — LITUÂNIA»

    «203.

    IRLANDA — LUXEMBURGO»

    «204.

    IRLANDA — HUNGRIA»

    «205.

    IRLANDA — MALTA»

    «206.

    IRLANDA — PAÍSES BAIXOS»

    «207.

    IRLANDA — ÁUSTRIA»

    «208.

    IRLANDA — POLÓNIA»

    «209.

    IRLANDA — PORTUGAL»;

    xxi)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «209. IRLANDA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «210.   IRLANDA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxii)

    A numeração da rubrica «IRLANDA — ESLOVÉNIA» é alterada de «176» para «211» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «212.

    IRLANDA — ESLOVÁQUIA»

    «213.

    IRLANDA — FINLÂNDIA»

    «214.

    IRLANDA — SUÉCIA»

    «215.

    IRLANDA — REINO UNIDO»

    «216.

    ITÁLIA — CHIPRE»

    «217.

    ITÁLIA — LETÓNIA»

    «218.

    ITÁLIA — LITUÂNIA»

    «219.

    ITÁLIA — LUXEMBURGO»

    «220.

    ITÁLIA — HUNGRIA»

    «221.

    ITÁLIA — MALTA»

    «222.

    ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS»

    «223.

    ITÁLIA — ÁUSTRIA»

    «224.

    ITÁLIA — POLÓNIA»

    «225.

    ITÁLIA — PORTUGAL»;

    xxiii)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «225. ITÁLIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «226.   ITÁLIA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxiv)

    A numeração da rubrica «ITÁLIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «191» para «227» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «228.

    ITÁLIA — ESLOVÁQUIA»

    «229.

    ITÁLIA — FINLÂNDIA»

    «230.

    ITÁLIA — SUÉCIA»

    «231.

    ITÁLIA — REINO UNIDO»

    «232.

    CHIPRE — LETÓNIA»

    «233.

    CHIPRE — LITUÂNIA»

    «234.

    CHIPRE — LUXEMBURGO»

    «235.

    CHIPRE — HUNGRIA»

    «236.

    CHIPRE — MALTA»

    «237.

    CHIPRE — PAÍSES BAIXOS»

    «238.

    CHIPRE — ÁUSTRIA»

    «239.

    CHIPRE — POLÓNIA»

    «240.

    CHIPRE — PORTUGAL»;

    xxv)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «240. CHIPRE — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «241.   CHIPRE — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxvi)

    A numeração da rubrica «CHIPRE — ESLOVÉNIA» é alterada de «205» para «242» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «243.

    CHIPRE — ESLOVÁQUIA»

    «244.

    CHIPRE — FINLÂNDIA»

    «245.

    CHIPRE — SUÉCIA»

    «246.

    CHIPRE — REINO UNIDO»

    «247.

    LETÓNIA — LITUÂNIA»

    «248.

    LETÓNIA — LUXEMBURGO»

    «249.

    LETÓNIA — HUNGRIA»

    «250.

    LETÓNIA — MALTA»

    «251.

    LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS»

    «252.

    LETÓNIA — ÁUSTRIA»

    «253.

    LETÓNIA — POLÓNIA»

    «254.

    LETÓNIA — PORTUGAL»;

    xxvii)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «254. LETÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «255.   LITUÂNIA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxviii)

    A numeração da rubrica «LETÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «218» para «256» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «257.

    LETÓNIA — ESLOVÁQUIA»

    «258.

    LETÓNIA — FINLÂNDIA»

    «259.

    LETÓNIA — SUÉCIA»

    «260.

    LETÓNIA — REINO UNIDO»

    «261.

    LITUÂNIA — LUXEMBURGO»

    «262.

    LITUÂNIA — HUNGRIA»

    «263.

    LITUÂNIA — MALTA»

    «264.

    LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS»

    «265.

    LITUÂNIA — ÁUSTRIA»

    «266.

    LITUÂNIA — POLÓNIA»

    «267.

    LITUÂNIA — PORTUGAL»;

    xxix)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «267. LITUÂNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «268.   LITUÂNIA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxx)

    A numeração da rubrica «LITUÂNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «230» para «269» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «270.

    LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA»

    «271.

    LITUÂNIA — FINLÂNDIA»

    «272.

    LITUÂNIA — SUÉCIA»

    «273.

    LITUÂNIA — REINO UNIDO»

    «274.

    LUXEMBURGO — HUNGRIA»

    «275.

    LUXEMBURGO — MALTA»

    «276.

    LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS»

    «277.

    LUXEMBURGO — ÁUSTRIA»

    «278.

    LUXEMBURGO — POLÓNIA»

    «279.

    LUXEMBURGO — PORTUGAL»;

    xxxi)

    Após a entrada da rubrica «279. LUXEMBURGO — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «280.   LUXEMBURGO — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xxxii)

    A numeração da rubrica «LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA» é alterada de «241» para «281» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «282.

    LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA»

    «283.

    LUXEMBURGO — FINLÂNDIA»

    «284.

    LUXEMBURGO — SUÉCIA»

    «285.

    LUXEMBURGO — REINO UNIDO»

    «286.

    HUNGRIA — MALTA»

    «287.

    HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS»

    «288.

    HUNGRIA — ÁUSTRIA»

    «289.

    HUNGRIA — POLÓNIA»

    «290.

    HUNGRIA — PORTUGAL»;

    xxxiii)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «290. HUNGRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «291.   HUNGRIA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xxxiv)

    A numeração da rubrica «HUNGRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «251» para «292» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «293.

    HUNGRIA — ESLOVÁQUIA»

    «294.

    HUNGRIA — FINLÂNDIA»

    «295.

    HUNGRIA — SUÉCIA»

    «296.

    HUNGRIA — REINO UNIDO»

    «297.

    MALTA — PAÍSES BAIXOS»

    «298.

    MALTA — ÁUSTRIA»

    «299.

    MALTA — POLÓNIA»

    «300.

    MALTA — PORTUGAL»;

    xxxv)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «300. MALTA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «301.   MALTA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xxxvi)

    A numeração da rubrica «MALTA — ESLOVÉNIA» é alterada de «260» para «302» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «303.

    MALTA — ESLOVÁQUIA»

    «304.

    MALTA — FINLÂNDIA»

    «305.

    MALTA — SUÉCIA»

    «306.

    MALTA — REINO UNIDO»

    «307.

    PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA»

    «308.

    PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA»

    «309.

    PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL»;

    xxxvii)

    Após a entrada da rubrica «309. PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «310.   PAÍSES BAIXOS — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xxxviii)

    A numeração da rubrica «PAÍSES-BAIXOS — ESLOVÉNIA» é alterada de «268» para «311» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «312.

    PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA»

    «313.

    PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA»

    «314.

    PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA»

    «315.

    PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO»

    «316.

    ÁUSTRIA — POLÓNIA»

    «317.

    ÁUSTRIA — PORTUGAL»

    xxxix)

    Após a entrada da rubrica «317. ÁUSTRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «318.   ÁUSTRIA — ROMÉNIA

    Nenhuma.»;

    xl)

    A numeração da rubrica «ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «275» para «319» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «320.

    ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

    «321.

    ÁUSTRIA — FINLÂNDIA»

    «322.

    ÁUSTRIA — SUÉCIA»

    «323.

    ÁUSTRIA — REINO UNIDO»

    «324.

    POLÓNIA — PORTUGAL»

    xli)

    Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «324. POLÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «325.   POLÓNIA — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xlii)

    A numeração da rubrica «POLÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «281» para «326» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «327.

    POLÓNIA — ESLOVÁQUIA»

    «328.

    POLÓNIA — FINLÂNDIA»

    «329.

    POLÓNIA — SUÉCIA»

    «330.

    POLÓNIA — REINO UNIDO»;

    xliii)

    Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «330. POLÓNIA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

    «331.   PORTUGAL — ROMÉNIA

    Sem objecto.»;

    xliv)

    A numeração da rubrica «PORTUGAL — ESLOVÉNIA» é alterada de «286» para «332» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «333.

    PORTUGAL — ESLOVÁQUIA»

    «334.

    PORTUGAL — FINLÂNDIA»

    «335.

    PORTUGAL — SUÉCIA»

    «336.

    PORTUGAL — REINO UNIDO»;

    xlv)

    Após a última entrada da rubrica «336. PORTUGAL — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

    «337.   ROMÉNIA — ESLOVÉNIA

    Nenhuma.

    338.   ROMÉNIA — ESLOVÁQUIA

    Nenhuma.

    339.   ROMÉNIA — FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    340.   ROMÉNIA — SUÉCIA

    Sem objecto.

    341.   ROMÉNIA — REINO UNIDO

    Nenhuma.»;

    xlvi)

    A numeração da rubrica «ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA» é alterada de «291» para «342» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

    «343.

    ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA»

    «344.

    ESLOVÉNIA — SUÉCIA»

    «345.

    ESLOVÉNIA — REINO UNIDO»

    «346.

    ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA»

    «347.

    ESLOVÁQUIA — SUÉCIA»

    «348.

    ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO»

    «349.

    FINLÂNDIA — SUÉCIA»

    «350.

    FINLÂNDIA — REINO UNIDO»

    «351.

    SUÉCIA — REINO UNIDO»;

    f)

    O Anexo 6 «Processo de pagamento das prestações (N.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.

    Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo.

    2.

    Relações com a Alemanha, Chipre e a Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.»;

    ii)

    As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    A Secção «E. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

    a)

    Nos pontos 1 b) e 2 b), antes das palavras «os Países Baixos» são inseridas as palavras «a Bulgária e»;

    b)

    No ponto 4 b), após as palavras «a Bélgica,» são inseridas as palavras «a Bulgária»;

    iv)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Pagamento directo.»;

    g)

    O Anexo 7 «Bancos (N.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Булбанк (Bulbank), София.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Banca Naţională a României (Banco Nacional da Roménia), Bucureşti.»;

    h)

    O Anexo 8 é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO 8 (B) (12) (13)

    CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

    (N.o 8 do artigo 4.o, alínea d) do artigo 10.o-A e artigo 122.o do Regulamento de execução)

    A alínea d) do artigo 10.o-A do Regulamento de execução é aplicável:

    A.   Trabalhadores assalariados e não assalariados

    a)

    Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

    entre a Bélgica e a Bulgária,

    entre a Bélgica e a República Checa,

    entre a Bélgica e a Alemanha,

    entre a Bélgica e a Grécia,

    entre a Bélgica e a Espanha,

    entre a Bélgica e a França,

    entre a Bélgica e a Irlanda,

    entre a Bélgica e a Lituânia,

    entre a Bélgica e o Luxemburgo,

    entre a Bélgica e a Áustria,

    entre a Bélgica e a Polónia,

    entre a Bélgica e Portugal,

    entre a Bélgica e a Roménia,

    entre a Bélgica e a Eslováquia,

    entre a Bélgica e a Finlândia,

    entre a Bélgica e a Suécia,

    entre a Bélgica e o Reino Unido,

    entre a Bulgária e a República Checa,

    entre a Bulgária e a Alemanha

    entre a Bulgária e a Estónia,

    entre a Bulgária e a Grécia,

    entre a Bulgária e a Espanha,

    entre a Bulgária e a França,

    entre a Bulgária e a Irlanda,

    entre a Bulgária e Chipre

    entre a Bulgária e a Letónia,

    entre a Bulgária e a Lituânia,

    entre a Bulgária e o Luxemburgo,

    entre a Bulgária e a Hungria,

    entre a Bulgária e Malta,

    entre a Bulgária e os Países Baixos,

    entre a Bulgária e a Áustria,

    entre a Bulgária e a Polónia,

    entre a Bulgária e Portugal,

    entre a Bulgária e a Roménia,

    entre a Bulgária e a Eslováquia,

    entre a Bulgária e a Finlândia,

    entre a Bulgária e a Suécia,

    entre a Bulgária e o Reino Unido,

    entre a República Checa e a Dinamarca,

    entre a República Checa e a Alemanha,

    entre a República Checa e a Grécia,

    entre a República Checa e a Espanha,

    entre a República Checa e a França,

    entre a República Checa e a Irlanda,

    entre a República Checa e a Letónia,

    entre a República Checa e a Lituânia,

    entre a República Checa e o Luxemburgo,

    entre a República Checa e a Hungria,

    entre a República Checa e Malta,

    entre a República Checa e os Países Baixos,

    entre a República Checa e a Áustria,

    entre a República Checa e a Polónia,

    entre a República Checa e Portugal,

    entre a República Checa e a Roménia,

    entre a República Checa e a Eslovénia,

    entre a República Checa e a Eslováquia,

    entre a República Checa e a Finlândia,

    entre a República Checa e a Suécia,

    entre a República Checa e o Reino Unido,

    entre a Dinamarca e a Lituânia,

    entre a Dinamarca e a Polónia,

    entre a Dinamarca e a Eslováquia,

    entre a Alemanha e a Grécia,

    entre a Alemanha e a Espanha,

    entre a Alemanha e a França,

    entre a Alemanha e a Irlanda,

    entre a Alemanha e a Lituânia,

    entre a Alemanha e o Luxemburgo,

    entre a Alemanha e a Áustria,

    entre a Alemanha e a Polónia,

    entre a Alemanha e a Roménia,

    entre a Alemanha e a Eslováquia,

    entre a Alemanha e a Finlândia,

    entre a Alemanha e a Suécia,

    entre a Alemanha e o Reino Unido,

    entre a Estónia e a Roménia,

    entre a Grécia e a Lituânia,

    entre a Grécia e a Polónia,

    entre a Grécia e a Roménia,

    entre a Grécia e a Eslováquia,

    entre a Espanha e a Lituânia,

    entre a Espanha e a Áustria,

    entre a Espanha e a Polónia,

    entre a Espanha e a Roménia,

    entre a Espanha e a Eslovénia,

    entre a Espanha e a Eslováquia,

    entre a Espanha e a Finlândia,

    entre a Espanha e a Suécia,

    entre a França e a Lituânia,

    entre a França e o Luxemburgo,

    entre a França e a Áustria,

    entre a França e a Polónia,

    entre a França e Portugal,

    entre a França e a Roménia,

    entre a França e a Eslovénia,

    entre a França e a Eslováquia,

    entre a França e a Finlândia,

    entre a França e a Suécia,

    entre a Irlanda e a Lituânia,

    entre a Irlanda e a Áustria,

    entre a Irlanda e a Polónia,

    entre a Irlanda e Portugal,

    entre a Irlanda e a Roménia,

    entre a Irlanda e a Eslováquia,

    entre a Irlanda e a Suécia,

    entre a Letónia e a Lituânia,

    entre a Letónia e o Luxemburgo,

    entre a Letónia e a Hungria,

    entre a Letónia e a Polónia,

    entre a Lituânia e a Roménia,

    entre a Letónia e a Eslovénia,

    entre a Letónia e a Eslováquia,

    entre a Letónia e a Finlândia,

    entre a Lituânia e o Luxemburgo,

    entre a Lituânia e a Hungria,

    entre a Lituânia e os Países Baixos,

    entre a Lituânia e a Áustria,

    entre a Lituânia e Portugal,

    entre a Lituânia e a Roménia,

    entre a Lituânia e a Eslovénia,

    entre a Lituânia e a Eslováquia,

    entre a Lituânia e a Finlândia,

    entre a Lituânia e a Suécia,

    entre a Lituânia e o Reino Unido,

    entre o Luxemburgo e a Áustria,

    entre o Luxemburgo e a Polónia,

    entre o Luxemburgo e Portugal,

    entre o Luxemburgo e a Roménia,

    entre o Luxemburgo e a Eslovénia,

    entre o Luxemburgo e a Eslováquia,

    entre o Luxemburgo e a Finlândia,

    entre o Luxemburgo e a Suécia,

    entre a Hungria e a Áustria

    entre a Hungria e a Polónia,

    entre a Hungria e a Roménia,

    entre a Hungria e a Eslovénia,

    entre a Hungria e a Eslováquia,

    entre Malta e a Roménia,

    entre Malta e a Eslováquia,

    entre os Países Baixos e a Áustria,

    entre os Países Baixos e a Polónia,

    entre os Países Baixos e a Roménia,

    entre os Países Baixos e a Eslováquia,

    entre os Países Baixos e a Finlândia,

    entre os Países Baixos e a Suécia,

    entre a Áustria e a Polónia,

    entre a Áustria e Portugal,

    entre a Áustria e a Roménia,

    entre a Áustria e a Eslovénia,

    entre a Áustria e a Eslováquia,

    entre a Áustria e a Finlândia,

    entre a Áustria e a Suécia,

    entre a Áustria e o Reino Unido,

    entre a Polónia e Portugal,

    entre a Polónia e a Roménia,

    entre a Polónia e a Eslovénia,

    entre a Polónia e a Eslováquia,

    entre a Polónia e a Finlândia,

    entre a Polónia e a Suécia,

    entre a Polónia e o Reino Unido,

    entre Portugal e a Roménia,

    entre Portugal e a Eslovénia,

    entre Portugal e a Eslováquia,

    entre Portugal e a Finlândia,

    entre Portugal e a Suécia,

    entre Portugal e o Reino Unido,

    entre a Roménia e a Eslovénia,

    entre a Roménia e a Eslováquia,

    entre a Roménia e a Finlândia,

    entre a Roménia e a Suécia,

    entre a Roménia e o Reino Unido,

    entre a Eslovénia e a Eslováquia,

    entre a Eslovénia e a Finlândia,

    entre a Eslovénia e o Reino Unido,

    entre a Eslováquia e a Finlândia,

    entre a Eslováquia e a Suécia,

    entre a Eslováquia e o Reino Unido,

    entre a Finlândia e a Suécia,

    entre a Finlândia e o Reino Unido,

    entre a Suécia e o Reino Unido.

    b)

    Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    entre a Dinamarca e a Alemanha,

    entre os Países Baixos e a Dinamarca, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e Portugal.

    B.   Trabalhadores não assalariados

    Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    entre a Bélgica e os Países Baixos.

    C.   Trabalhadores assalariados

    Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    entre a Bélgica e os Países Baixos.»;

    i)

    O Anexo 9 «Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie (n.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a) do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie pagas pelo Fundo Nacional de Seguro de Doença, em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Doença.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime de seguro de doença.»;

    j)

    O Anexo 10 «Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes (N.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

    i)

    Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    1.

    Para a aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.odo Regulamento:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.

    2.

    Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.

    3.

    Para a aplicação dos artigos 8.o e 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, do n.o 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

    4.

    Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    5.

    Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 1 do artigo 89.o, do n.o 2 do artigo 102.o e dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento de execução:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София.

    6.

    Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

    Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София.»;

    ii)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    iii)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.

    Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, e para a aplicação da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, da alínea a) do artigo 12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

    Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti.

    2.   Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

    a)

    Prestações pecuniárias:

    Casa Naþionalã de Pensii .oi alte Drepturi de Asigurãri Sociale (National House for Pensions and Other Social Insurance Rights), Bucureşti;

    b)

    Prestações em espécie:

    Casa Naþionalã de Asigurãri de Sãnãtate (National House for Health Insurance), Bucureşti.

    3.

    Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (reembolso de despesas em espécie, em conformidade com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento):

    Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti

    4.

    Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (reembolso de despesas relativas a prestações de desemprego em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento):

    Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Serviço Nacional de Emprego), Bucureşti.»;

    3.

    31983 Y 0117: Decisão n.o 117 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO C 238 de 7.9.1983, p. 3), alterada por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    O ponto 2.2 é substituído pelo seguinte:

    «Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

    Bélgica:

    Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelles/Brussel.

    Bulgária

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    República Checa:

    Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praha.

    Dinamarca:

    Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), København.

    Alemanha:

    Verband Deutscher Rentenversicherungsträger — Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

    Estónia:

    Sotsiaalkindlustusamet (Gabinete de Seguro Social), Tallinn.

    Grécia:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ) (Instituto de Previdência Social), Αθήνα.

    Espanha:

    Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid.

    França:

    Caisse nationale d'assurance-vieillesse — Centre informatique national — travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice — Centro Nacional de Informática — Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

    Irlanda:

    Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin.

    Itália:

    Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

    Chipre:

    Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία.

    Letónia:

    Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Rīga.

    Lituânia:

    Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Gabinete do Fundo Nacional de Seguro Social); Vilnius.

    Luxemburgo:

    Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxembourg.

    Hungria:

    Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões), Budapest.

    Malta:

    Dipartiment tas- Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), Valletta.

    Países Baixos:

    Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam.

    Áustria:

    Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Wien.

    Polónia:

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social), Warszawa.

    Portugal:

    Centro Nacional de Pensões (Centro Nacional de Pensões), Lisboa.

    Roménia:

    Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti.

    Eslovénia:

    Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Ljubljana.

    Eslováquia:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

    Finlândia:

    Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsinki.

    Suécia:

    Riksförsäkringsverket (Gabinete Nacional de Seguro Social), Stockholm.

    Reino Unido:

    Ministério da Segurança Social, Newcastle upon Tyne.».

    4.

    31988 Y 0309(02): Decisão n.o 136 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO C 64 de 9.3.1988, p. 7), alterada por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    O Anexo é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após a palavra «Nada» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Nada.»;

    b)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    c)

    Após a palavra «Nada.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    Nada.».

    5.

    31993 Y 0825(02): Decisão n.o 150 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 26 de Junho de 1992, relativa à aplicação dos artigos 77.o, 78.o, n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 229 de 25.8.1993, p. 5), alterada por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    O Anexo é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

    «B.   BULGÁRIA

    Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;

    b)

    as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

    c)

    Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

    «V.   ROMÉNIA

    1.   Em matéria de prestações familiares: Ministerul Muncii, Solidaritatii Sociale si Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti.

    2.   Em matéria de pensões de orfãos: Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos da Segurança Social), Bucureşti.».

    6.

    32003 D 0192(01): 2004/324/CE:Decisão n.o 192 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 29 de Outubro de 2003, relativa às condições de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 8.4.2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 114).

    O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Por “organismo designado”, na acepção da presente decisão, entende-se:

    BÉLGICA:

    L'Office National des pensions pour travailleurs salariés (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelles/Brussel.

    BULGÁRIA:

    Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

    REPÚBLICA CHECA:

    Česká správa sociálního zabezpečení

    (Administração da Segurança Social Checa), Praha.

    DINAMARCA:

    Den Sociale Sikringsstyrelse, København (Serviço Nacional de Segurança Social, Copenhaga).

    ALEMANHA:

    Verband Deutscher Rentenversicherungsträger — Datenstelle der deutschen Rentenversicherung (VDR–DSRV) (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

    ESTÓNIA:

    Sotsiaalkindlustusamet (Gabinete de Seguro Social), Tallinn.

    GRÉCIA:

    Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ) (Instituto do Seguro Social), Αθήνα.

    ESPANHA:

    Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Tesouraria Geral da Segurança Social/Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid.

    FRANÇA:

    Caisse nationale d'assurance-vieillesse (CNAV) (Caixa Nacional de Seguro de Velhice), Paris.

    IRLANDA:

    Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família), Dublin.

    ITÁLIA

    Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional da Previdência Social), Roma.

    CHIPRE:

    Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social),Λευκωσία.

    LETÓNIA:

    Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Rīga.

    LITUÂNIA:

    Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Gabinete do Fundo Nacional de Seguro Social); Vilnius.

    LUXEMBURGO:

    Centre commun de la Securité Sociale (Centro comum de Segurança Social), Luxembourg.

    HUNGRIA:

    Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões), Budapest.

    MALTA:

    Dipartiment tas- Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), Valletta.

    PAÍSES BAIXOS:

    Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdam.

    ÁUSTRIA:

    Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungsträger Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Wien.

    POLÓNIA:

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social), Warszawa.

    PORTUGAL:

    Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS)/Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

    ROMÉNIA

    Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti.

    ESLOVÉNIA:

    Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Ljubljana.

    ESLOVÁQUIA:

    Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava.

    FINLÂNDIA:

    Eläketurvakeskus (ETK)/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões ), Helsinki.

    SUÉCIA:

    Riksförsäkringsverket (Gabinete Nacional de Seguro Social), Stockholm.

    REINO UNIDO:

    Department for Work and Pensions, International Pension Centre, (Ministério do Trabalho e das Pensões, Centro Internacional de Pensões),Newcastle-upon-Tyne.».

    3.   DIREITO DAS SOCIEDADES

    32001 R 2157: Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1), alterado por:

    32004 R 0885: Regulamento (CE) 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    a)

    No Anexo I, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA:

    акционерно дружество»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA:

    societate pe acţiuni».

    b)

    No Anexo II, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA:

    акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA:

    societate pe acţiuni, societate cu răspundere limitată».

    4.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    31999 R 0659: Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    A alínea b) i) do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

    «i)

    Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do ponto 3 do Anexo IV e do Apêndice a esse Anexo do Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e dos pontos pontos 2 e 3 b) do Anexo V e do Apêndice a esse Anexo do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,».

    5.   AGRICULTURA

    A.   LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

    1.

    31965 R 0079: Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859), alterado por:

    11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

    31972 R 2835: Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho, de 29.12.1972 (JO L 298 de 31.12.1972, p. 47),

    31973 R 2910: Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho, de 23.10.1973 (JO L 299 de 27.10.1973, p. 1),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    31981 R 2143: Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho, de 27.7.1981 (JO L 210 de 30.7.1981, p. 1),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    31985 R 3644: Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho, de 19.12.1985 (JO L 348 de 24.12.1985, p. 4),

    31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

    31990 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 R 2801: Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho, de 29.11.1995 (JO L 291 de 6.12.1995, p. 3),

    31997 R 1256: Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho, de 25.6.1997 (JO L 174 de 2.7.1997, p. 7),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 35),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 2059: Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho, de 17.11.2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 1),

    32004 R 0660: Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão, de 7.4.2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

    a)

    Ao n.o 1 do artigo 5.o é aditado o seguinte:

    «A Bulgária e a Roménia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão.»;

    b)

    Ao Anexo é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    1.

    Северозападен

    (Severozapaden)

    2.

    Северен централен

    (Severen tsentralen)

    3.

    Североизточен

    (Severoiztochen)

    4.

    Югозападен

    (Yugozapaden)

    5.

    Южен централен

    (Yuzhen tsentralen)

    6.

    Югоизточен

    (Yugoiztochen)

    No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição durante os dois anos subsequentes à adesão.»

    «Roménia

    1.

    Nord-Est

    2.

    Sud-Est

    3.

    Sud-Muntenia

    4.

    Sud-Vest-Oltenia

    5.

    Vest

    6.

    Nord-Vest

    7.

    Centru

    8.

    Bucureşti-Ilfov»

    2.

    31977 R 1784: Regulamento (CEE) n.o 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO L 200 de 8.8.1977, p. 1), alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31979 R 2225: Regulamento (CEE) n.o 2225/79 do Conselho, de 9.10.1979 (JO L 257 de 12.10.1979, p. 1),

    31985 R 2039: Regulamento (CEE) n.o 2039/85 do Conselho, de 23.7.1985 (JO L 193 de 25.7.1985, p. 1),

    31991 R 1605: Regulamento (CEE) n.o 1605/91 do Conselho, de 10.6.1991 (JO L 149 de 14.6.1991, p. 14),

    31993 R 1987: Regulamento (CEE) n.o 1987/93 do Conselho, de 19.7.1993 (JO L 182 de 24.7.1993, p. 1),

    31996 R 1323: Regulamento (CE) n.o 1323/96 do Conselho, de 26.6.1996 (JO L 171 de 10.7.1996, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    Ao artigo 9.o é aditado o seguinte:

    «A Bulgária e a Roménia comunicarão estes elementos no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.».

    3.

    31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), alterado por:

    31992 R 1535: Regulamento (CEE) n.o 1535/92 da Comissão, de 15.06.1992 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 15),

    31992 R 2083: Regulamento (CEE) n.o 2083/92 do Conselho, de 14.7.1992 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 15),

    31992 R 3713: Regulamento (CEE) n.o 3713/92 da Comissão, de 22.12.1992 (JO L 378 de 23.12.1992, p. 21),

    31993 R 0207: Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29.1.1993 (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5),

    31993 R 2608: Regulamento (CEE) n.o 2608/93 da Comissão, de 23.9.1993 (JO L 239 de 24.9.1993, p. 10),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31994 R 0468: Regulamento (CE) n.o 468/94 da Comissão, de 2.3.1994 (JO L 59 de 3.3.1994, p. 1),

    31994 R 1468: Regulamento (CE) n.o 1468/94 do Conselho, de 20.6.1994 (JO L 159 de 28.6.1994, p. 11),

    31994 R 2381: Regulamento (CE) n.o 2381/94 da Comissão, de 30.9.1994 (JO L 255 de 1.10.1994, p. 84),

    31995 R 0529: Regulamento (CE) n.o 529/95 da Comissão, de 9.3.1995 (JO L 54 de 10.3.1995, p. 10),

    31995 R 1201: Regulamento (CE) n.o 1201/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 9),

    31995 R 1202: Regulamento (CE) n.o 1202/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 11),

    31995 R 1935: Regulamento (CE) n.o 1935/95 do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 186 de 5.8.1995, p. 1),

    31996 R 0418: Regulamento (CE) n.o 418/96 da Comissão, de 7.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 10),

    31997 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/97 da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 12),

    31998 R 1900: Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão, de 4.9.1998 (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6),

    31999 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 23),

    31999 R 1804: Regulamento (CE) n.o 1804/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 222 de 24.8.1999, p. 1),

    32000 R 0331: Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 48 de 19.2.2000, p. 1),

    32000 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão, de 19.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 27),

    32000 R 1437: Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão, de 30.6.2000 (JO L 161 de 1.7.2000, p. 62),

    32000 R 2020: Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão, de 25.9.2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39),

    32001 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão, de 2.3.2001 (JO L 63 de 3.3.2001, p. 16),

    32001 R 2491: Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 9),

    32002 R 0473: Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21),

    32003 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão, de 5.2.2003 (JO L 31 de 6.2.2003, p. 3),

    32003 R 0599: Regulamento (CE) n.o 599/2003 da Comissão, de 1.4.2003 (JO L 85 de 2.4.2003, p. 15),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4. 2003 (JO L 122 de16.5.2003, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 2277: Regulamento (CE) n.o 2277/2003 da Comissão, de 22.12.2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 68),

    32004 R 0392: Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho, de 24.2.2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 1),

    32004 R 0746: Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22.4.2004 (JO L 122 de 26..2004, p. 10),

    32004 R 1481: Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19.8.2004 (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11),

    32004 R 2254: Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão, de 27.12.2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20),

    32005 R 1294: Regulamento (CE) n.o 1294/2005 da Comissão, de 5.8.2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 16),

    32005 R 1318: Regulamento (CE) n.o 1318/2005 da Comissão, de 11.8.2005 (JO L 210 de 12.8.2005, p. 11),

    32005 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão, de 11.8.2005 (JO L 211 de 12.8.2005, p. 11),

    32005 R 1567: Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho, de 20.09.2005 (JO L 252 de 28.09.2005, p. 1),

    32005 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2005 da Comissão, de 24.11.2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 10),

    32006 R 0592: Regulamento (CE) n.o 592/2006 da Comissão, de 12.4.2006 (JO L 104 de 13.4.2006, p. 13),

    32006 R 0699: Regulamento (CE) n.o 699/2006 da Comissão, de 5.5.2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 36),

    32006 R 0780: Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão, de 24.5.2006 (JO L 137 de 25.5.2006, p. 9).

    em búlgaro:биологичен,»,

    e, entre as entradas em português e em eslovaco:

    em romeno:ecologic,».

    a)

    No artigo 2.o é inserido o seguinte travessão, antes da entrada em espanhol:

    «—

    «—

    b)

    No Anexo V, Parte A, é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

    «BG

    :

    Биологично земеделие — Система на контрол на ЕО»,

    e, entre as entradas em português e em eslovaco:

    «RO

    :

    Agricultură Ecologică — Sistem de control CE».

    c)

    No Anexo V, Parte B.3.1, é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

    «BG

    :

    БИОЛОГИЧНО ЗЕМЕДЕЛИЕ»,

    e, entre as entradas em português e em eslovaco:

    «RO

    :

    AGRICULTURĂ ECOLOGICĂ».

    4.

    31992 R 2137: Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) no 338/91 (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1), alterado por:

    31994 R 1278: Regulamento (CE) n.o 1278/94 do Conselho, de 30.5.1994 (JO L 140 de 3.6.1994, p. 5),

    31997 R 2536: Regulamento (CE) n.o 2536/97 do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 347 de 18.12.1997, p. 6),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

    «Caso a Bulgária ou a Roménia pretendam fazer uso desta autorização, devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros no prazo máximo de um ano após a data da adesão.».

    5.

    31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), alterado por:

    32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24.07.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),

    32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),

    32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

    32003 R 1795: Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 4.10.2003, p. 13),

    32005 R 2165: Regulamento (CE) 2165/2005 do Conselho, de 20.12.2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    a)

    No Anexo VII, o terceiro travessão do ponto A.2 b) é substituído pelo seguinte:

    «—

    por uma das seguintes menções, em condições a determinar: “Landwein”, “vin de pays”, “indicazione geografica tipica”, “ονομασία κατά παράδοση”, “οίνος τοπικός”, “vino de la tierra”, “vinho regional”, “regional wine”, “landwijn”, “geograafilise tähistusega lauavein”, “tájbor”, “inbid tradizzjonali tal-lokal”, “zemské víno”“deželno vino PGO”, “deželno vino s priznano geografsko oznako”, “регионално вино” ou “vin cu indicaţie geografică”; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção “vinho de mesa”.»;

    b)

    No Anexo VII, é inserido o seguinte no terceiro parágrafo do ponto D.1 após os termos «de Chipre»:

    «ou da Bulgária,»

    c)

    No Anexo VIII, os travessões do ponto D.3 são substituídos pelos seguintes:

    «—

    “brut nature”, “naturherb”, “bruto natural”, “pas dosé”, “dosage zéro”, “natūralusis briutas”, “īsts bruts”, “přírodně tvrdé”, “popolnoma suho”, “dosaggio zero”, “брют натюр” ou “brut natur”: se o teor de açúcar for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária;

    “extra brut”, “extra herb”, “ekstra briutas”, “ekstra brut”, “ekstra bruts”, “zvláště tvrdé”, “extra bruto”, “izredno suho”, “ekstra wytrawne” ou “екстра брют”: se o teor de açúcar estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro;

    “brut”, “herb”, “briutas”, “bruts”, “tvrdé”, “bruto”, “zelo suho”, “bardzo wytrawne” ou “брют”: se o teor de açúcar for inferior a 15 gramas por litro;

    “extra dry”, “extra trocken”, “extra seco”, “labai sausas”, “ekstra kuiv”,“ekstra sausais”, “különlegesen száraz”, “wytrawne”, “suho”, “zvláště suché”, “extra suché”, “екстра сухо” ou “extra sec”: se o teor de açúcar estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro;

    “sec”, “trocken”, “secco” or “asciutto”, “dry”, “tør”, “ξηρός”, “seco”, “torr”, “kuiva”, “sausas”, “kuiv”, “sausais”, “száraz”, “półwytrawne”, “polsuho”, “suché” ou “сухо”: se o teor de açúcar estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro;

    “demi-sec”, “halbtrocken”, “abboccato”, “medium dry”, “halvtør”,“ημίξηρος”, “semi seco”, “meio seco”, “halvtorr”, “puolikuiva”, “pusiau sausas”, “poolkuiv”, “pussausais”, “félszáraz”, “półsłodkie”, “polsladko” or “polosuché”, “polosladké” ou “полусухо”: se o teor de açúcar estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro;

    “doux”, “mild”, “dolce”, “sweet”, “sød”, “γλυκύς”, “dulce”, “doce”, “söt”, “makea”, “saldus”, “magus”, “pussaldais”, “édes”, “ħelu”, “słodkie”, “sladko”, “sladké”, “сладко” ou “dulce”: se o teor de açúcar for superior a 50 gramas por litro.»;

    d)

    No Anexo VIII, ponto F. a), os termos «os produtos referidos no primeiro e no segundo travessões produzidos na Grécia e em Chipre» são substituídos pelos termos «os produtos referidos no primeiro e no segundo travessões produzidos na Grécia, em Chipre e na Bulgária»;

    6.

    32006 R 0510: Regulamento (CEE) n.o 510/92 do Conselho, de 20.03.06, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

    a)

    Ao n.o 8 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Bulgária e a Roménia introduzirão essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o mais tardar um ano após a data da adesão.».

    b)

    Ao artigo 5.o é aditado o seguinte:

    «11.   Para a Bulgária e a Roménia a protecção nacional das indicações geográficas e das denominações de origem existente à data da adesão pode continuar durante doze meses a contar da data da adesão.

    Se for apresentado à Comissão um pedido de registo ao abrigo do presente regulamento até ao final do período supra mencionado, essa protecção cessa na data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento.

    As consequências da protecção nacional transitória, no caso de a denominação não ser registada em conformidade com o presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.».

    B.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

    I.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

    1.

    31979 D 0542: Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (JO L 146 de 14.6.1979, p. 15), alterada por:

    31979 D 0560: Decisão 79/560/CEE da Comissão, de 4.5.1979 (JO L 147 de 15.6.1979, p. 49),

    31984 D 0134: Decisão 84/134/CEE da Comissão, de 2.3.1984 (JO L 70 de 13.3.1984, p. 18),

    31985 D 0473: Decisão 85/473/CEE da Comissão, de 2.10.1985 (JO L 278 de 18.10.1985, p. 35),

    31985 D 0488: Decisão 85/488/CEE da Comissão, de 17.10.1985 (JO L 293 de 5.11.1985, p. 17),

    31985 D 0575: Decisão 85/575/CEE do Conselho, de 19.12.1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 28),

    31986 D 0425: Decisão 86/425/CEE da Comissão, de 29.7.1986 (JO L 243 de 28.8.1986, p. 34),

    31989 D 0008: Decisão 89/8/CEE da Comissão, de 14.12.1988 (JO L 7 de 10.1.1989, p. 27),

    31990 D 0390: Decisão 90/390/CEE da Comissão, de 16.7.1990 (JO L 193 de 25.7.1990, p. 36),

    31990 D 0485: Decisão 90/485/CEE da Comissão, de 27.9.1990 (JO L 267 de 29.9.1990, p. 46),

    31991 D 0361: Decisão 91/361/CEE da Comissão, de 14.6.1991 (JO L 195 de 18.7.1991, p. 43),

    31992 D 0014: Decisão 92/14/CEE da Comissão, de 17.12.1991 (JO L 8 de 14.1.1992, p. 12),

    31992 D 0160: Decisão 92/160/CEE da Comissão, de 5.3.1992 (JO L 71 de 18.3.1992, p. 27),

    31992 D 0162: Decisão 92/162/CEE da Comissão, de 9.3.1992 (JO L 71 de 18.3.1992, p. 30),

    31992 D 0245: Decisão 92/245/CEE da Comissão, de 14.4.1992 (JO L 124 de 9.5.1992, p. 42),

    31992 D 0376: Decisão 92/376/CEE da Comissão, de 2.7.1992 (JO L 197 de 16.7.1992, p. 70),

    31993 D 0099: Decisão 93/99/CEE da Comissão, de 22.12.1992 (JO L 40 de 17.2.1993, p. 17),

    31993 D 0100: Decisão 93/100/CEE da Comissão, de 19.1.1993 (JO L 40 de 17.2.1993, p. 23),

    31993 D 0237: Decisão 93/237/CEE da Comissão, de 6.4.1993 (JO L 108 de 1.5.1993, p. 129),

    31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

    31993 D 0435: Decisão 93/435/CEE da Comissão, de 27.7.1993 (JO L 201 de 11.8.1993, p. 28),

    31993 D 0507: Decisão 93/507/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 237 de 22.9.1993, p. 36),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31994 D 0059: Decisão 94/59/CE da Comissão, de 26.1.1994 (JO L 27 de 1.2.1994, p. 53),

    31994 D 0310: Decisão 94/310/CE da Comissão, de 18.5.1994 (JO L 137 de 1.6.1994, p. 72),

    31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

    31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

    31995 D 0288: Decisão 95/288/CE da Comissão, de 18.7.1995 (JO L 181 de 1.8.1995, p. 42),

    31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

    31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

    31996 D 0132: Decisão 96/132/CE da Comissão, de 26.1.1996 (JO L 30 de 8.2.1996, p. 52),

    31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

    31996 D 0605: Decisão 96/605/CE da Comissão, de 11.10.1996 (JO L 267 de 19.10.1996, p. 29),

    31996 D 0624: Decisão 96/624/CE da Comissão, de 17.10.1996 (JO L 279 de 31.10.1996, p. 33),

    31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

    31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

    31997 D 0736: Decisão 97/736/CE da Comissão, de 14.10.1997 (JO L 295 de 29.10.1997, p. 37),

    31998 D 0146: Decisão 98/146/CE da Comissão, de 6.2.1998 (JO L 46 de 17.2.1998, p. 8),

    31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

    31998 D 0622: Decisão 98/622/CE da Comissão, de 27.10.1998 (JO L 296 de 5.11.1998, p. 16),

    31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

    31999 D 0236: Decisão 1999/236/CE da Comissão, de 17.3.1999 (JO L 87 de 31.3.1999, p. 13),

    31999 D 0301: Decisão 1999/301/CE da Comissão, de 30.4.1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 52),

    31999 D 0558: Decisão 99/558/CE da Comissão, de 26.7.1999 (JO L 211 de 11.8.1999, p. 53),

    31999 D 0759: Decisão 1999/759/CE da Comissão, de 5.11.1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 30),

    32000 D 0002: Decisão 2000/2/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 1 de 4.1.2000, p. 17),

    32000 D 0162: Decisão 2000/162/CE da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 51 de 24.2.2000, p. 41),

    32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 64 de 24.2.2000, p. 22),

    32000 D 0236: Decisão 2000/236/CE da Comissão, de 22.3.2000 (JO L 74 de 23.0.2000, p. 19),

    32000 D 0623: Decisão 2000/623/CE da Comissão, de 29.9.2000 (JO L 260 de 14.10.2000, p. 52),

    32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

    32001 D 0731: Decisão 2001/731/CE da Comissão, de 16.10.2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 22),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 D 0081: Decisão 2004/81/CE da Comissão, de 6.1.2004 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 41),

    32004 D 0212: Decisão 2004/212/CE da Comissão, de 6.1.2004 (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11),

    32004 D 0372: Decisão 2004/372/CE da Comissão, de 13.4.2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45),

    32004 D 0410: Decisão 2004/410/CE da Comissão, de 28.4.2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 31),

    32004 D 0542: Decisão 2004/542/CE da Comissão, de 25.6.2004 (JO L 240 de 10.7.2004, p. 7),

    32004 D 0554: Decisão 2004/554/CE da Comissão, de 9.7.2004 (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1),

    32004 D 0620: Decisão 2004/620/CE da Comissão, de 26.7.2004 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 30),

    32004 D 0882: Decisão 2004/882/CE da Comissão, de 3.12.2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 52).

    32005 D 0234: Decisão 2005/234/CE da Comissão, de 14.3.2005 (JO L 72 de 18.3.2005, p. 35).

    32005 D 0620: Decisão 2005/620/CE da Comissão, de 18.8.2005 (JO L 216 de 20.8.2005, p. 11).

    32005 D 0753: Decisão 2005/753/CE da Comissão, de 24.10.2005 (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).

    32006 D 0009: Decisão 2006/9/CE da Comissão, de 6.1.2006 (JO L 7 de 12.1.2006, p. 23),

    32006 D 0259: Decisão 2006/259/CE da Comissão, de 24 10.2002 (JO L 93 de 31.3.2006, p. 65),

    32006 D 0296: Decisão 2006/296/CE da Comissão, de 18.4.2006 (JO L 108 de 21.4.2006, p. 28).

    32006 D 0360: Decisão 2006/360/CE da Comissão, de 28.2.2006 (JO L 134 de 20.5.2006, p. 34).

    a)

    No Anexo I, Parte I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

    Bulgária,

    Roménia;

    b)

    No Anexo I, Parte I, é suprimido o seguinte, sob «Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado)»:

    «“VI”:

    Restrições geográficas:

    No caso da Bulgária, para o território com o código BG-1, os animais certificados segundo os modelos de certificado veterinário BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X e OVI-Y só podem ser importados para as partes do território de um Estado-Membro constantes do anexo II da Decisão 2001/138/CE de 9 de Fevereiro de 2001 se esse Estado-Membro o autorizar.»

    c)

    No Anexo II, Parte I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

    Bulgária,

    Roménia;

    2.

    31982 D 0735: Decisão 82/735/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular da Bulgária autorizados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO L 311 de 8.11.1982, p. 16).

    É revogada a Decisão 82/735/CEE.

    3.

    31990 D 0424: Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224, 18.8.1990, p.19), alterada por:

    31991 D 0133: Decisão 91/133/CEE do Conselho de 4.3.1991, (JO L 66 de 13.3.1991, p. 18),

    31991 R 3763: Regulamento (CE) n.o 3763/91 da Comissão, de 16.12.1991 (JO L 356 de 24.12.1991, p. 1),

    31992 D 0337: Decisão 92/337/CEE do Conselho, de 16.6.1992 (JO L 187 de 7.7.1992, p. 45),

    31992 D 0438: Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13.7.1992 (JO L 243 de 25.8.1992, p. 27),

    31992 L 0117: Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 38),

    31992 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17.12.1992 (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69),

    31993 D 0439: Decisão 93/439/CE da Comissão, de 30.6.1993 (JO L 203 de 13.8.1993, p. 34),

    31994 D 0077: Decisão 94/77/CE da Comissão, de 7.2.1994 (JO L 36 de 8.2.1994, p. 15),

    31994 D 0370: Decisão 94/370/CE do Conselho, de 21.6.1994 (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31),

    31999 R 1258: Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103),

    32001 D 0012: Decisão 2001/12/CE do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 3 de 6.1.2001, p. 27),

    32001 D 0572: Decisão 2001/572/CE do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 203 de 28.7.2001, p. 16),

    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),

    32003 L 0099: Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.11.2003 (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31),

    32006 D 0053: Decisão 2006/53/CE do Conselho, de 23.1.2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    Ao artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «13.   No caso dos programas a executar pela Bulgária e pela Roménia em 2007 não são aplicáveis as datas de 1 de Junho, mencionada no n.o 3, de 15 de Julho e 1 de Setembro, mencionadas no n.o 4, e de 15 de Outubro, mencionada no n.o 5.».

    4.

    32000 R 1760: Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Ao n.o 1 do artigo 4.o, após o segundo período do primeiro parágrafo é aditado o seguinte período:

    «Todos os animais de uma exploração na Bulgária ou na Roménia, nascidos até à data da adesão ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha.»

    b)

    Ao n.o 2 do artigo 4.o, após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

    «Nenhum animal nascido na Bulgária ou na Roménia após a data da adesão pode ser transferido de uma exploração a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo.»

    c)

    Ao n.o 1 do artigo 6.o, após o segundo parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

    «A autoridade competente na Bulgária e na Roménia deve, a partir da data da adesão, emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado nos termos do disposto no artigo 4.o, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, no que respeita aos animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias a contar da notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o

    d)

    Ao artigo 20.o é aditado o seguinte período:

    «A Bulgária e a Roménia designarão essa autoridade o mais tardar 3 meses após a data da adesão.»

    5.

    32001 R 0999: Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), alterado por:

    32001 R 1248: Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão, de 22.6.2001 (JO L 173 de 27.06.2001, p. 12),

    32001 R 1326: Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão, de 29.6.2001 (JO L 177 de 30.6.2001, p. 60),

    32002 R 0270: Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão, de 14.2.2002 (JO L 45 de 15.2.2002, p. 4),

    32002 R 1494: Regulamento (CE) n.o 1494/2002 da Comissão, de 21.8.2002 (JO L 225 de 22.8.2002, p. 3),

    32003 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão, de 12.2.2003 (JO L 37 de 13.2.2003, p. 7),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 0650: Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão, de 10.4.2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 15),

    32003 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/2003 da Comissão, de 19.6.2003 (JO L 152 de 20.06.2003, p. 8),

    32003 R 1128: Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.06.2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 1),

    32003 R 1139: Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão, de 27.6.2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 22),

    32003 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão, de 10.7.2003 (JO L 173 de 11.7.2003, p. 6),

    32003 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2003 da Comissão, de 15.10.2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 10),

    32003 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão, de 30.10.2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29),

    32003 R 2245: Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão, de 19.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28),

    32004 R 0876: Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52),

    32004 R 1471: Regulamento (CE) n.o 1471/2004 da Comissão, de 18.8.2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 24),

    32004 R 1492: Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão, de 23.8.2004 (JO L 274 de 24..2004, p. 3),

    32004 R 1993: Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão, de 19.11.2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12),

    32005 R 0036: Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12.1.2005 (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9),

    32005 R 0214: Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão, de 9.2.2005 (JO L 37 de 10.2.2005, p. 9),

    32005 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão, de 16.2.2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31),

    32005 R 0932: Regulamento (CE) n.o 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.6.2005 (JO L 163 de 23.6.2005, p. 1),

    32005 R 1292: Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão, de 5.8.2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3),

    32005 R 1974: Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão, de 2.12.2005 (JO L 317 de 3.12.2005, p. 4),

    32006 R 0253: Regulamento (CE) n.o 253/2006 da Comissão, de 14.2.2006 (JO L 44 de 15.2.2006, p. 9),

    32006 R 0339: Regulamento (CE) n.o 339/2006 da Comissão, de 24.2.2006 (JO L 55 de 25.2.2006, p. 5),

    32006 R 0657: Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão, de 10.4.2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 9),

    32006 R 0688: Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4.5.2006 (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).

    No Anexo X, Capítulo A, ponto 3, é inserido o seguinte, na lista dos laboratórios nacionais de referência:

    «Bulgária:

    Национален диагностичен научноизследователски ветеринарномедицински институт “Проф. Д-р Георги Павлов”

    Национална референтна лаборатория “Tрансмисивни спонгиформни енцефалопатии”

    бул. “Пенчо Славейков” 15

    София 1606

    (National Diagnostic Veterinary Research Institute “Prof. Dr. Georgi Pavlov” National Reference Laboratory for Transmissible Spongiform Encephalopathies

    15, Pencho Slaveykov Blvd.

    1606 Sofia)»,

    «Roménia

    Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală

    Strada Dr. Staicovici nr. 63, sector 5

    codul 050557, Bucureşti».

    6.

    32003 R 2160: Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1), alterado por:

    32005 R 1003: Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30.6.2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12)

    Ao n.o 7 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «No que se refere à Bulgária e à Roménia, caso já tenha passado a data fixada para a apresentação dos programas nacionais de controlo pelos outros Estados-Membros, a data de apresentação será a data de adesão.»

    7.

    32004 R 0021: Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    a)

    Nos n.os 1 e 4 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no ponto 1 da Parte B do Anexo é acrescentado o seguinte, após «9 de Julho de 2005»:

    «ou, para a Bulgária e a Roménia, a partir da data da adesão,»;

    b)

    Na nota de rodapé (1) da Parte A do Anexo, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BulgáriaBG 100»;

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «RoméniaRO 642».

    8.

    32004 R 0853: Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal(JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), alterado por:

    32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5.12.2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27),

    32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5.12.2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

    a)

    No Anexo II, Secção I, Parte B, ponto 6, segundo parágrafo, é inserido o seguinte, após o código relativo à Bélgica (BE):

    «BG»,

    e, antes do código relativo à Suécia (SE):

    «RO».

    b)

    No Anexo II, Secção I, Parte B, ponto 8, é inserido o seguinte, após a entrada «EK»:

    «EO».

    9.

    32004 R 0854: Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206), alterado por:

    32004 R 0882: Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1),

    32005 R 2074: Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5.12.2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27),

    32005 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5.12.2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

    a)

    No Anexo I, Secção I, Capítulo III, ponto 3, alínea a), último parágrafo, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica (BE):

    «BG»,

    e, antes da entrada relativa à Eslovénia (SI):

    «RO».

    b)

    No Anexo I, Secção I, Capítulo III, ponto 3, alínea c), é inserido o seguinte, após a entrada «EK»:

    «EO».

    10.

    32004 R 0882: Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), alterado por:

    32006 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 24.5.2006 (JO L 136 de 25.5.2006, p. 3).

    O Anexo I é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO I

    TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O PONTO 15 DO ARTIGO 2.o

    1.

    Território do Reino da Bélgica

    2.

    Território da República da Bulgária

    3.

    Território do Reino da Dinamarca, exceptuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

    4.

    Território da República Federal da Alemanha

    5.

    Território da República Helénica

    6.

    Território do Reino de Espanha, exceptuando Ceuta e Melilha

    7.

    Território da República Francesa

    8.

    Território da Irlanda

    9.

    Território da República Italiana

    10.

    Território do Grão-Ducado do Luxemburgo

    11.

    Território do Reino dos Países Baixos na Europa

    12.

    Território da República da Áustria

    13.

    Território da República Portuguesa

    14.

    Território da Roménia

    15.

    Território da República da Finlândia

    16.

    Território do Reino da Suécia

    17.

    Território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»

    II.   LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

    1.

    32003 D 0017: Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8, 14.1.2003, p. 10), alterada por:

    32003 D 0403: Decisão 2003/403/CE do Conselho, de 26.5.2003 (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23),

    32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),

    32005 D 0834: Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8.11.2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51).

    No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

    Bulgária,

    Roménia.

    2.

    32005 D 0834: Decisão 2005/834/CE do Conselho de 8.11.2005 relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros, que altera a Decisão 2003/17/CE (JO L 312, 29.11.2005, p. 51).

    a)

    No Anexo, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

    BG,

    RO.

    (b)

    No Anexo,, é suprimido o seguinte na nota de rodapé:

    «BG — Bulgária»,

    «RO — Roménia».

    6.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

    A.   TRANSPORTES TERRESTRES

    31970 R 1108: Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4), alterado por:

    11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    11979 R 1384: Regulamento (CEE) n.o 1384/79 do Conselho, de 25.6.1979 (JO L 167 de 5.7.1979, p. 1),

    31981 R 3021: Regulamento (CEE) n.o 3021/81 do Conselho, de 19.10.1981 (JO L 302 de 23.10.1981, p. 8),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0013: Regulamento (CE) 13/2004 da Comissão, de 8.12.2003 (JO L 3 de 7.1.2004, p. 3).

    O Anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    À rubrica «A.1. CAMINHOS-DE-FERRO — Redes principais» é aditado o seguinte:

    «República da Bulgária

    Национална компания “Железопътна инфраструктура” (НК “ЖИ”)»,

    «Roménia

    Compania Naţională de Căi Ferate “C.F.R.” — S.A. (CFR)»;

    b)

    À rubrica «A.2. CAMINHOS-DE-FERRO — Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)» é aditado o seguinte:

    «Roménia

    Compania Naţională de Căi Ferate “C.F.R.” — S.A. (CFR)»;

    c)

    À rubrica «B. ESTRADA» é aditado o seguinte:

    «República da Bulgária

    1.

    Автомагистрали

    2.

    Републикански пътища

    3.

    Общински пътища»

    «Roménia

    1.

    Autostrăzi

    2.

    Drumuri naţionale

    3.

    Drumuri judeţene

    4.

    Drumuri comunale».

    B.   TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

    1.

    31985 R 3821: Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado por:

    31990 R 3314: Regulamento (CEE) n.o 3314/90 da Comissão, de 16.11.1990 (JO L 318 de 17.11.1990, p. 20),

    31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

    31992 R 3688: Regulamento (CEE) n.o 3688/92 da Comissão, de 21.12.1992 (JO L 374 de 22.12.1992, p. 12),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 R 2479: Regulamento (CE) n.o 2479/95 da Comissão, de 25.10.1995 (JO L 256 de 26.10.1995, p. 8),

    31997 R 1056: Regulamento (CE) n.o 1056/97 da Comissão, de 11.6.1997 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 21),

    31998 R 2135: Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24.9.1998 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1),

    32002 R 1360: Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

    32004 R 0432: Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão, de 5.3.2004 (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3),

    32006 R 0561: Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.3.2006 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

    a)

    No Anexo I (B), o requisito 172 do ponto 1 da Parte IV é substituído pelo seguinte:

    «Os mesmos termos nas restantes línguas oficiais da Comunidade, impressos de modo a formar o fundo da carta de condução:

    BG

    КАРТА НА ВОДАЧА

    КОНТРОЛНА КАРТА

    КАРТА ЗА МОНТАЖ И НАСТРОЙКИ

    КАРТА НА ПРЕВОЗВАЧА

    ES

    TARJETA DEL CONDUCTOR

    TARJETA DE CONTROL

    TARJETA DEL CENTRO DE ENSAYO

    TARJETA DE LA EMPRESA

    CS

    KARTA ŘIDIČE

    KONTROLNÍ KARTA

    KARTA DÍLNY

    KARTA PODNIKU

    DA

    FØRERKORT

    KONTROLKORT

    VÆRKSTEDSKORT

    VIRKSOMHEDSKORT

    DE

    FAHRERKARTE

    KONTROLLKARTE

    WERKSTATTKARTE

    UNTERNEHMENSKARTE

    ET

    AUTOJUHI KAART

    KONTROLLIJA KAART

    TÖÖKOJA KAART

    TÖÖANDJA KAART

    EL

    ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΓΟΥ

    ΚΑΡΤΑ ΕΛΕΓΧΟΥ

    ΚΑΡΤΑ ΚΕΝΤΡΟΥ ΔΟΚΙΜΩΝ

    ΚΑΡΤΑ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ

    EN

    DRIVER CARD

    CONTROL CARD

    WORKSHOP CARD

    COMPANY CARD

    FR

    CARTE DE CONDUCTEUR

    CARTE DE CONTROLEUR

    CARTE D'ATELIER

    CARTE D'ENTREPRISE

    GA

    CÁRTA TIOMÁNAÍ

    CÁRTA STIÚRTHA

    CÁRTA CEARDLAINNE

    CÁRTA COMHLACHTA

    IT

    CARTA DEL CONDUCENTE

    CARTA DI CONTROLLO

    CARTA DELL'OFFICINA

    CARTA DELL' AZIENDA

    LV

    VADĪTĀJA KARTE

    KONTROLKARTE

    DARBNĪCAS KARTE

    UZŅĒMUMA KARTE

    LT

    VAIRUOTOJO KORTELĖ

    KONTROLĖS KORTELĖ

    DIRBTUVĖS KORTELĖ

    ĮMONĖS KORTELĖ

    HU

    GÉPJÁRMŰVEZETŐI KÁRTYA

    ELLENŐRI KÁRTYA

    MŰHELYKÁRTYA

    ÜZEMBENTARTÓI KÁRTYA

    MT

    KARTA TAS-SEWWIEQ

    KARTA TAL-KONTROLL

    KARTA TAL-ISTAZZJON TAT-TESTIJIET

    KARTA TAL-KUMPANNIJA

    NL

    BESTUURDERS KAART

    CONTROLEKAART

    WERKPLAATSKAART

    BEDRIJFSKAART

    PL

    KARTA KIEROWCY

    KARTA KONTROLNA

    KARTA WARSZTATOWA

    KARTA PRZEDSIĘBIORSTWA

    PT

    CARTÃO DE CONDUTOR

    CARTÃO DE CONTROLO

    CARTÃO DO CENTRO DE ENSAIO

    CARTÃO DE EMPRESA

    RO

    CARTELA CONDUCĂTORULUI AUTO

    CARTELA DE CONTROL

    CARTELA AGENTULUI ECONOMIC AUTORIZAT

    CARTELA OPERATORULUI DE TRANSPORT

    SK

    KARTA VODIČA

    KONTROLNÁ KARTA

    DIELENSKÁ KARTA

    PODNIKOVÁ KARTA

    SL

    VOZNIKOVA KARTICA

    KONTROLNA KARTICA

    KARTICA PREIZKUŠEVALIŠČA

    KARTICA PODJETJA

    FI

    KULJETTAJAKORTTI

    VALVONTAKORTTI

    KORJAAMOKORTTI

    YRITYSKORTTI

    SV

    FÖRARKORT

    KONTROLLKORT

    VERKSTADSKORT

    FÖRETAGSKORT»

    b)

    No Anexo I (B), o requisito 174 do ponto 1 da Parte IV é substituído pelo seguinte:

    «O código distintivo do Estado-Membro que emitiu o cartão, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um rectângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

    B

    :

    Bélgica

    BG

    :

    Bulgária

    CZ

    :

    República Checa

    DK

    :

    Dinamarca

    D

    :

    Alemanha

    EST

    :

    Estónia

    GR

    :

    Grécia

    E

    :

    Espanha

    F

    :

    França

    IRL

    :

    Irlanda

    I

    :

    Itália

    CY

    :

    Chipre

    LV

    :

    Letónia

    LT

    :

    Lituânia

    L

    :

    Luxemburgo

    H

    :

    Hungria

    M

    :

    Malta

    NL

    :

    Países Baixos

    A

    :

    Áustria

    PL

    :

    Polónia

    P

    :

    Portugal

    RO

    :

    Roménia

    SLO

    :

    Eslovénia

    SK

    :

    Eslováquia

    FIN

    :

    Finlândia

    S

    :

    Suécia

    UK

    :

    Reino Unido».

    c)

    No Anexo II, no ponto 1 da Parte I, após a entrada relativa à Bélgica, é inserido o seguinte:

    «Bulgária34,»;

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «Roménia19,».

    2.

    31992 R 0881: Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1), alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    32002 R 0484: Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    À nota de rodapé 1 da «(primeira página da licença)» no Anexo I e à nota de rodapé 1 da «(primeira página do certificado)» no Anexo III é aditado o seguinte:

    «(BG) Bulgária»,

    «(RO) Roménia».

    3.

    31992 R 0684: Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 de 20.3.1992, p. 1), alterado por:

    31998 R 0011: Regulamento (CE) n.o 11/98 do Conselho, de 11.12.1997 (JO L 4 de 8.1.1998, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No Anexo, à nota de rodapé 1 é aditado o seguinte:

    «(BG) Bulgária»,

    «(RO) Roménia».

    C.   TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

    31969 R 1192: Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969, p. 8), alterado por:

    11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    31990 R 3572: Regulamento (CEE) n.o 3572/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 12),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

    «—

    Национална компания “Железопътна инфраструктура” (НК “ЖИ”),

    Български държавни железници ЕАД (БДЖ ЕАД)»;

    «—

    Compania Naţională de Căi Ferate “C.F.R.” — S.A. (CFR),

    Societatea Naţională de Transport Feroviar de Marfă “C.F.R. Marfă” — S.A. (CFR Marfa),

    Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători “C.F.R. Călători” — S.A. (CFR Călători),

    Societatea de Administrare Active Feroviare “S.A.A.F.” — S.A. (SAAF).».

    D.   REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES

    31996 D 1692: Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1), alterada por:

    32001 D 1346: Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 D 0884: Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

    O Anexo I é alterado do seguinte modo:

    i)

    Ao conteúdo da Secção 2 «Rede rodoviária» é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    Roménia»;

    ii)

    Ao conteúdo da Secção 3 «Rede ferroviária» é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    Roménia»;

    iii)

    Ao conteúdo da Secção 4 «Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior» é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    Roménia»;

    iv)

    Ao conteúdo da Secção 5 «Portos marítimos — Categoria A» é aditado o seguinte:

    «Bulgária, Roménia»;

    v)

    Ao conteúdo da Secção 6 «Aeroportos» é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    Roménia»;

    vi)

    No que se refere aos mapas:

    na Secção 2, o mapa «2.0» é substituído pelo seguinte:

    Image

    na Secção 2, são aditados os seguintes mapas:

    Image

    Image

    na Secção 3, o mapa «3.0» é substituído pelo seguinte:

    Image

    na Secção 3, são aditados os seguintes mapas:

    Image

    Image

    Na Secção 4, o mapa «4.0» é substituído pelo seguinte:

    Image

    na Secção 4, são aditados os seguintes mapas:

    Image

    Image

    Na Secção 5, o mapa «5.0» é substituído pelo seguinte:

    Image

    na Secção 5, é aditado o seguinte mapa:

    Image

    Na Secção 6, o mapa «6.0» é substituído pelo seguinte:

    Image

    na Secção 6, são aditados os seguintes mapas:

    Image

    Image

    o mapa 7.1-A da Secção 7 é substituído pelo seguinte

    Image

    E.   TRANSPORTES AÉREOS

    31992 R 2408: Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8), alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    No Anexo I é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA:Aeroporto de Sófia»;«ROMÉNIA:Sistema de aeroportos de Bucareste».

    b)

    No Anexo II é inserido o seguinte:

    «ROMÉNIA:Sistema de aeroportos de Bucareste: Aeroporto Internacional de Bucareste Henri Coandă/Aeroporto Internacional de Bucareste Băneasa — Aurel Vlaicu».

    7.   FISCALIDADE

    32003 R 1798: Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1), alterado por:

    32004 R 0885: Regulamento (CE) 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    No n.o 1 do artigo 2.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «—

    na Bulgária:

    Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите,»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    na Roménia:

    Agenţia Naţională de Administrare Fiscală,».

    8.   ESTATÍSTICAS

    1.

    31975 R 2782: Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100), alterado por:

    31980 R 3485: Regulamento (CEE) n.o 3485/80 do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 365 de 31.12.1980, p. 1),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    31985 R 3791: Regulamento (CEE) n.o 3791/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 6),

    31986 R 3494: Regulamento (CEE) n.o 3494/86 do Conselho, de 13.11.1986 (JO L 323 de 18.11.1986, p. 1),

    31987 R 3987: Regulamento (CEE) n.o 3987/87 da Comissão, de 22.12.1987 (JO L 376 de 31.12.1987, p. 20),

    31991 R 1057: Regulamento (CEE) n.o 1057/91 da Comissão, de 26.4.1991 (JO L 107 de 27.4.1991, p. 11),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 R 2916: Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão, de 18.12.1995 (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte:

    «, яйца за люпене, ouă puse la incubat»

    b)

    Ao primeiro período do artigo 6.o, é aditado o seguinte:

    «, за люпене, incubare».

    2.

    31979 R 0357: Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO L 54 de 5.3.1979, p. 124), alterado por:

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    31980 R 1992: Regulamento (CEE) n.o 1992/80 do Conselho, de 22.7.1980 (JO L 195 e 29.7.1980, p. 10),

    31981 R 3719: Regulamento (CEE) n.o 3719/81 do Conselho, de 21.12.1981 (JO L 373 de 29.12.1981, p. 5),

    31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

    31986 R 0490: Regulamento (CEE) n.o 490/86 do Conselho, de 25.2.1986 (JO L 54 de 1.3.1986, p. 22),

    31990 R 3570: Regulamento (CEE) n.o 3570/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 8),

    31993 R 3205: Regulamento (CE) n.o 3205/93 do Conselho, de 16.11.1993 (JO L 289 de 24.11.1993, p. 4),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31998 R 2329: Regulamento (CE) n.o 2329/98 do Conselho, de 22.10.1998 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 2),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.09.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    No n.o 3 do artigo 4.o, o sexto travessão é substituído pelo seguinte:

    «—

    para a Bulgária, a República Checa, a Hungria, Malta, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia: as regiões referidas em anexo,»

    b)

    Ao Anexo é aditado o seguinte:

    «BULGÁRIA

    1.

    Severozapaden

    2.

    Severen tsentralen

    3.

    Severoiztochen

    4.

    Yugozapaden

    5.

    Yuzhen tsentralen

    6.

    Yugoiztochen

    ROMÉNIA

    1.

    Nord-Est

    2.

    Sud-Est

    3.

    Sud-Muntenia

    4.

    Sud-Vest Oltenia

    5.

    Vest

    6.

    Nord-Vest

    7.

    Centru

    8.

    Bucureşti-Ilfov».

    3.

    31990 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1), alterado por:

    31990 R 3570: Regulamento (CEE) n.o 3570/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 8),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 R 2197: Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    No quadro do Anexo III é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «България

    NUTS 2»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «România

    NUTS 2»

    4.

    31993 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1), alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 R 2197: Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão, de 18.9.1995 (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2),

    32003 R 0296: Regulamento (CE) n.o 296/2003 da Comissão, de 17.2.2003 (JO L 43 de 18.2.2003, p. 18),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    No Anexo VI, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «България

    NUTS 2»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «România

    NUTS 2»

    b)

    No Anexo VIII, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

     

    «1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    23

    24

    25

    26

    27

    28

    29

    30

    31

    32

    33

    BG

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    •»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

     

    «1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    23

    24

    25

    26

    27

    28

    29

    30

    31

    32

    33

    RO

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    m

    •»

    5.

    31998 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), alterado por:

    31999 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    a)

    No Anexo G, o quadro dos códigos de países da alínea a) é substituído pelo seguinte:

    «País

    Código

    Bélgica

    BE

    Bulgária

    BG

    República Checa

    CZ

    Dinamarca

    DK

    Alemanha

    DE

    Estónia

    EE

    Grécia

    GR

    Espanha

    ES

    França

    FR

    Irlanda

    IE

    Itália

    IT

    Chipre

    CY

    Letónia

    LV

    Lituânia

    LT

    Luxemburgo

    LU

    Hungria

    HU

    Malta

    MT

    Países Baixos

    NL

    Áustria

    AT

    Polónia

    PL

    Portugal

    PT

    Roménia

    RO

    Eslovénia

    SI

    Eslováquia

    SK

    Finlândia

    FI

    Suécia

    SE

    Reino Unido

    UK»

    b)

    No Anexo G, no quadro dos códigos de países da alínea b) são suprimidas as entradas seguintes:

    «Bulgária

    BG»,

    «Roménia

    RO».

    6.

    32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66, de 11.3.2003,p.1) alterado por:

    32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31.7.2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9),

    32005 R 0546: Regulamento (CE) 546/2005 da Comissão, de 8.4.2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

    À Secção «CÓDIGOS», «1. País declarante» do Anexo I é aditado o seguinte:

    «Bulgária

    LB

    Roménia

    LR».

    7.

    32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165de 3.7.2003, p. 1), alterado por:

    32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.9.2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

    a)

    No Anexo II é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «Bulgária

    4 500

    3 500

    10 000

    7 500»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «Roménia

    5 250

    4 000

    12 750

    9 500»

    b)

    A linha «Total dos Estados-Membros» é substituída pela seguinte:

    «Total dos Estados-Membros

    130 750

    98 250

    272 900

    203 850»

    c)

    A linha «Total incluindo a Islândia e a Noruega» é substituída pela seguinte:

    «Total incluindo a Islândia e a Noruega

    136 750

    102 700

    282 900

    211 300»

    9.   ENERGIA

    1.

    31958 Q 1101: Conselho CEEA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO 27 de 6.12.1958, p. 534), alterados por:

    31973 D 0045: Decisão 73/45/Euratom do Conselho, de 8.3.1973, que altera os estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom em consequência da adesão de novos Estados-Membros à Comunidade (JO L 83 de 30.3.1973, p. 20),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31995 D 0001: Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

    «1.

    O capital da Agência eleva-se a EUR 5 824 000.

    2.

    O capital é repartido do seguinte modo:

    Bélgica

    EUR

    192 000

    Bulgária

    EUR

    96 000

    República Checa

    EUR

    192 000

    Dinamarca

    EUR

    96 000

    Alemanha

    EUR

    672 000

    Estónia

    EUR

    32 000

    Grécia

    EUR

    192 000

    Espanha

    EUR

    416 000

    França

    EUR

    672 000

    Irlanda

    EUR

    32 000

    Itália

    EUR

    672 000

    Chipre

    EUR

    32 000

    Letónia

    EUR

    32 000

    Lituânia

    EUR

    32 000

    Luxemburgo

    EUR

    Hungria

    EUR

    192 000

    Malta

    EUR

    Países Baixos

    EUR

    192 000

    Áustria

    EUR

    96 000

    Polónia

    EUR

    416 000

    Portugal

    EUR

    192 000

    Roménia

    EUR

    288 000

    Eslovénia

    EUR

    32 000

    Eslováquia

    EUR

    96 000

    Finlândia

    EUR

    96 000

    Suécia

    EUR

    192 000

    Reino Unido

    EUR

    672 000»

    b)

    No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

    «1.

    É instituído um Comité Consultivo da Agência, composto por setenta e cinco membros.

    2.

    Os lugares serão repartidos entre os nacionais dos Estados-Membros da seguinte forma:

    Bélgica

    3

    membros

    Bulgária

    2

    membros

    República Checa

    3

    membros

    Dinamarca

    2

    membros

    Alemanha

    6

    membros

    Estónia

    1

    membro

    Grécia

    3

    membros

    Espanha

    5

    membros

    França

    6

    membros

    Irlanda

    1

    membro

    Itália

    6

    membros

    Chipre

    1

    membro

    Letónia

    1

    membro

    Lituânia

    1

    membro

    Luxemburgo

     

    Hungria

    3

    membros

    Malta

     

    Países Baixos

    3

    membros

    Áustria

    2

    membros

    Polónia

    5

    membros

    Portugal

    3

    membros

    Roménia

    4

    membros

    Eslovénia

    1

    membro

    Eslováquia

    2

    membros

    Finlândia

    2

    membros

    Suécia

    3

    membros

    Reino Unido

    6

    membros»

    2.

    31977 D 0270: Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9), alterada por:

    31994 D 0179: Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21.3.1994 (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No Anexo é suprimido o seguinte:

    «—

    República da Bulgária»

    «—

    Roménia».

    3.

    32002 R 1407: Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    a)

    No artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, para os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Janeiro de 2007, o volume global dos auxílios concedidos à indústria do carvão nos termos dos artigos 4.o e 5.o não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2007, o montante dos auxílios autorizados pela Comissão nos termos do artigo 10.o para o ano de 2007.»

    b)

    No artigo 9.o, após o n.o 6-A é aditado o seguinte número:

    «6-B   Os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Janeiro de 2007 devem apresentar os planos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.o o mais rapidamente possível após a adesão e em qualquer circunstância o mais tardar em 30 de Abril de 2007.»

    c)

    No artigo 9.o, é aditado o seguinte período ao n.o 8:

    «Os Estados-Membros que adiram à União em 1 de Janeiro de 2007 podem proceder a essa notificação após a adesão e em qualquer circunstância o mais tardar em 30 de Abril de 2007.»

    10.   AMBIENTE

    A.   PROTECÇÃO DA NATUREZA

    1.

    31997 D 0602: Decisão 97/602/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à lista referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3254/91 e no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 35/97 da Comissão (JO L 242 de 4.9.1997, p. 64), alterada por:

    31998 D 0188: Decisão 98/188/CE da Comissão, de 2.3.1998 (JO L 70 de 10.3.1998, p. 28),

    31998 D 0596: Decisão 98/596/CE da Comissão, de 14.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 56),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No Anexo, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países bem como as respectivas espécies relevantes:

    Bulgária,

    Roménia.

    2.

    32002 D 0813: Decisão 2002/813/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (JO L 280 de 18.10.2002, p. 62), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No Anexo, o ponto 3 da Secção B da Parte 1 é substituído pelo seguinte:

    «3.   Distribuição geográfica do organismo

    Image»

    B.   CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

    32001 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (OJ L 114 de 24.4.2001, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32006 R 0196: Decisão 196/2006/CE da Comissão, de 3.2.2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4),

    a)

    Ao Anexo I, na rubrica «Lista dos organismos nacionais de normalização», é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BG: BDS (Български институт по стандартизация)»,

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «RO: ASRO (Asociaţia de Standardizare din România)».

    b)

    No Anexo IV, o texto a seguir ao logotipo é substituído pelo seguinte:

    «O logotipo pode ser utilizado por uma organização registada no EMAS em qualquer das 22 línguas desde que sejam utilizadas as seguintes expressões:

     

    Versão 1

    Versão 2

    Búlgaro:

    “Проверено управление по околна среда”

    “валидирана информация”

    Espanhol:

    “Gestión ambiental verificada”

    “información validada”

    Checo:

    “ověřený systém environmentálního řízení”

    “platná informace”

    Dinamarquês:

    “verificeret miljøledelse”

    “bekræftede oplysninger”

    Alemão:

    “geprüftes Umweltmanagement”

    “geprüfte Information”

    Estónio:

    “Tõendatud keskkonnajuhtimine”

    “kinnitatud informatsioon”

    Grego:

    “επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση”

    “επικυρωμένες πληροφορίες”

    Francês:

    “Management environnemental vérifié”

    “nformation validée”

    Italiano:

    “Gestione ambientale verificata”

    “informazione convalidata”

    Letão:

    “verificēta vides pārvaldība”

    “apstiprināta informācija”

    Lituano:

    “įvertinta aplinkosaugos vadyba”

    “patvirtinta informacija”

    Húngaro:

    “hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer”

    “hitelesített információ”

    Maltês:

    “Immaniġġjar Ambjentali Verifikat”

    “Informazzjoni Konvalidata”

    Neerlandês:

    “Geverifieerd milieuzorgsysteem”

    “gevalideerde informatie”

    Polaco:

    “zweryfikowany system zarządzania środowiskowego”

    “informacja potwierdzona”

    Português:

    “Gestão ambiental verificada”

    “informação validada”

    Romeno:

    “Management de mediu verificat”

    “Informatii validate”

    Eslovaco:

    “overený systém environmentálneho riadenia”

    “platná informácia”

    Esloveno:

    “Preverjen sistem ravnanja z okoljem”

    “preverjene informacije”

    Finlandês:

    “todennettu ympäristöasioiden hallinta”

    “vahvistettua tietoa”

    Sueco:

    “Kontrollerat miljöledningssystem”

    “godkänd information”

    Ambas as versões do logotipo devem apresentar sempre o número de registo da organização.

    O logotipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:

    em três cores (Pantone N.o. 355 Verde; Pantone N.o 109 Amarelo; Pantone N.o 286 Azul)

    preto sobre fundo branco ou

    branco sobre fundo preto.».

    C.   QUÍMICOS

    32000 R 2037: Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244 de 29.9.2000, p. 1), alterado por:

    32000 R 2038: Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.9.2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 25),

    32000 R 2039: Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.9.2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 26),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 D 0160: Decisão 2003/160/CE da Comissão, de7.3.2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 29),

    32003 R 1804: Regulamento (CE) n.o 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.9.2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1),

    32004 D 0232: Decisão 2004/232/CE da Comissão, de 3.3.2004 (JO L 71 de 10.3.2004, p. 28),

    32004 R 2077: Regulamento (CE) 2077/2004 da Comissão, de 3.12.2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

    32006 R 0029: Regulamento (CE) 29/2006 da Comissão, de 10.1.2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).

    O quadro do Anexo III é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO III

    Limites quantitativos totais de colocação de substâncias regulamentadas no mercado ou de utilização para consumo próprio pelos produtores e importadores na Comunidade

    (1999-2003 — UE-15; 2004-2006 — UE-25; 2007-2015 — UE-27)

    (níveis calculados, expressos em toneladas PDO)

    Substância

    Períodos de doze meses, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    Grupo I

    Grupo II

    Grupo III

    Grupo IV

    Grupo V

    Group VI (1)

    Para utilizações diferentes das aplicações de quarentena e pré-expedição

    Group VI (1)

    Para aplicações de quarentena e pré-expedição

    Grupo VII

    Grupo VIII

    1999 (EU-15)

    0

    0

    0

    0

    0

    8 665

     

    0

    8 079

    2000 (EU-15)

     

     

     

     

     

    8 665

     

     

    8 079

    2001 (EU-15)

     

     

     

     

     

    4 621

    607

     

    6 678

    2002 (EU-15)

     

     

     

     

     

    4 621

    607

     

    5 676

    2003 (EU15)

     

     

     

     

     

    2 888

    607

     

    3 005

    2004 (EU-25)

     

     

     

     

     

    2 945

    607

     

    2 209

    2005 (EU-25)

     

     

     

     

     

    0

    607

     

    2 209

    2006 (EU-25)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    2 209

    2007 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    2 250

    2008 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    1 874

    2009 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    1 874

    2010 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    2011 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    2012 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    2013 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    2014 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    2015 (EU-27)

     

     

     

     

     

     

    607

     

    0

    11.   COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

    A.   COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

    1.

    32000 R 1346: Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    32005 R 0603: Regulamento (CE) 603/2005 da Comissão, de 1204.2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 1),

    32006 R 0694: Regulamento (CE) 694/2006 da Comissão, de 12.4.2005 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 1).

    a)

    Ao n.o 1 do artigo 44.o é aditado o seguinte:

    «x)

    A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972;

    y)

    A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974;

    z)

    O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976;

    aa)

    O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983,

    ab)

    O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989;

    ac)

    O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994;

    ad)

    O Tratado entre a Roménia e a Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999»

    b)

    No Anexo A é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «БЪЛГАРИЯ

    Производство по несъстоятелност»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÂNIA

    Procedura reorganizării judiciare şi a falimentului»

    c)

    No Anexo B é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «БЪЛГАРИЯ

    Производство по несъстоятелност»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÂNIA

    Faliment»

    d)

    No Anexo C é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «БЪЛГАРИЯ

    Назначен предварително временен синдик

    Временен синдик

    (Постоянен) синдик

    Служебен синдик»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÂNIA

    Administrator (judiciar)

    Lichidator (judiciar)»

    2.

    32001 R 0044: Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1), alterado por:

    32002 R 1496: Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002 (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 1937: Regulamento (CE) n.o 1937/2004 da Comissão, de 9.11.2004 (JO L 334 de 10.11.2004, p. 3).

    32004 R 2245: Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão, de 27.12.2004, (JO L 381, 28.12.2004, p. 10).

    a)

    Ao artigo 69.o é aditado o seguinte:

    «—

    a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de Julho de 1930;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia, em 23 de Março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia;

    o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de Outubro de 1958;

    o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de Outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de Dezembro de 1958;

    o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de Outubro de 1960 e o respectivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de Dezembro de 1961;

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1965;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de Maio de 1966;

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972;

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de Novembro de 1972;

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974;

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1975;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de Novembro de 1976,

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de Junho de 1978,

    o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

    a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 06.11.80,

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983;

    o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989;

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de Maio de 1990,

    o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de Maio de 1993,

    o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994;

    a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

    a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de Março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

    o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999»

    b)

    No Anexo I é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «—

    na Bulgária: n.o 1 do artigo 4.o do Código de Direito Internacional Privado,»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    na Roménia: os artigos 148.o a 157.o da Lei 105/1992 relativa às relações de direito internacional privado,»

    c)

    No Anexo II é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «—

    na Bulgária, o “Софийски градски съд”»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    na Roménia, o “Tribunal”,»

    d)

    No Anexo III é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «—

    na Bulgária, o “Апелативен съдСофия”,»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    na Roménia, o “Curte de Apel”.»

    e)

    No Anexo IV é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «—

    na Bulgária, de “обжалване пред Върховния касационен съд”»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «—

    na Roménia, de “contestatie in anulare” ou de “revizuire”.»

    B.   POLÍTICA DE VISTOS

    1.

    31995 R 1683: Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1), alterado por

    32002 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    O ponto 3 do Anexo é substituído pelo seguinte:

    «3.

    O logótipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou “BNL” no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logótipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90.o. Serão utilizados os seguintes logótipos: A para a Áustria, BG para a Bulgária, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, ROU para a Roménia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido.».

    2.

    41999 D 0013: As versões definitivas do Manual Comum e da Instrução Consular Comum (SCH/Com-ex (99)) 13 (JO L 239 de 22.9.2000, p. 317), adoptadas pela Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 foram entretanto alteradas pelos actos adiante enunciados. As versões revistas da instrução consular comum e do manual comum, que incluem essas alterações e outras feitas nos termos do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001 (JO L 116 de 26.4.2001, p. 2 ), foram publicadas no JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

    32001 D 0329: Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24.4.2001 (JO L 116 de 26.04.2001, p. 32),

    32001 D 0420: Decisão 2001/420/CE do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47),

    32001 R 0539: Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15.3.2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1),

    32001 R 1091: Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28.5.2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 4),

    32001 R 2414: Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1),

    32002 D 0044: Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 20 de 23.1.2002, p. 5),

    32002 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7),

    32002 D 0352: Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47),

    32002 D 0354: Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25.4.2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 50),

    32002 D 0585: Decisão 2002/585/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 44),

    32002 D 0586: Decisão 2002/586/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48),

    32002 D 0587: Decisão 2002/587/CE do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50),

    32003 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 D 0454: Decisão 2003/454/CE do Conselho, de 13.6.2003 (JO L 152 de 20.6.2003, p. 82),

    32003 D 0585: Decisão 2003/585/CE do Conselho, de 28.7.2003 (JO L 198 de 6.8.2003, p. 13),

    32003 D 0586: Decisão 2003/586/CE do Conselho, de 28.7.2003 (JO L 198 de 6.8.2003, p. 15),

    32004 D 0014: Decisão 2004/14/CE do Conselho, de 22.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 74),

    32004 D 0015: Decisão 2004/15/CE do Conselho, de 22.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 76),

    32004 D 0016: Decisão 2004/16/CE do Conselho, de 22.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 78),

    32004 D 0017: Decisão 2004/17/CE do Conselho, de 22.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 79),

    32006 D 0440: Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1.6.2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 77).

    São feitas as seguintes adaptações às Instruções Consulares Comuns:

    a)

    Na Parte II do Anexo I, são suprimidas as seguintes entradas:

    «BULGÁRIA»,

    «ROMÉNIA»

    b)

    No Anexo II, é suprimida a seguinte entrada do Inventário A:

    «Roménia»

    c)

    No Anexo II, são inseridas as seguintes entradas no Inventário A:

     

    »BG

    RO

    Albânia

    DS (2)

    D

    Argélia

     

    D

    Angola

     

     

    Antígua e Barbuda

     

     

    Arménia

    D

    DS

    Azerbaijão

    DS

    DS

    Baamas

     

     

    Barbados

     

     

    Bielorrússia

     

    DS

    Benim

     

     

    Bósnia e Herzegovina

    DS

    DS

    Botsuana

     

     

    Burquina Faso

     

     

    Cambodja

     

     

    Cabo Verde

     

     

    República Centro-Africana

     

    DS

    Chade

     

     

    República Popular da China

    DS (3)

    DS

    Colômbia

     

    DS

    Congo

     

    DS

    Costa do Marfim

     

     

    Cuba

     

     

    Domínica

     

     

    República Dominicana

     

     

    Equador

     

     

    Egipto

     

     

    Fiji

     

     

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    DS (3)

    DS

    Gabão

     

     

    Gâmbia

     

     

    Gana

     

    DS

    Guiné

     

    DS

    Guiana

     

     

    Geórgia

    D (2)

    DS

    Índia

     

     

    Irão

    DS (3)

    D

    Jamaica

     

     

    Jordânia

     

    D

    Cazaquistão

     

    DS

    Quénia

     

     

    Kuwait

     

     

    Quirguizistão

     

    DS

    Laos

     

     

    Lesoto

     

     

    Malávi

     

     

    Maldivas

     

     

    Marrocos

    DS

    DS

    Mauritânia

     

    DS

    Moldávia

    DS

    DS

    Mongólia

    DS

    DS

    Moçambique

     

     

    Namíbia

     

     

    Níger

     

     

    Coreia do Norte

    DS (2)

     

    Paquistão

     

    DS

    Peru

    DS

    DS

    Filipinas

     

    DS

    Federação da Rússia

    DS (2)

    DS

    Samoa

     

     

    São Tomé e Príncipe

     

    DS

    Senegal

     

    DS

    Sérvia e Montenegro

    DS (3)

     

    Seicheles

     

     

    Serra Leoa

     

    DS

    África do Sul

    DS

    DS

    Suazilândia

     

     

    Tajiquistão

     

    DS

    Tanzânia

     

    DS

    Tailândia

     

    DS

    Togo

     

     

    Trindade e Tobago

     

     

    Tunísia

     

    DS

    Turquia

    DS (2)  (3)

    DS

    Turquemenistão

     

    DS

    Uganda

     

     

    Ucrânia

    DS

    DS

    Usbequistão

     

    D

    Vietname

    DS

    DS

    Iémen

     

     

    Zâmbia

     

    D

    Zimbabué

     

     

    d)

    No Anexo II, são inseridas as seguintes entradas no Inventário B:

     

    «BG

    RO

    Austrália

    X

     

    Chile

     

     

    Israel

     

     

    México

     

     

    Estados Unidos

     

    e)

    Na Parte I do Anexo III, a nota de rodapé é substituída pela seguinte:

    «Para a Bulgária, a Alemanha e Chipre:

     

    Estão isentos do VEA:

    os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

    Para a Polónia:

     

    Estão isentos do VEA:

    os titulares de passaportes diplomáticos.»

    f)

    Na Parte II do Anexo III, são inseridas na lista as seguintes entradas:

     

    «BG

    RO

    Albânia

     

     

    Angola

    X

     

    Arménia

     

     

    Azerbaijão

     

     

    Burquina Faso

     

     

    Camarões

     

     

    Congo

     

     

    Costa do Marfim

     

     

    Cuba

     

     

    Egipto

     

     

    Etiópia

     

    X

    Gâmbia

     

     

    Guiné

     

     

    Guiné-Bissau

     

     

    Haiti

     

     

    Índia

     

    X

    Jordânia

     

     

    Líbano

     

     

    Libéria

    X

     

    Líbia

     

     

    Mali

     

     

    Coreia do Norte

     

     

    Marianas do Norte

     

     

    Filipinas

     

     

    Ruanda

     

     

    Senegal

     

     

    Serra Leoa

     

     

    Sudão

    X

     

    Síria

     

     

    Togo

     

     

    Turquia

     

     

    Vietname»

     

     

    g)

    No Anexo VII é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA

    Em conformidade com a Lei sobre Estrangeiros e o respectivo regulamento de execução, um estrangeiro que pretenda entrar para uma breve estada ou transitar pela República da Bulgária deve apresentar prova da posse de:

    meios financeiros suficientes para a sua subsistência diária na República da Bulgária — um montante mínimo de 50 BGN por dia ou o equivalente noutra moeda;

    meios financeiros suficientes para a sua partida da República da Bulgária;

    em dinheiro líquido, meios de pagamento que não sejam em numerário (por exemplo, cartão de crédito, cheque, etc.) um voucher turístico ou qualquer outra prova credível;»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    O Decreto Governamental de Emergência n.o 194/2002 sobre o regime de estrangeiros na Roménia contém as seguintes disposições pertinentes:

    Artigo 6.o

    “Pode ser autorizada a entrada no território da Roménia aos estrangeiros que satisfaçam as seguintes condições:

    […]

    c)

    devem apresentar, no âmbito das restrições do presente Decreto de Emergência, documentos que justifiquem a finalidade e as condições da sua estada e que comprovem a existência de meios adequados tanto para a sua subsistência durante a estada, como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para outro país onde haja a certeza de que serão autorizados a entrar;

    […].”

    N.o 2 do artigo 29.o

    “Podem ser aceites como prova de meios financeiros: dinheiro líquido em moeda convertível, cheques de viagem, livros de cheques emitidos sobre uma conta em divisas, cartões de crédito acompanhado de um extracto de conta emitido, no máximo, 2 dias antes do pedido de visto, ou qualquer outra prova da existência de recursos financeiros adequados

    Artigo 35.o

    Para obterem o visto de curta duração nas missões diplomáticas e postos consulares romenos, além das outras condições estipuladas por lei, os estrangeiros devem apresentar provas de que dispõem de meios financeiros no montante de EUR 100 por dia, ou o equivalente em moeda convertível para o período total da estada.

    O cumprimento desta condição é exigido para os seguintes tipos de visto de curta duração:

     

    Turismo;

     

    Visita;

     

    Negócios;

     

    Actividades culturais, científicas, humanitárias, tratamento médico de curta duração ou outras actividades que não infrinjam a legislação romena.”».

    h)

    No Anexo ao Anexo VIII, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    O logótipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou “BNL” no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logótipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90.o. Serão utilizados os seguintes logótipos: A para a Áustria, BG para a Bulgária, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, ROU para a Roménia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido.».

    3.

    32001 R 0539: Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1), alterado por:

    32001 R 2414: Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho, de 7.12.2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1),

    32003 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho, de 6.3.2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32005 R 0851: Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2.6.2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 (JO L 141, 4.6.2005, p. 3).

    No ponto 1 do Anexo II são suprimidas as seguintes entradas:

    «Bulgária»,

    «Roménia».

    C.   DIVERSOS

    41994 D 0028: Decisão do Comité Executivo, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas (SCH/Com-ex (94) 28 rev.) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 463), alterada por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

    No Anexo II é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA:

    Ministério da Saúde

    5, Sveta Nedelia Square

    Sofia 1000

    Tel: + 359 2 930 11 52

    Fax: + 359 2 981 18 33»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    Direcção-Geral dos Serviços Farmacêuticos

    Ministério da Saúde

    Strada Cristian Popisteanu nr. 1-3

    Bucharest Sector 3

    Tel: +40 21 307 25 49

    Fax: +40 21 307 25 48».

    12.   UNIÃO ADUANEIRA

    ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO

    31992 R 2913: Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1) alterado por:

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31997 R 0082: Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.12.1996 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1),

    31999 R 0955: Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.4.1999 (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1),

    32000 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0060: Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14.1.2004 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8),

    32005 R 0648: Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.4. 2005 (JO L 117de 4.5.2005, p. 13).

    Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

    «—

    o território da República da Bulgária,

    o território da Roménia».

    13.   RELAÇÕES EXTERNAS

    1.

    31993 R 3030: Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275 de 8.11.1993, p. 1), alterado por:

    31993 R 3617: Regulamento (CE) n.o 3617/93 da Comissão, de 22.12.1993 (JO L 328 de 29.12.1993, p. 22),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    31994 R 0195: Regulamento (CE) n.o 195/94 da Comissão, de 12.01.1994 (JO L 29 de 2.2.1994, p. 1),

    31994 R 3169: Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão, de 21.12.1994 (JO L 335 de 23.12.1994, p. 33),

    31994 R 3289: Regulamento (CE) n.o 3289/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 85),

    31995 R 1616: Regulamento (CE) n.o 1616/95 da Comissão, de 4.7.1995 (JO L 154 de 5.7.1995, p. 3),

    31995 R 3053: Regulamento (CE) n.o 3053/95 da Comissão, de 20.12.1995 (JO L 323 de 30.12.1995, p. 1),

    31996 R 0941: Regulamento (CE) n.o 941/96 da Comissão, de 28.5.1996 (JO L 128 de 29.5.1996, p. 15),

    31996 R 1410: Regulamento (CE) n.o 1410/96 da Comissão, de 19.7.1996 (JO L 181 de 20.7.1996, p. 15),

    31996 R 2231: Regulamento (CE) n.o 2231/96 da Comissão, de 22.11.1996 (JO L 307 de 28.11.1996, p. 1),

    31996 R 2315: Regulamento (CE) n.o 2315/96 do Conselho, de 25.11.1996 (JO L 314 de 4.12.1996, p. 1),

    31997 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/97 da Comissão, de 28.1.1997 (JO L 26 de 29.1.1997, p. 8),

    31997 R 0447: Regulamento (CE) n.o 447/97 da Comissão, de 07.3.1997 (JO L 68 de 08.3.1997, p. 16),

    31997 R 0824: Regulamento (CE) n.o 824/97 do Conselho, de 29.4.1997 (JO L 119 de 8.5.1997, p. 1),

    31997 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/97 da Comissão, de 24.7.1997 (JO L 198 de 25.7.1997, p. 1),

    31998 R 0339: Regulamento (CE) n.o 339/98 da Comissão, de 11.2.1998 (JO L 45 de 16.2.1998, p. 1),

    31998 R 0856: Regulamento (CE) n.o 856/98 da Comissão, de 23.4.1998 (JO L 122 de 24.4.1998, p. 11),

    31998 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/98 da Comissão, de 20.5.1998 (JO L 151 de 21.5.1998, p. 10),

    31998 R 2798: Regulamento (CE) n.o 2798/98 da Comissão, de 22.12.1998 (JO L 353 de 29.12.1998, p. 1),

    31999 R 1072: Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão, de 10.5.1999 (JO L 134 de 28.5.1999, p. 1),

    32000 R 1591: Regulamento (CE) n.o 1591/2000 da Comissão, de 10.7.2000 (JO L 186 de 25.7.2000, p. 1)

    32000 R 1987: Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão, de 20.9.2000 (JO L 237 de 21.9.2000, p. 24),

    32000 R 2474: Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho, de 9.11.2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1),

    32001 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2001 do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 58 de 28.2.2001, p. 3),

    32001 R 1809: Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão, de 9.8.2001 (JO L 252 de 20.9.2001, p. 1),

    32002 R 0027: Regulamento (CE) n.o 27/2002 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 9 de 11.1.2002, p. 1),

    32002 R 0797: Regulamento (CE) n.o 797/2002 da Comissão, de 14.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 29),

    32002 R 2344: Regulamento (CE) n.o 2344/2002 da Comissão, de 18.12.2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 91),

    32003 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2003 do Conselho, de 21.1.2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2004 da Comissão, de 06.2.2004 (JO L 51 de 20.2.2004, p. 1),

    32004 R 0487: Regulamento (CE) n.o 487/2004 do Conselho, de 11.3.2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 1),

    32004 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/2004 do Conselho, de 13.9.2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 1),

    32004 R 2200: Regulamento (CE) n.o 2200/2004 do Conselho, de 13.12.2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1),

    32005 R 0930: Regulamento (CE) n.o 930/2005 da Comissão, 6.6. 2005 (JO L 162 de 23.6.2005, p. 1),

    32005 R 1084: Regulamento (CE) n.o 1084/2005 da Comissão, de 8.7.2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 19),

    32005 R 1478: Regulamento (CE) n.o 1478/2005 da Comissão, de 12.9.2005 (JO L 236 de 13.9.2005, p. 3),

    32006 R 0035: Regulamento (CE) n.o 35/2006 da Comissão, de 11.1.2006 (JO L 7 de 12.1.2006, p. 8).

    a)

    Ao artigo 2.o é aditado o seguinte texto:

    «10.   A introdução em livre prática num dos dois novos Estados-Membros que aderirão à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, designadamente a Bulgária e a Roménia, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007 e importados nos dois novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estará subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização será concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra apresentação de prova adequada, tal como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007.

    Essas autorizações serão comunicadas à Comissão.»

    b)

    Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos Estados-Membros que aderirão às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 2007 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Janeiro de 2007, e reimportados para o mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não estará sujeita a limites quantitativos nem aos requisitos relativos à autorização de importação contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo uma declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações.»

    c)

    No Anexo III, artigo 28.o, n.o 6, segundo travessão, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Áustria e ao Benelux:

    «—

    =

    BG

    =

    Bulgária»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Suécia:

    «—

    =

    RO

    =

    Roménia».

    2.

    31994 R 0517: Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1), alterado por:

    31994 R 1470: Regulamento (CE) n.o 1470/94 da Comissão, de 27.6.1994 (JO L 159 de 28.6.1994, p. 14),

    31994 R 1756: Regulamento (CE) n.o 1756/94 da Comissão, de 18.7.1994 (JO L 183 de 19.7.1994, p. 9),

    31994 R 2612: Regulamento (CE) n.o 2612/94 da Comissão, de 27.10.1994 (JO L 279 de 28.10.1994, p. 7),

    31994 R 2798: Regulamento (CE) n.o 2798/94 do Conselho, de 14.11.1994 (JO L 297 de 18.11.1994, p. 6),

    31994 R 2980: Regulamento (CE) n.o 2980/94 da Comissão, de 7.12.1994 (JO L 315 de 8.12.1994, p. 2),

    31995 R 1325: Regulamento (CE) n.o 1325/95 do Conselho, de 6.6.1995 (JO L 128 de 13.6.1995, p. 1),

    31996 R 0538: Regulamento (CE) n.o 538/96 do Conselho, de 25.3.1996 (JO L 79 de 29.3.1996, p. 1),

    31996 R 1476: Regulamento (CE) n.o 1476/96 da Comissão, de 26.7.1996 (JO L 188 de 27.7.1996, p. 4),

    31996 R 1937: Regulamento (CE) n.o 1937/96 da Comissão, de 8.10.1996 (JO L 255 de 9.10.1996, p. 4),

    31997 R 1457: Regulamento (CE) n.o 1457/97 da Comissão, de 25.7.1997 (JO L 199 de 26.7.1997, p. 6),

    31999 R 2542: Regulamento (CE) n.o 2542/1999 da Comissão, de 25.11.1999 (JO L 307 de 2.12.1999, p. 14),

    32000 R 0007: Regulamento (CE) n.o 7/2000 do Conselho, de 21.12.1999 (JO L 2 de 5.1.2000, p. 51),

    32000 R 2878: Regulamento (CE) n.o 2878/2000 da Comissão, de 28.12.2000 (JO L 333 de 29.12.2000, p. 60),

    32001 R 2245: Regulamento (CE) n.o 2245/2001 da Comissão, de 19.11.2001 (JO L 303 de 20.11.2001, p. 17),

    32002 R 0888: Regulamento (CE) n.o 888/2002 da Comissão, de 24.5.2002 (JO L 146 de 4.6.2002, p. 1),

    32002 R 1309: Regulamento (CE) n.o 1309/2002 do Conselho, de 12.7.2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 1437: Regulamento (CE) n.o 1437/2003 da Comissão, de 12.8.2003 (JO L 204 de 13.8.2003, p. 3),

    32003 R 1484: Regulamento (CE) n.o1484/2003 da Comissão, de 21.8.2003 (JO L 212 de 22.8.2003, p. 46),

    32003 R 2309: Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão, de 29.12.2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21),

    32004 R 1877: Regulamento (CE) n.o 1877/2004 da Comissão, de 28.10.2004 (JO L 326 de 29.10.2004, p. 25),

    32005 R 0931: Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão, de 6.6. 2005 (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37),

    a)

    No Anexo III A, é suprimida a seguinte entrada na rubrica «França, Lista AMF e países similares, Membros do GATT»:

    «Roménia»

    b)

    No Anexo III A, é suprimida a seguinte entrada na rubrica «Não membros do GATT»:

    «Bulgária»

    c)

    No Anexo III A, o terceiro parágrafo sob o título «Área Têxtil Residual do Reino Unido» é substituído pelo seguinte:

    «Por “Área CEFTA” entende-se a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.»

    d)

    No Anexo III A, o sétimo parágrafo sob o título «Área Têxtil Residual do Reino Unido» é substituído pelo seguinte:

    «Por “Área de Comércio de Estado” entende-se a Albânia, Cambodja, China, Coreia do Norte, Laos, Mongólia, União Soviética e Vietname.»

    3.

    32002 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 190/98 (JO L 25 de 29.1.2002, p. 1), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    a)

    Após o artigo 4.o-A, é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-B

    Para a introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data não será necessário apresentar um documento de importação desde que tenha sido apresentado o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte considerado equivalente pelas autoridades comunitárias para comprovar a data da expedição.»

    b)

    O título do Anexo III, é substituído pelo seguinte:

    c)

    No Anexo III, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «БЪЛГАРИЯ

    Министерство на икономиката и енергетиката

    (Ministério da Economia e da Energia)

    ул.“Славянска” № 8

    гр. София, 1052

    Tel: +359 2 940 71

    Fax: +359 2 987 2190»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÂNIA

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Departamentul de Comerţ Exterior

    Strada Ion Câmpineanu nr. 16

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: +40 21 401 0507

    Fax: +40 21 315 9698».

    4.

    32002 R 2368: Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28), alterado por:

    32003 R 0254: Regulamento (CE) n.o 254/2003 do Conselho, de 11.2.2003 (JO L 36 de 12.2.2003, p. 7),

    32003 R 0257: Regulamento (CE) n.o 257/2003 da Comissão, de 11.2.2003 (JO L 36 de 12.2.2003, p. 11),

    32003 R 0418: Regulamento (CE) n.o 418/2003 da Comissão, de 6,3.2003 (JO L 64 de 7.3.2003, p. 13),

    32003 R 0762: Regulamento (CE) n.o 762/2003 da Comissão, de 30.4.2003 (JO L 109 de 1.5.2003, p. 10),

    32003 R 803: Regulamento (CE) n.o 803/2003 da Comissão, de 8.4.2003 (JO L 115 de 9.5.2003, p. 53),

    32003 R 1214: Regulamento (CE) n.o 1214/2003 da Comissão, de 7.7.2003 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 30),

    32003 R 1536: Regulamento (CE) n.o 1536/2003 da Comissão, de 29.8.2003 (JO L 218 de 30.8.2003, p. 31),

    32003 R 0254: Regulamento (CE) n.o 1768/2003 do Conselho, de 8.10.2003 (JO L 256 de 9.10.2003, p. 9),

    32003 R 1880: Regulamento (CE) n.o 1880/2003 da Comissão, de 24.10.2003 (JO L 275 de 25.10.2003, p. 26),

    32003 R 2062: Regulamento (CE) n.o 2062/2003 da Comissão, de 24.11.2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 7),

    32004 R 101: Regulamento (CE) n.o 101/2004 da Comissão, de 21.1.2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 20),

    32004 R 657: Regulamento (CE) n.o 657/2004 da Comissão, de 7.4.2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 62),

    32004 R 913: Regulamento (CE) n.o 913/2004 da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 73),

    32004 R 1459: Regulamento (CE) n.o 1459/2004 da Comissão, de 16.8.2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 26),

    32004 R 1474: Regulamento (CE) n.o 1474/2004 da Comissão, de 18.8.2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 29),

    32005 R 0522: Regulamento (CE) n.o 522/2005 da Comissão, de 1.4.2005 (JO L 84 de 2.4.2005, p. 8),

    32005 R 718: Regulamento (CE) n.o 718/2005 da Comissão, de 12.5.2005 (JO L 121 de 13.5.2005, p. 64),

    32005 R 1285: Regulamento (CE) n.o 1285/2005 da Comissão, de 3.8.2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 12),

    32005 R 1574: Regulamento (CE) n.o 1574/2005 da Comissão, de 28.9.2005 (JO L 253 de 29.9.2005, p. 11),

    a)

    No Anexo II são suprimidas as seguintes entradas:

    «BULGÁRIA

    Ministry of Economy

    Multilateral Trade and Economic Policy and Regional Cooperation Directorate

    12, Al. Batenberg str.

    1000 Sofia

    Bulgaria»

    «ROMÉNIA

    National Authority for Consumer Protection

    Strada Georges Clemenceau Nr. 5, sectorul 1

    Bucarest

    Romania»

    b)

    No Anexo III, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministério das Finanças

    102 “G.S. Rakovsky” street

    1000 Sofia

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg»

    e, entre as entradas relativas à Alemanha e ao Reino Unido:

    «ROMÉNIA

    Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor

    Direcţia Metale Preţioase şi Pietre Preţioase

    Str. Splaiul Unirii nr. 8, bl B4, sc 1, et 2, ap 6

    Sector 4, Bucureşti

    Tel: 0040.21.318.46.35

    Fax: 0040.21.318.46.35»

    5.

    32005 R 1236: Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1)

    No Anexo I, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «БЪЛГАРИЯ

    BULGÁRIA

    Министерство на икономиката и енергетиката

    (Ministério da Economia e da Energia)

    ул.“Славянска” № 8

    гр. София, 1052

    Tel: +359 2 940 71

    Fax: +359 2 987 21 90»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Departamentul pentru Comerţ Exterior

    Direcţia Generală Politici Comerciale

    Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: 0040.21.40.10.502

    0040.21.40.10.503

    Fax: 0040.21.315.07.73»

    14.   POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    1.

    32000 R 2488: Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 (JO L 287 de 14.11.2000, p. 19), alterado por:

    32001 R 1205: Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão, de 19. 6.2001 (JO L 163 de 20.6.2001, p. 14),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32006 R 0068: Regulamento (CE) 68/2006 da Comissão, de 16. 1.2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 11).

    No Anexo II, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro» .

    2.

    32001 R 2580: Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70), alterado por:

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 0745: Regulamento (CE) n.o 745/2003 da Comissão, de 28. 4.2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 22),

    32005 D 0221: Decisão 2005/221/PESC do Conselho, de 14. 3.2005 (JO L 69 de 16.3.2005, p. 64),

    32005 D 0722: Decisão 2005/722/CE do Conselho, de 17.10.2005 (JO L 272 de 18.10.2005, p. 15),

    32005 D 0848: Decisão 2005/848/CE do Conselho, de 29.11.2005 (JO L 314 de 30.11.2005, p. 46),

    32005 R 1207: Regulamento (CE) n.o 1207/2005 da Comissão, de 27. 7.2005 (JO L 197 de 28. 7.2005, p. 16),

    32005 R 1957: Regulamento (CE) n.o 1957/2005 da Comissão, de 29.11.2005 (JO L 314 de 30.11.2005, p. 16),

    32006 D 0379: Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29. 5.2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).

    No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro.

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: +40 21 231 0262

    Fax: +40 21 312 0513»

    3.

    32002 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9), alterado por:

    32002 R 0951: Regulamento(CE) n.o 951/2002 da Comissão, de 3.6.2002 (JO L 145 de 4.6.2002, p. 14),

    32002 R 1580: Regulamento(CE) n.o 1580/2002 da Comissão, de 4.9.2002 (JO L 237 de 5.9.2002, p. 3),

    32002 R 1644: Regulamento(CE) n.o 1644/2002 da Comissão, de 13.9.2002 (JO L 247 de 14.9.2002, p. 25),

    32002 R 1754: Regulamento(CE) n.o 1754/2002 da Comissão, de 1.10.2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 23),

    32002 R 1823: Regulamento(CE) n.o 1823/2002 da Comissão, de 11.10.2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 26),

    32002 R 1893: Regulamento(CE) n.o 1893/2002 da Comissão, de 23.10.2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 19),

    32002 R 1935: Regulamento(CE) n.o 1935/2002 da Comissão, de 29.10.2002 (JO L 295 de 30.10.2002, p. 11),

    32002 R 2083: Regulamento(CE) n.o 2083/2002 da Comissão, de 22.11.2002 (JO L 319 de 23.11.2002, p. 22),

    32003 R 0145: Regulamento(CE) n.o 145/2003 da Comissão, de 27.1.2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 22),

    32003 R 0215: Regulamento(CE) n.o 215/2003 da Comissão, de 3.2.2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 41),

    32003 R 0244: Regulamento(CE) n.o 244/2003 da Comissão, de 7.2.2003 (JO L 33 de 8.2.2003, p. 28),

    32003 R 0342: Regulamento(CE) n.o 342/2003 da Comissão, de 21.2.2003 (JO L 49 de 22.2.2003, p. 13),

    32003 R 0350: Regulamento(CE) n.o 350/2003 da Comissão, de 25.2.2003 (JO L 51 de 26.2.2003, p. 19),

    32003 R 0370: Regulamento(CE) n.o 370/2003 da Comissão, de 27.2.2003 (JO L 53 de 28.2.2003, p. 33),

    32003 R 0414: Regulamento(CE) n.o 414/2003 da Comissão, de 5.3.2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 24),

    32003 R 0561: Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27.3.2003 (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32003 R 0742: Regulamento(CE) n.o 742/2003 da Comissão, de 28.4.2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 16),

    32003 R 0866: Regulamento(CE) n.o 866/2003 da Comissão, de 19.5.2003 (JO L 124 de 20.5.2003, p. 19),

    32003 R 1012: Regulamento(CE) n.o 1012/2003 da Comissão, de 12.6.2003 (JO L 146 de 13.6.2003, p. 50),

    32002 R 1184: Regulamento(CE) n.o 1184/2003 da Comissão, de 2.7.2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 21),

    32003 R 1456: Regulamento(CE) n.o 1456/2003 da Comissão, de 14.8.2003 (JO L 206 de 15.8.2003, p. 27),

    32003 R 1607: Regulamento(CE) n.o 1607/2003 da Comissão, de 12.9.2003 (JO L 229 de 13.9.2003, p. 19),

    32003 R 1724: Regulamento(CE) n.o 1724/2003 da Comissão, de 29.9.2003 (JO L 247 de 30.9.2003, p. 18),

    32003 R 1991: Regulamento(CE) n.o 1991/2003 da Comissão, de 12.11.2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 81),

    32003 R 2049: Regulamento(CE) n.o 2049/2003 da Comissão, de 20.11.2003 (JO L 303 de 21.11.2003, p. 20),

    32003 R 2157: Regulamento(CE) n.o 2157/2003 da Comissão, de 10.12.2003 (JO L 324 de 11.12.2003, p. 17),

    32004 R 0019: Regulamento(CE) n.o 19/2004 da Comissão, de 7.1.2004 (JO L 4 de 8.1.2004, p. 11),

    32004 R 0100: Regulamento(CE) n.o 100/2004 da Comissão, de 21.1.2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 18),

    32004 R 0180: Regulamento(CE) n.o 180/2004 da Comissão, de 30.1.2004 (JO L 28 de 31.1.2004, p. 15),

    32004 R 0391: Regulamento(CE) n.o 391/2004 da Comissão, de 1.3.2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 36),

    32004 R 0524: Regulamento(CE) n.o 524/2004 da Comissão, de 19.3.2004 (JO L 83 de 20.3.2004, p. 10),

    32004 R 0667: Regulamento(CE) n.o 667/2004 da Comissão, de 7.4.2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 110),

    32004 R 0950: Regulamento(CE) n.o 950/2004 da Comissão, de 6.5.2004 (JO L 173 de 7.5.2004, p. 6),

    32004 R 0984: Regulamento(CE) n.o 984/2004 da Comissão, de 14.5.2004 (JO L 180 de 15.5.2004, p. 24),

    32004 R 1187: Regulamento(CE) n.o 1187/2004 da Comissão, de 25.6.2004 (JO L 227 de 26.6.2004, p. 19)

    32004 R 1237: Regulamento(CE) n.o 1237/2004 da Comissão, de 5.7.2004 (JO L 235 de 6.7.2004, p. 5),

    32004 R 1277: Regulamento(CE) n.o 1277/2004 da Comissão, de 12.7.2004 (JO L 24 de 13.7.2004, p. 12),

    32004 R 1728: Regulamento(CE) n.o 1728/2004 da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p. 13),

    32004 R 1840: Regulamento(CE) n.o 1840/2004 da Comissão, de 21.10.2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 5),

    32004 R 2034: Regulamento(CE) n.o 2034/2004 da Comissão, de 26.11.(JO L 353 de 27.11.2004, p. 11),

    32004 R 2145: Regulamento(CE) n.o 2145/2004 da Comissão, de 15.12.2004 (JO L 370 de 17.12.2004, p. 6),

    32005 R 0014: Regulamento(CE) n.o 14/2005 da Comissão, de 5.1.2005 (JO L 5 de 7.1.2005, p. 10),

    32005 R 0187: Regulamento(CE) n.o 187/2005 da Comissão, de 2.2.2005 (JO L 31 de 4.2.2005, p. 4),

    32005 R 0301: Regulamento(CE) n.o 301/2005 da Comissão, de 23.2.2005 (JO L 51 de 24.2.2005, p. 15),

    32005 R 0717: Regulamento(CE) n.o 717/2005 da Comissão, de 11.5.2005 (JO L 121 de 13.5.2005, p. 62),

    32005 R 0757: Regulamento(CE) n.o 757/2005 da Comissão, de 18.5.2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 38),

    32005 R 0853: Regulamento(CE) n.o 853/2005 da Comissão, de 3.6.2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 8),

    32005 R 1190: Regulamento(CE) n.o 1190/2005 da Comissão, de 20.7.2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27),

    32005 R 1264: Regulamento(CE) n.o 1264/2005 da Comissão, de 28.7.2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 29),

    32005 R 1278: Regulamento(CE) n.o 1278/2005 da Comissão, de 2.8.2005 (JO L 202 de 3.8.2005, p. 34),

    32005 R 1347: Regulamento(CE) n.o 1347/2005 da Comissão, de 16.8.2005 (JO L 212 de 17.8.2005, p. 26),

    32005 R 1378: Regulamento(CE) n.o 1378/2005 da Comissão, de 22.8.2005 (JO L 219 de 24.8.2005, p. 27),

    32005 R 1551: Regulamento(CE) n.o 1551/2005 da Comissão, de 22.9.2005 (JO L 247 de 23.9.2005, p. 30),

    32005 R 1629: Regulamento(CE) n.o 1629/2005 da Comissão, de 5.10.2005 (JO L 260 de 6.10.2005, p. 9),

    32005 R 1690: Regulamento(CE) n.o 1690/2005 da Comissão, de 14.10.2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 31),

    32005 R 1797: Regulamento(CE) n.o 1797/2005 da Comissão, de 28.10.2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 44),

    32005 R 1825: Regulamento (CE) n.o 1825/2005 da Comissão, de 9.11.2005 ( (JO L 294 de 10.11.2005, p. 5),

    32005 R 1956: Regulamento(CE) n.o 1956/2005 da Comissão, de 29.11.2005 (JO L 314 de 30.11.2005, p. 14),

    32005 R 2018: Regulamento(CE) n.o 2018/2005 da Comissão, de 9.12.2005 (JO L 324 de 10.12.2005, p. 21),

    32005 R 2100: Regulamento(CE) n.o 2100/2005 da Comissão, de 20.12.2005 (JO L 335 de 21.12.2005, p. 34),

    32006 R 0076: Regulamento(CE) n.o 76/2006 da Comissão, de 17.1.2006 (JO L 12 de 18.1.2006, p. 7),

    32006 R 0142: Regulamento(CE) n.o 142/2006 da Comissão, de 26.1.2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 55),

    32006 R 0246: Regulamento(CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10.2.2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 13),

    32006 R 0357: Regulamento(CE) n.o 357/2006 da Comissão, de 28.2.2006 (JO L 59 de 1.3.2006, p. 35),

    32006 R 0674: Regulamento(CE) n.o 674/2006 da Comissão, de 28 de Abril de 2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 58).

    No Anexo II, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

    «BULGÁRIA

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел. (359-2) 987 9145

    факс (359-2) 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel. (359-2) 987 9145

    Fax (359-2) 988 0379

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro» .

    Ministerul Transporturilor, Construcţiilor şi Turismului

    Bulevardul Dinicu Golescu nr. 38

    Sector 1, Bucuresti

    Tel: (40) 21 319 6161

    Fax: (40) 21 312 0772

    e-mail: cabmin@mt.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. +40 21 231 0262

    Fax +402 1 312 0513

    4.

    32003 R 1210: Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6), alterado por:

    32003 R 1799: Regulamento (CE) n.o 1799/2003 do Conselho, de 13.10.2003 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 12),

    32003 R 2119: Regulamento (CE) n.o 2119/2003 da Comissão, de 2.12.2003 (JO L 318 de 3.12.2003, p. 9),

    32003 R 2204: Regulamento (CE) n.o 2204/2003 da Comissão, de 17.12.2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 7),

    32004 R 0924: Regulamento (CE) n.o 924/2004 da Comissão, de 29. 4.2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 100),

    32004 R 0979: Regulamento (CE) n.o 979/2004 da Comissão, de 15. 5.2004 (JO L 180 de 15.5.2004, p. 9),

    32004 R 1086: Regulamento (CE) n.o 1086/2004 da Comissão, de 9. 6.2004 (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10),

    32004 R 1412: Regulamento (CE) n.o 1412/2004 do Conselho, de 3. 8.2004 (JO L 257 de 4.8.2004, p. 1),

    32004 R 1566: Regulamento (CE) n.o 1566/2004 da Comissão, de 31.8.2004 (JO L 285 de 4.9.2004, p. 6),

    32005 R 1087: Regulamento (CE) n.o 1087/2005 da Comissão, de 8. 7.2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 32),

    32005 R 1286: Regulamento (CE) n.o 1286/2005 da Comissão, de 3. 8.2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 17),

    32005 R 1450: Regulamento (CE) n.o 1450/2005 da Comissão, de 5. 9.2005 (JO L 230 de 7.9.2005, p. 7),

    32006 R 0785: Regulamento (CE) 785/2006 da Comissão, de 23. 5.2005 (JO L 138 de 25.5.2006, p. 7).

    No Anexo V, após a entrada relativa à Bélgica, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359 2) 987 9145

    факс: (359 2) 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359 2) 987 9145

    Fax: (359 2) 988 0379»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Administraţiei şi Internelor

    Str. Piaţa Revoluţiei, nr. 1A

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 312 1245

    Fax: (40) 21 314 6960

    e-mail: cabinet@mai.gov.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel.: (40 21) 231 0262

    Fax: (40 21) 312 0513».

    5.

    32004 R 0131: Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (JO L 21 de 28.1.2004, p. 1)

    32004 R 1353: Regulamento (CE) n.o 1353/2004 do Conselho, de 26. 7.2004 (JO L 251 de 27.7.2004, p. 1),

    32004 R 1516: Regulamento (CE) n.o 1516/2004 da Comissão, de 25. 8.2004 (JO L 278 de 27.8.2004, p. 15),

    32005 R 0838: Regulamento (CE) n.o 838/2005 do Conselho, de 30. 5.2005 (JO L 139 de 2.6.2005, p. 3),

    32005 R 1354: Regulamento (CE) 1354/2005 da Comissão, de 17. 8.2005 (JO L 213 de 18.8.2005, p. 11).

    No Anexo, após a entrada relativa à Bélgica, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел. (359) 2 987 91 45

    факс (359) 2 988 03 79

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel. (359) 2 987 91 45

    Fax (359) 2 988 03 79

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg».

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    6.

    32004 R 0234: Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1).

    32004 R 1489: Regulamento (CE) n.o 1489/2004 da Comissão, de 20. 8.2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 16),

    32005 R 1452: Regulamento (CE) 1452/2005 da Comissão, de 6. 9.2005 (JO L 230 de 7.9.2005, p. 11).

    No Anexo I, após a entrada relativa à Bélgica, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел. (359) 2 987 91 45

    факс (359) 2 988 03 79

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel. (359) 2 987 91 45

    Fax (359) 2 988 03 79

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    7.

    32004 R 0314: Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.02.2004, p. 1), alterado por:

    32004 R 1488. Regulamento (CE) n.o 1488/2004 da Comissão, de 20. 8.2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 12),

    32005 R 0898: Regulamento (CE) n.o 898/2005 da Comissão, de 15. 6.2005 (JO L 153 de 16.6.2005, p. 9),

    32005 R 1272: Regulamento (CE) n.o 1272/2005 da Comissão, de 1. 8.2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 40),

    32005 R 1367: Regulamento (CE) 1367/2005 da Comissão, de 19. 8.2005 (JO L 216 de 20.8.2005, p. 6).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 91 45

    факс: (359) 2 988 03 79

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 91 45

    Fax: (359) 2 988 03 79

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg».

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 231 02 62

    Fax: (40) 21 312 05 13».

    8.

    32004 R 0872: Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes à Libéria (JO L 162 de 30.4.2004, p. 32), alterado por:

    32004 R 1149: Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão, de 22.6.2004 (JO L 222 de 23.6.2004, p. 17),

    32004 R 1478: Regulamento (CE) n.o 1478/2004 da Comissão, de 18.8.2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 36),

    32004 R 1580: Regulamento (CE) n.o 1580/2004 da Comissão, de 8.9.2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 4),

    32004 R 2136: Regulamento (CE) n.o 2136/2004 da Comissão, de 14.12.2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 14),

    32005 R 0874: Regulamento (CE) n.o 874/2005 da Comissão, de 9.6.2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 5),

    32005 R 1453: Regulamento (CE) n.o 1453/2005 da Comissão, de 6.9.2005 (JO L 230 de 7.09.2005, p. 14),

    32005 R 2024: Regulamento (CE) n.o 2024/2005 da Comissão, de 12.12.2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 10).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 9145

    факс: (359) 2 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 9145

    Fax: (359) 2 988 0379»,

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: 0040 21 23 10262

    Fax: 0040 21 31 20513».

    9.

    32004 R 1763: Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (JO L 315, 14.10.2004, p. 14), alterado por:

    32004 R 1965: Regulamento (CE) n.o 1965/2004 da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 339 de 30.4.2004, p. 4),

    32004 R 2233: Regulamento (CE) n.o 2233/2004 da Comissão, de 22.12.2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 75),

    32005 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2005 da Comissão, de 22.2.2004 (JO L 50 de 23.2.2004, p. 5),

    32005 R 0607: Regulamento(CE) n.o 607/2005 da Comissão, de 18.4.2005 (JO L 100, 20.4.2005, p. 17),

    32005 R 0830: Regulamento (CE) n.o 830/2005 da Comissão, de 30.5.2005 (JO L 137 de 31.5.2004, p. 24),

    32005 R 1208: Regulamento (CE) n.o 1208/2005 da Comissão, de 27.7.2005 (JO L 197 de 28.7.2005, p. 19),

    32005 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2005 da Comissão, de 6.10.2005 (JO L 261 de 7.10.2005, p. 20),

    32006 R 0023: Regulamento (CE) n.o 23/2006 da Comissão, de 9.1.2006 (JO L 5 de 10.1.2006, p. 8),

    32006 R 0416: Regulamento (CE) n.o 416/2006 da Comissão, de 10.3.2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 7).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    10.

    32005 R 0174: Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (JO L 29 de 2.2.2005, p. 5), alterado por:

    32005 R 1209: Regulamento (CE) n.o 1209/2005 da Comissão, de 27.7.2005 (JO L 197 de 28.7.2005, p. 21).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 9145

    факс: (359) 2 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 9145

    Fax: (359) 2 988 0379»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    11.

    32005 R 0560: Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 95, 14.4.2005, p. 1), alterado por:

    32006 R 250: Regulamento (CE) n.o 250/2006 da Comissão, de 13.6.2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 24),

    32006 R 0869: Regulamento (CE) n.o 869/2006 da Comissão, de 14.6.2006 (JO L 163 de 15.6.2006, p. 8).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    12.

    32005 R 0889: Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).

    No Anexo, após a entrada relativa à Bélgica, é inserido o seguinte:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 9145

    факс: (359) 2 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 9145

    Fax: (359) 2 988 0379»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    13.

    32005 R 1183: Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1), alterado por:

    32005 R 1824: Regulamento (CE) n.o 1824/2005 da Comissão, de 9.11.2005 (JO L 294 de 10.11.2005, p. 3),

    32006 R 0084: Regulamento (CE) 84/2006 da Comissão, de 18.1.2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 14).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    14.

    32005 R 1184: Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (JO L 193 de 23.7.2005, p. 9), alterado por:

    32006 R 0760: Regulamento (CE) 760/2006 da Comissão, de 18.5.2006 (JO L 132 de 19.5.2006, p. 28).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    15.

    32005 R 1859: Regulamento (CE) n.o 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 299 de 16.11.2005, p. 23).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 9145

    факс: (359) 2 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 9145

    Fax: (359) 2 988 0379»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    16.

    32006 R 0305: Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (JO L 51 de 22.2.2006, p. 1).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    17.

    32006 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 9145

    факс: (359) 2 988 0379

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 9145

    Fax: (359) 2 988 0379»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    18.

    32006 R 0817: Regulamento (CE) n.o 817/2006 do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004 (JO L 148 de 2.6.2006, p. 1).

    No Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

    «BULGÁRIA

    No que respeita ao congelamento de fundos:

    Министерство на финансите

    ул. “Г.С. Раковски” № 102

    София 1000

    Тел: (359-2) 985 91

    Факс: (359-2) 988 1207

    Е-mail: feedback@minfin.bg

    Ministry of Finance

    102 “G.S. Rakovsky” street

    Sofia 1000

    Tel. (359-2) 985 91

    Fax: (359-2) 988 1207

    E-mail: feedback@minfin.bg

    No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

    Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilization Preparedness of the Country

    1 “Dondukov” Blvd.

    1594 Sofia

    Tel: (359) 2 987 91 45

    Fax: (359) 2 988 03 79

    Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

    бул. “Дондуков” № 1

    1594 София

    тел.: (359) 2 987 91 45

    факс: (359) 2 988 03 79»

    e, após a entrada relativa a Portugal:

    «ROMÉNIA

    Ministerul Afacerilor Externe

    Aleea Alexandru, nr. 31

    Sector 1, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 2183

    Fax: (40) 21 319 2226

    e-mail: cabinet@mae.ro

    Ministerul Finanţelor Publice

    Strada Apolodor nr. 17,

    Sector 5, Bucureşti

    Tel: (40) 21 319 9743

    Fax: (40) 21 312 1630

    E-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

    Ministerul Economiei şi Comerţului

    Calea Victoriei, nr. 152

    Sector 1, Bucureşti

    Tel. (40) 21 231 02 62

    Fax (40) 21 312 05 13».

    15.   INSTITUIÇÕES

    1.

    31958 R 0001: Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), alterado por:

    11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32005 R 092: Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13.06.2005 (JO L 156 de 18.06.2005, p. 3).

    a)

    O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 1.o

    As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

    b)

    O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 4.o

    Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.»

    c)

    O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 5.o

    O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.»

    2.

    31958 R 0001: Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 401), alterado por:

    11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

    11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

    12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    32005 R 092: Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13.06.2005 (JO L 156 de 18.06.2005, p. 3).

    a)

    O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 1.o

    As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

    b)

    O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 4.o

    Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.»

    c)

    O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 5.o

    O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.»


    (1)  Cálculo com base em PDO = 0,6»

    (2)  Os titulares de passaportes diplomáticos e/ou de passaportes de serviço acreditados como membros do corpo diplomáticos ou consular no território da Bulgária estão sujeitos à obrigação de visto aquando da primeira entrada, ficando dispensados dessa obrigação durante o restante período de duração da missão.

    (3)  Os titulares de passaportes diplomáticos e/ou de passaportes de serviço que não sejam acreditados como membros do corpo diplomáticos ou consular no território da Bulgária estão dispensados da obrigação de visto durante um período máximo de (30) dias.«


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