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Document C2007/042/46

Processo T-374/06: Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2006 — Rath/IHMI — Grandel (Epican)

JO C 42 de 24.2.2007, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/26


Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2006 — Rath/IHMI — Grandel (Epican)

(Processo T-374/06)

(2007/C 42/46)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Matthias Rath (Cidade do Cabo, África do Sul) (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dr. Grandel GmbH

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 5 de Outubro de 2006, na medida em que o pedido de registo de marca comunitária não é admitido, isto é, relativamente aos produtos da classe 5 «suplementos alimentares de uso não medicinal, essencialmente constituídos por vitaminas, aminoácidos, minerais e oligoelementos; produtos dietéticos de uso não medicinal, nomeadamente aminoácidos e oligoelementos; todos os artigos atrás referidos [não destinados ao] uso enquanto antiepilépticos»;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Epican» para produtos das classes 5, 30 e 32 (pedido de registo n.o 2 524 510).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dr. Grandel GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «EPIGRAN», inicialmente registada para produtos das classes 1, 3 e 5 e actualmente só para produtos da classe 3 (marca comunitária n.o 560 292), dirigindo-se a oposição apenas contra o registo na classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição, recusa parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados: A decisão recorrida viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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