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Document L:2023:176:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 176, 11 de julho de 2023


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
11 de julho de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/1433 do Conselho, de 10 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1434 da Comissão, de 25 de abril de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, no respeitante ao aditamento de notas ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3 ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2023/1435 da Comissão, de 2 de maio de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas no respeitante às entradas do anexo VI, parte 3, referentes ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, ao ácido bórico, ao trióxido de diboro, ao heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, ao tetraborato de dissódio anidro, ao sal de sódio do ácido ortobórico, ao tetraborato de dissódio deca-hidratado e ao tetraborato de dissódio penta-hidratado ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1436 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) 2015/408 da Comissão ( 1 )

10

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2023/1437 da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições ( 1 )

14

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2023/1438 da Comissão, de 10 de julho de 2023, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2023/1439 do Conselho, de 10 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

26

 

*

Decisão (PESC) 2023/1440 do Conselho, de 10 de julho de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas do Gana

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1433 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1970 (2011), pela qual impôs um embargo ao armamento contra a Líbia.

(2)

Na sua Resolução 2292 (2016), o CSNU autorizou os Estados a inspecionarem, agindo a nível nacional ou através de organizações regionais, os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes deste país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia, e decidiu que os Estados, na sequência da descoberta, durante essas inspeções, de artigos proibidos pelo embargo ao armamento imposto à Líbia, devem apreender e eliminar esses artigos.

(3)

A Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (2) prevê que a missão principal da operação naval da União EUNAVFOR MED IRINI é contribuir para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia.

(4)

Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, de acordo com as resoluções aplicáveis do CSNU, como a Resolução 1970 (2011) do CSNU e a Resolução 2473 (2019) do CSNU, e em especial com a Resolução 2292 (2016) do CSNU, conforme necessário, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode realizar, na zona de operações aprovada, no alto mar, ao largo da costa da Líbia, inspeções a navios com destino à Líbia ou provenientes desse país sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e que a operação EUNAVFOR MED IRINI deve tomar as medidas necessárias para apreender e eliminar esses artigos.

(5)

Além disso, o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo que tenha apreendido, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Prevê igualmente que a eliminação das armas e material conexo apreendido pode ser efetuada com a assistência de um Estado-Membro, que se compromete a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos aplicáveis.

(6)

A Decisão (PESC) 2023/1439 do Conselho (3), introduz na Decisão (PESC) 2015/1333 uma norma segundo a qual esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para facilitar a eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas e material conexo por esta apreendido no alto mar, em conformidade com o seu mandato.

(7)

A fim de assegurar a aplicação uniforme dessa disposição em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(8)

O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4) dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (UE) 2016/44:

«Artigo 22.o-A

1.   Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (*1) deve tomar as medidas necessárias para eliminar, em nome desta, as armas ou material conexo, incluindo os produtos e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, que sejam transportados no alto mar em violação da proibição referida no artigo 5.o-A, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/1333 e que tenham sido apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI no alto mar em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472.

2.   Essa eliminação pode ocorrer, nomeadamente, através da destruição desses artigos, tornando-os inoperáveis ou permitindo a sua utilização, inclusive por terceiros, impedindo ao mesmo tempo a sua transferência subsequente para a Líbia ou para qualquer outro país terceiro para o qual esteja proibida a transferência de armamento ou material conexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).

(3)  Decisão (PESC) 2023/1439 do Conselho, de 10 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).


11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1434 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2023

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, no respeitante ao aditamento de notas ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, contém as notas que podem ser atribuídas a uma ou mais entradas da lista de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias e à classificação e rotulagem de misturas.

(2)

No seu parecer de 11 de junho de 2020 relativo ao ácido 2-etil-hexanóico e seus sais (2), o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos recomendou o aditamento de uma nova nota ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de clarificar que a classificação relativa a um grupo de substâncias na mesma entrada se baseia apenas nas propriedades perigosas da parte da substância que é comum a todas as substâncias incluídas nessa entrada. De acordo com o RAC, para as partes não comuns de uma substância, é necessário avaliar se as propriedades perigosas podem justificar uma classificação mais severa (categoria superior) ou uma classificação mais ampla (incluindo subdivisão adicional, órgãos-alvo e/ou advertências de perigo) para a mesma classe de perigo. Por conseguinte, deve ser aditada uma nova nota X ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Uma vez que esta nota é suscetível de ser atribuída, no futuro, a outras substâncias com as mesmas propriedades, deve ser redigida de forma a não se limitar a essa entrada específica.

(3)

O parecer do RAC de 20 de setembro de 2019 sobre o ácido bórico, o trióxido de diboro, o heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, o tetraborato de dissódio anidro, o sal de sódio do ácido ortobórico, o tetraborato de dissódio deca-hidratado e o tetraborato de dissódio penta-hidratado (3), bem como o parecer do RAC de 11 de junho de 2020 relativo ao ácido 2-etil-hexanico e seus sais, apresentam provas científicas de que a toxicidade reprodutiva de cada um destes grupos de substâncias se deve a uma entidade molecular comum a todos os membros do respetivo grupo. Ao analisar propostas de classificação harmonizada de determinados compostos de boro e de ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, os peritos dos Estados-Membros consultados no grupo de peritos CARACAL – Autoridades Competentes para o Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH) e Classificação, Rotulagem e Embalagem (CLP) – solicitaram o aditamento de novas notas no anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. De acordo com o debate no grupo de peritos CARACAL, estas notas são necessárias para permitir identificar de uma forma mais precisa o perigo das misturas que contêm várias substâncias pertencentes à mesma «entrada coletiva». O princípio da aditividade deve aplicar-se às substâncias cujo perigo decorre da presença ou da formação de uma entidade molecular comum. Importa, pois, ter em conta a contribuição destas substâncias para as propriedades perigosas globais da mistura proporcionalmente à sua concentração, comparando o limite de concentração genérico ou específico aplicável com a soma das concentrações das substâncias presentes. Por conseguinte, devem ser aditadas duas novas notas, com os números 11 e 12, ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Uma vez que deve ser atribuída ao ácido bórico e seus sais, e a outros compostos de boro que libertem ácido bórico/borato, a nota 11 deve ser redigida de forma específica para essas entradas, tendo em conta a especificidade das mesmas. Uma vez que poderá vir a ser atribuída, no futuro, a outras substâncias que não o ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, a nota 12 deve ser redigida de forma a não se limitar a essa entrada específica.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/8740de5b-368d-55a7-7955-094ef602d760

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/584263da-199c-f86f-9b73-422a4f22f1c3


ANEXO

A Parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.3.1, é aditada a seguinte nota X:

«Nota X:

A classificação da(s) classe(s) de perigo desta entrada baseia-se apenas nas propriedades perigosas da parte da substância que é comum a todas as substâncias incluídas na entrada. As propriedades perigosas de quaisquer substâncias incluídas na entrada dependem igualmente das propriedades da parte da substância que não é comum a todas as substâncias do grupo. Estas propriedades devem ser avaliadas para determinar se uma classificação mais severa (ou seja, numa categoria mais elevada) ou um âmbito mais alargado da mesma classificação (subdivisão adicional, órgãos-alvo e/ou advertências de perigo) poderá ser aplicável à(s) classe(s) de perigo da entrada.»;

2)

No ponto 1.1.3.2, são aditadas as seguintes notas 11 e 12:

«Nota 11:

A classificação de misturas como tóxicas para a reprodução é necessária se a soma das concentrações de compostos de boro individuais classificados como tóxicos para a reprodução, numa mistura tal como colocada no mercado, for ≥ 0,3 %.

Nota 12:

A classificação de misturas como tóxicas para a reprodução é necessária se a soma das concentrações de substâncias individuais abrangidas pela presente entrada, numa mistura tal como colocada no mercado, for igual ou superior ao limite de concentração genérico aplicável à categoria atribuída, ou a um limite de concentração específico indicado na presente entrada.».


11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1435 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas no respeitante às entradas do anexo VI, parte 3, referentes ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, ao ácido bórico, ao trióxido de diboro, ao heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, ao tetraborato de dissódio anidro, ao sal de sódio do ácido ortobórico, ao tetraborato de dissódio deca-hidratado e ao tetraborato de dissódio penta-hidratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta uma lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») recebeu propostas de introdução, e de atualização ou supressão, de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou pareceres sobre essas propostas.

(3)

O parecer do Comité de Avaliação dos Riscos de 20 de setembro de 2019, relativo ao ácido bórico, ao trióxido de diboro, ao heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, ao tetraborato de dissódio anidro, ao sal de sódio do ácido ortobórico, ao tetraborato de dissódio deca-hidratado e ao tetraborato de dissódio penta-hidratado (2), e o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos de 11 de junho de 2020, relativo ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais (3), descreveram provas científicas indicativas de que a toxicidade reprodutiva de cada um destes grupos de substâncias se deve a uma entidade molecular comum a todos os membros do grupo de substâncias. Os peritos dos Estados-Membros consultados no âmbito do grupo de peritos da Comissão CARACAL (Autoridades Competentes para o Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH) e a Classificação, Rotulagem e Embalagem (CLP)) solicitaram, portanto, o aditamento de notas às entradas relacionadas com os grupos de substâncias referidos nesses pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos de 2019 e 2020, a fim de contemplar a situação em que várias substâncias pertencentes a um dos grupos em causa estão presentes simultaneamente numa mistura e de estabelecer que o limite de concentração aplicável para a classificação da mistura deve ser comparado com a soma das concentrações das substâncias em questão. Essas notas foram aditadas pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1434 da Comissão, de 25 de abril de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, no respeitante ao aditamento de notas ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3 (4), como nota 11 e nota 12, ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Há, pois, que aditar uma referência à nota 11 nas entradas relativas ao ácido bórico, ao trióxido de diboro, ao heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, ao tetraborato de dissódio anidro, ao sal de sódio do ácido ortobórico, ao tetraborato de dissódio deca-hidratado e ao tetraborato de dissódio penta-hidratado, bem como uma referência à nota 12 na entrada relativa ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais.

(4)

No seu parecer de 11 de junho de 2020 relativo ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, o Comité de Avaliação dos Riscos recomendou o aditamento de uma nota à entrada correspondente, a fim de contemplar a possibilidade de que, embora a entrada relativa a este grupo de substâncias se baseie nas propriedades tóxicas de uma parte comum das substâncias em causa, outra parte, específica de cada substância, poderá justificar uma classificação numa categoria superior ou uma classificação de âmbito mais amplo, por exemplo incluindo uma diferenciação adicional, órgãos-alvo e/ou advertências de perigo, no caso de determinadas substâncias da entrada. A nota recomendada foi aditada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1434, como nota X, ao anexo VI, parte 1, ponto 1.1.3.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Há, pois, que aditar uma referência à nota X na entrada relativa ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais.

(5)

Os peritos dos Estados-Membros consultados no âmbito do grupo de peritos CARACAL sugeriram que a atual nota A também fosse aplicável ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais. A nota A estabelece que, no caso das substâncias abrangidas por uma entrada com uma descrição geral, como «compostos de...» ou «sais de...», o fornecedor deve indicar no rótulo a denominação correta. Uma vez que a entrada relativa ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais contém uma descrição geral desse tipo, deve ser aditada a esta entrada uma referência à nota A.

(6)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2023/1434 foi adotado a 25 de abril de 2023, as notas nele incluídas não puderam ser inseridas no quadro 3 do anexo VI no momento da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão (5) e do Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão (6), que aditaram as entradas respetivas ao quadro 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. É, portanto, necessário atualizar as entradas relativas ao ácido bórico, ao trióxido de diboro, ao heptóxido de tetraboro e de dissódio hidratado, ao tetraborato de dissódio anidro, ao sal de sódio do ácido ortobórico, ao tetraborato de dissódio deca-hidratado e ao tetraborato de dissódio penta-hidratado, aditando a cada uma delas uma referência à nota 11. É igualmente necessário atualizar a entrada relativa ao ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, aditando-lhe uma referência à nota 12 e à nota X.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às classificações harmonizadas revistas e para venderem as existências das substâncias e misturas em causa, a observância das classificações harmonizadas revistas não deve ser exigida de imediato. Esse período permitirá igualmente aos fornecedores tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de outros requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as classificações harmonizadas revistas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para lhes proporcionar suficiente flexibilidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2025.

Os fornecedores podem classificar, rotular e embalar as substâncias e misturas enumeradas no anexo do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a partir de 31 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/584263da-199c-f86f-9b73-422a4f22f1c3

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/8740de5b-368d-55a7-7955-094ef602d760

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 188 de 28.5.2021, p. 27.

(6)  JO L 129 de 3.5.2022, p. 1.


ANEXO

No quadro 3 do anexo VI, parte 3, as entradas correspondentes aos números de índice 005-007-00-2, 005-008-00-8, 005-011-00-4 e 607-230-00-6 são substituídas, respetivamente, pelas seguintes entradas:

Número de índice

Denominação do produto químico

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«005-007-00-2

ácido bórico; [1]

ácido bórico [2]

233-139-2 [1]

234-343-4 [2]

10043-35-3 [1]

11113-50-1 [2]

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD

 

 

11 »

«005-008-00-8

trióxido de diboro

215-125-8

1303-86-2

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD

 

 

11 »

«005-011-00-4

heptóxido de tetraboro e de dissódio, hidratado; [1]

tetraborato de dissódio, anidro; [2]

sal de sódio do ácido ortobórico; [3]

tetraborato de dissódio, deca-hidratado; [4]

tetraborato de dissódio, penta-hidratado [5]

235-541-3 [1]

215-540-4 [2]

237-560-2 [3]

215-540-4 [4]

215-540-4 [5]

12267-73-1 [1]

1330-43-4 [2]

13840-56-7 [3]

1303-96-4 [4]

12179-04-3 [5]

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD

 

 

11 »

«607-230-00-6

ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

-

-

Repr. 1B

H360D

GHS08

Dgr

H360D

 

 

A, X, 12 ».


11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1436 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) 2015/408 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/75/CE da Comissão (2) incluiu a dimoxistrobina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa dimoxistrobina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2024.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina à Hungria, o Estado-Membro relator, e à Irlanda, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 1 de setembro de 2017. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator propôs a renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estado-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas.

(8)

A Autoridade realizou consultas de peritos nos domínios da toxicologia nos mamíferos, do destino e comportamento no ambiente e da ecotoxicologia em janeiro e junho de 2022. Na sequência dessas consultas, a Autoridade identificou preocupações, em especial no que se refere à contaminação das águas subterrâneas por metabolitos da dimoxistrobina toxicologicamente relevantes.

(9)

Em 12 de agosto de 2022, tendo em conta a preocupação relativa à contaminação das águas subterrâneas identificada pela Autoridade, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse uma declaração contendo um resumo das suas principais conclusões no que diz respeito à avaliação da substância ativa dimoxistrobina em relação ao seu destino e comportamento no ambiente e à sua ecotoxicologia.

(10)

Em 11 de outubro de 2022, a Autoridade transmitiu essa declaração à Comissão (6).

(11)

Na sua declaração, a Autoridade confirmou que existe uma área crítica de preocupação para todas as utilizações representativas da substância ativa, em especial um elevado potencial de contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos da dimoxistrobina (505M08 e 505M09) toxicologicamente relevantes em todas as condições geoclimáticas representadas pelos cenários de avaliação das águas subterrâneas.

(12)

A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de renovação relativo à dimoxistrobina, bem como um projeto do presente regulamento, em 8 de dezembro de 2022 e em 25 de janeiro de 2023, respetivamente.

(13)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a declaração da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou o requerente a apresentar observações sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(14)

Apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à dimoxistrobina no que diz respeito ao destino e comportamento no ambiente e à ecotoxicologia.

(15)

Por conseguinte, não foi determinado que a dimoxistrobina cumpre os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, não é adequado renovar a aprovação dessa substância ativa.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (7) inclui a dimoxistrobina como candidata a substituição. Tendo em conta a não renovação da aprovação da dimoxistrobina, a inclusão na lista deixou de ser pertinente. Por conseguinte, a dimoxistrobina deve ser suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

(18)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina.

(19)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período não deve exceder 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/115 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação da dimoxistrobina até 31 de janeiro de 2024 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação. No entanto, dado que foi tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes do termo desse período de aprovação prorrogado, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(21)

O presente regulamento não impede a apresentação de outro pedido de aprovação relativo à dimoxistrobina nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa dimoxistrobina não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 128 relativa à dimoxistrobina.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/408

É suprimida a entrada relativa à dimoxistrobina no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina como substância ativa até 31 de janeiro de 2024.

Artigo 5.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 31 de julho de 2024.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/75/CE da Comissão, de 11 de setembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa dimoxistrobina (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1740, mas continua a ser aplicável ao procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas: 1) cujo período de aprovação termine antes de 27 de março de 2024; 2) Relativamente às quais um regulamento, adotado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em 27 de março de 2021 ou após essa data, prorrogue o período de aprovação até 27 de março de 2024 ou uma data posterior.

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2022. «Statement concerning the assessment of environmental fate and behaviour and ecotoxicology in the context of the pesticides peer review of the active substance dimoxystrobin»EFSA Journal, 2022; 20(11): e07634 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7634.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/115 da Comissão, de 16 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa dimoxistrobina (JO L 15 de 17.1.2023, p. 13).


DIRETIVAS

11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/14


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/1437 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2023

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo IV da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 26 de abril de 2021, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo IV da mesma diretiva, respeitante ao mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)

O transdutor de pressão utilizado, incorporado em reómetros capilares, é constituído por componentes elétricos e é um dispositivo elétrico de medição abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE. Os reómetros capilares descritos no pedido de isenção inserem-se na categoria 9, «instrumentos de monitorização e controlo», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A avaliação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar é atualmente impraticável por razões de ordem científica e técnica. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas.

(7)

Está preenchida uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, a saber, que a eliminação e a substituição sejam científica ou tecnicamente impraticáveis.

(8)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 9.

(9)

A fim de cumprir as futuras restrições impostas a produtos com mercúrio adicionado por força do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), importa limitar o prazo de validade da isenção a 31 de dezembro de 2025. O período é estabelecido em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2024.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess requests for two (-2-) exemptions, for mercury in pressure transducer and DEHP in a PVC base material, in Annex IV of Directive 2011/65/EU (Pack 25)

(3)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 49:

«49.

Mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300 °C e pressões superiores a 1 000 bar.

Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.».


11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/17


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1438 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE da Comissão (4) visam assegurar que as variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas que os Estados-Membros incluem nos seus catálogos nacionais respeitam os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («ICVV»). Em especial, essas diretivas visam assegurar o respeito das regras relativas aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. Para as espécies não abrangidas pelos protocolos do ICVV, essas diretivas visam assegurar o respeito dos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («UPOV»).

(2)

O ICVV e a UPOV atualizaram os protocolos existentes, nomeadamente no que diz respeito ao cânhamo, ao alho, à couve-rábano, à chicória de folhas, à melancia e ao nabo. Essa evolução deve ser refletida no direito da União.

(3)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

Os Estados-Membros devem aplicar as novas regras a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, a fim de não perturbar os exames oficiais, deve aplicar-se o seguinte: no que se refere a variedades que não foram ainda aceites para inclusão no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas, os exames oficiais, que tenham começado antes de 1 de janeiro de 2024 e ainda não estão concluídos, devem continuar a ser realizados em conformidade com a Diretiva 2003/90/CE ou com a Diretiva 2003/91/CE, na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela presente diretiva.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2003/90/CE

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto constante da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2003/91/CE

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto constante da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

Para os exames oficiais de variedades iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).


ANEXO

Parte A

«ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV  (*1)

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Dactylis glomerata L.

Panasco

TP 31/1 de 25.3.2021

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Hack.

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/2 de 19.3.2019

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/2 de 19.3.2019

Lolium x hybridum Hausskn.

Azevém-híbrido

TP 4/2 de 19.3.2019

Medicago sativa L.

Luzerna

TP 6/1 corr. de 22.12.2021

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TP 6/1 corr. de 22.12.2021

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TP 34/1 de 22.12.2021

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TP 34/1 de 22.12.2021

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-forrageira

TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TP 33/1 de 15.3.2017

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TP 5/1 de 22.12.2021

Vicia faba L.

Favarola

TP 8/1 de 19.3.2019

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TP 32/1 de 19.4.2016

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Swede

TP 89/1 de 11.3.2015

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TP 178/1 de 15.3.2017

Brassica napus L. (partim)

Colza

TP 36/3 de 21.4.2020

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/2 rev. de 30.12.2022

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TP 80/1 de 15.3.2017

Gossypium spp.

Algodão

TP 88/2 de 11.12.2020

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TP 179/1 de 15.3.2017

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/3 de 6.3.2020

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/3 de 6.3.2020

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/5 de 19.3.2019

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/3 de 1.10.2015

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 rev. corr. de 27.4.2022

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor

Sorgo

TP 122/1 de 19.3.2019

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Erva-do-sudão

TP 122/1 de 19.3.2019

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii

TP 122/1 de 19.3.2019

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/3 corr. de 27.4.2022

Triticum aestivum L. subsp. aestivum

Trigo

TP 3/5 de 19.3.2019

Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014

Zea mays L. (partim)

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/3 de 15.3.2017

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios  (*2)

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG/193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoceiro-de-folhas-estreitas

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago doliata Carmign.

Luzerna-doliata

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago italica (Mill.) Fiori

Luzerna-de-flor-achatada

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Luzerna-do-litoral

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago lupulina L.

Luzerna-lupulina

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago murex Willd.

Luzerna-murex

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago polymorpha L.

Carrapiço

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago rugosa Desr.

Luzerna-rugosa

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago scutellata (L.) Mill.

Luzerna-escudelada

TG/228/1 de 5.4.2006

Medicago truncatula Gaertn.

Luzerna-de-barril

TG/228/1 de 5.4.2006

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Trifolium subterraneum L.

Trevo-subterrâneo

TG/170/3 de 4.4.2001

Phacelia tanacetifolia Benth.

Facélia

TG/319/1 de 5.4.2017

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014

Brassica juncea (L.) Czern

Mostarda-da-china

TG/335/1 de 17.12.2020

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014

»

Parte B

«ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV  (*3)

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo Aggregatum )

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/2 de 30.5.2023

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/2 de 11.3.2015

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TP 60/1 de 1.4.2009

Beta vulgaris L.

Acelga

TP 106/2 de 14.4.2021

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 rev. 2 de 21.3.2018

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 rev. 2 de 21.4.2020

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 rev. de 15.3.2017

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/2 de 30.5.2023

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 rev. 2 de 25.3.2021

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 rev. 2 corr. de 21.4.2020

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014

Cichorium intybus L.

Chicória-industrial

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória de folhas

TP 154/2 rev. de 31.3.2023

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/2 de 21.3.2018

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 rev. 2 de 31.3.2023

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 rev. 2 corr. de 25.3.2021

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 rev. 2 de 19.3.2019

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TP 155/1 de 11.3.2015

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 rev. de 19.3.2014

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 rev. de 6.3.2020

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 corr. de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/2 de 14.4.2021

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/6 rev. 3 de 27.4.2022

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev. 5 de 14.4.2021

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 corr. de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijoca

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijão-anão e feijão-de-trepar

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 rev. corr. de 11.3.2015

Rheum rhabarbarum L

Ruibarbo

TP 62/1 de 19.4.2016

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TP 116/1 de 11.3.2015

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/5 rev. 4 de 27.4.2022

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP 206/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1 rev. 5 de 14.4.2021

Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne

Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos

TP 311/1 de 15.3.2017

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios  (*4)

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/11 de 23.9.2022

»

(*1)  O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

(*2)  O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).

(*3)  O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

(*4)  O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).


DECISÕES

11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/26


DECISÃO (PESC) 2023/1439 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Na sua Resolução 2292 (2016), o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) autorizou os Estados a inspecionarem, agindo a nível nacional ou através de organizações regionais, os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e decidiu que os Estados, na sequência da descoberta, durante essas inspeções, de artigos proibidos pelo embargo ao armamento imposto à Líbia, devem apreender e eliminar esses artigos.

(3)

A Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (2) prevê que a principal missão da operação naval da União EUNAVFOR MED IRINI é contribuir para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia.

(4)

Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, de acordo com as resoluções aplicáveis do CSNU, em especial a Resolução CSNU 2292 (2016), e conforme necessário, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode realizar, na zona de operações aprovada, no alto mar, ao largo da costa da Líbia, inspeções a navios com destino à Líbia ou provenientes desse país, sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e que a operação EUNAVFOR MED IRINI deve tomar as medidas necessárias para apreender e eliminar esses artigos.

(5)

Além disso, o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo que tenha apreendido, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Prevê igualmente que a eliminação das armas e do material conexo apreendidos pode ser efetuada com a assistência de um Estado-Membro, que se compromete a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos aplicáveis.

(6)

Por conseguinte, deverão ser introduzidas disposições pertinentes a fim de prever que esse Estado-Membro deverá tomar as medidas necessárias para facilitar a eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas e do material conexo apreendidos pela EUNAVFOR MED IRINI no alto mar, em conformidade com o seu mandato.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão (PESC) 2015/1333 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

1.   De acordo com as resoluções pertinentes do CSNU relativas à Líbia, nomeadamente a Resolução 2292 (2016) do CSNU, em especial as Resoluções 1970 (2011) e 2292 (2016) do CSNU, é proibido aos navios com pavilhão de um país terceiro com destino à Líbia ou provenientes desse país transportar armamento e material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, no alto mar ao largo da costa da Líbia, em violação do embargo ao armamento estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU.

2.   Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (*1) toma as medidas necessárias para proceder à eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas ou do material conexo, incluindo bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI no alto mar, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão.

3.   Essa eliminação pode ocorrer, nomeadamente, através da destruição desses artigos, tornando-os inoperáveis ou permitindo a sua utilização, inclusive por terceiros, impedindo ao mesmo tempo a sua transferência subsequente para a Líbia ou para qualquer outro país terceiro para o qual seja proibida a transferência de armamento ou material conexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).


11.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/28


DECISÃO (PESC) 2023/1440 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2023

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas do Gana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem conformidade com o nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

As regiões setentrionais dos países costeiros do Golfo da Guiné, a saber, Gana, Costa do Marfim, Benim e Togo, têm enfrentado uma deterioração das condições de segurança relacionada com a crise que afeta o Sael central.

(3)

Tendo em conta a deterioração do clima de segurança, é importante reforçar as forças de defesa e de segurança para permitir e apoiar os esforços de estabilização no Gana. Neste contexto, e plenamente consciente do facto de que a situação exige uma resposta integrada, a paz e a segurança a longo prazo no Gana são uma prioridade fundamental para a União.

(4)

Em 5 de maio de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido do Gana no sentido de que a União prestasse assistência às Forças Armadas do Gana na aquisição de equipamento essencial destinado a reforçar as capacidades operacionais das unidades militares destacadas na parte norte do país para combater grupos armados e neutralizar e reduzir as oportunidades de esses grupos cometerem ataques terroristas.

(5)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício do Gana («beneficiário»), a financiar ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo reforçar as capacidades das Forças Armadas do Gana para proteger a integridade territorial e a soberania do país, assim como a sua população civil, contra as agressões internas e externas e para contribuir para a paz e a estabilidade na região.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicação de força letal:

a)

Equipamento de informação e vigilância;

b)

Sistemas de guerra eletrónica;

c)

Equipamento de engenharia militar;

d)

Equipamento fluvial;

e)

Equipamento de inativação de engenhos explosivos.

4.   A medida de assistência financia a transferência para o Gana de 105 veículos militarizados apreendidos em 18 de julho de 2022 pela operação EUNAVFOR MED IRINI a bordo do navio mercante MV Victory RoRo, devido à violação, por parte desse navio, do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Líbia.

5.   A duração da medida de assistência é de 30 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 8 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

3.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das Forças Armadas do Gana, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a assegurar a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nesses acordos.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo administrador das medidas de assistência, através de um convénio administrativo com o Economat des Armées, nos termos do artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos do incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e a contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das Forças Armadas do Gana.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e dos produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações, através da qual o beneficiário deve prestar anualmente informações sobre as atividades realizadas com o equipamento fornecido no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, se for caso disso, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Inspeções no local, através das quais o beneficiário deve conceder acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, mediante pedido.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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