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Document C2007/042/73

    Processo T-413/06 P: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2006 por Claudia Gualtieri do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Outubro de 2006 no processo F-53/06, Gualtieri/Comissão

    JO C 42 de 24.2.2007, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 42/42


    Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2006 por Claudia Gualtieri do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Outubro de 2006 no processo F-53/06, Gualtieri/Comissão

    (Processo T-413/06 P)

    (2007/C 42/73)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Claudia Gualtieri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Gualtieri, P. Gualtieri, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular o despacho recorrido proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Outubro de 2006 e declarar que este último é competente para decidir o litígio.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 9 de Outubro de 2006, proferido no processo F-53/06, em que o referido Tribunal se declarou incompetente rationae personae para decidir do mérito no litígio entre a recorrente, perita nacional destacada, e a Comissão.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o despacho recorrido se baseia numa leitura superficial e errada do artigo 1.o, n.o 2, da decisão da Comissão que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados (PND). A este respeito, remete para os artigos 7.o, alínea a), f) e g), 11.o, n.os 1 e 3, 12.o, n.os 1 e 2, 13.o, n.o 1, 14.o e 15.o da referida decisão.

    Resulta destas disposições que o vínculo de um perito nacional para com a administração de origem continua a vigorar enquanto durar o destacamento e que, neste período, o perito nacional destacado está plenamente inserido na organização da Comissão, tendo que efectuar as suas prestações no interesse exclusivo desta.

    Portanto, não há dúvida que os litígios relativos a esta relação laboral exclusiva são da competência do Tribunal da Função Pública, uma vez que existe uma clara equiparação entre a situação jurídica dos peritos nacionais destacados e a dos agentes.


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