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Document C2007/042/82
Case F-126/05: Judgment of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 16 January 2007 — Borbély v Commission (Officials — Reimbursement of expenses — Installation allowance — Daily subsistence allowance — Travel expenses on taking up an appointment — Place of recruitment — Unlimited jurisdiction)
Processo F-126/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007 — Borbély/Comissão (Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de instalação — Despesas de viagem para entrada em funções — Local de recrutamento — Competência de plena jurisdição)
Processo F-126/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007 — Borbély/Comissão (Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de instalação — Despesas de viagem para entrada em funções — Local de recrutamento — Competência de plena jurisdição)
JO C 42 de 24.2.2007, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2007 — Borbély/Comissão
(Processo F-126/05) (1)
(Funcionários - Reembolso de despesas - Subsídio de instalação - Despesas de viagem para entrada em funções - Local de recrutamento - Competência de plena jurisdição)
(2007/C 42/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andrea Borbély (Bruxelas, Bélgica) (Representante: R. Stötzel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão que recusou à recorrente o benefício do subsídio de instalação e do subsídio diário, bem como o reembolso de despesas de viagem na sequência da fixação do seu local de recrutamento em Bruxelas.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 2 de Março de 2005 é anulada na medida em que recusou à recorrente o subsídio de instalação previsto no artigo 5.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto e o subsídio diário previsto no artigo 10.o, n.o 1, desse mesmo anexo. |
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar à recorrente, de acordo com as regras estatutárias em vigor, os montantes correspondentes aos referidos subsídios, acrescidos de juros moratórios, a contar das datas do seu vencimento e até ao seu pagamento efectivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicável durante o período em causa, majorada de dois pontos. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
As partes suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 60, de 11.3.2006, p. 54.