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Document 62017TA0324

Processo T-324/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — SAS Cargo Group e o./Comissão [«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Direitos de defesa — Igualdade de armas — Artigo 266.° TFUE — Constrangimento estatal — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Duração da participação na infração — Circunstâncias atenuantes — Participação substancialmente reduzida — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Competência de plena jurisdição»]

JO C 207 de 23.5.2022, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 23.5.2022, p. 21–21 (GA)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/23


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo T-324/17) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do frete aéreo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Troca de informações - Competência territorial da Comissão - Direitos de defesa - Igualdade de armas - Artigo 266.o TFUE - Constrangimento estatal - Infração única e continuada - Montante da coima - Valor das vendas - Gravidade da infração - Duração da participação na infração - Circunstâncias atenuantes - Participação substancialmente reduzida - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 207/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia), SAS AB (Estocolmo) (representantes: B. Creve, M. Kofmann, J. Killick e G. Forwood, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, em substância, de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo), na parte respeitante às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

É anulado o artigo 1.o, n.o 1, alíneas o), p) e q), n.o 2, alíneas o) e p), n.o 3, alíneas o) e p), e n.o 4, alíneas o), p) e q), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte que dá por provada a participação da SAS AB, da SAS Cargo Group A/S e da Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden na componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões sobre as sobretaxas.

2)

São anulados o artigo 1.o, n.o 2, alíneas o) e p), na parte que dá por provada uma violação do artigo 101.o TFUE nas rotas com origem na Tailândia e destino na União Europeia entre 20 de julho de 2005 e 14 de fevereiro de 2006 no respeitante à componente relativa à STC [sobretaxa de combustível], e o artigo 1.o, n.o 3, alíneas o) e p), na parte que dá por provada uma violação do artigo 53.o do Acordo EEE nas rotas com origem na Tailândia e com destino no Espaço Económico Europeu entre 20 de julho de 2005 e 14 de fevereiro de 2006 no respeitante à componente relativa à STC.

3)

É anulado o artigo 3.o, alíneas n) a r).

4)

Fixa-se em 7 030 618 euros o montante da coima aplicada à Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, em 5 937 909 euros o montante da coima aplicada solidariamente à SAS Cargo Group e à Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, em 6 314 572 euros o montante da coima aplicada solidariamente à SAS Cargo Group, à Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden e à SAS, em 29 045 427 euros o montante da coima aplicada solidariamente à SAS Cargo Group e à SAS e em 21 687 090 euros o montante da coima aplicada à SAS Cargo Group.

5)

Nega-se provimento ao recurso no restante.

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas da SAS Cargo Group, da Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden e da SAS.

7)

A SAS Cargo Group, a Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden e a SAS suportarão um quarto das respetivas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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