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Document 62021CA0159

Processo C-159/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — GM/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, Alkotmányvédelmi Hivatal, Terrorelhárítási Központ («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Retirada do estatuto — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Perigo para a segurança nacional — Tomada de posição de uma autoridade especializada — Acesso ao processo»)

JO C 424 de 7.11.2022, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — GM/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, Alkotmányvédelmi Hivatal, Terrorelhárítási Központ

(Processo C-159/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de imigração - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária - Retirada do estatuto - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional - Perigo para a segurança nacional - Tomada de posição de uma autoridade especializada - Acesso ao processo»)

(2022/C 424/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: GM

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, Alkotmányvédelmi Hivatal, Terrorelhárítási Központ

Dispositivo

1)

O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.o 4, desta diretiva e à luz do princípio geral do direito da União relativo ao direito a uma boa administração e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ou de retirada dessa proteção assenta em informações cuja divulgação pode pôr em risco a segurança nacional do Estado-Membro em causa, a pessoa em questão ou o seu advogado só podem aceder a essas informações depois de obtida uma autorização para esse efeito, não lhes sendo sequer comunicada a substância dos fundamentos em que se baseiam essas decisões e não podendo, em todo o caso, utilizar, para efeitos dos procedimentos administrativo ou judicial, as informações a que poderiam ter tido acesso.

2)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, o artigo 10.o, n.os 2 e 3, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional por força da qual o órgão de decisão é sistematicamente obrigado, quando as autoridades especializadas ligadas à segurança nacional tenham constatado, num parecer não fundamentado, que uma pessoa representava um perigo para essa segurança, a excluir a concessão de proteção subsidiária a essa pessoa ou a retirar a proteção internacional anteriormente concedida a essa pessoa, com base nesse parecer.

3)

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um requerente seja excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária, por força desta disposição, com base numa condenação penal que já era do conhecimento das autoridades competentes, quando estas tinham concedido a esse requerente, no termo de um procedimento anterior, o estatuto de refugiado que lhe foi posteriormente retirado.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


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