This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019TN0789
Case T-789/19: Action brought on 14 November 2019 — Moerenhout and Others v Commission
Processo T-789/19: Recurso interposto em 14 de novembro de 2019 — Moerenhout e o./Comissão
Processo T-789/19: Recurso interposto em 14 de novembro de 2019 — Moerenhout e o./Comissão
JO C 45 de 10.2.2020, p. 76–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/76 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2019 — Moerenhout e o./Comissão
(Processo T-789/19)
(2020/C 45/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tom Moerenhout (Humbeek, Bélgica) e seis outros recorrentes (representante: G. Devers, avocat)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a Decisão C(2019) 6390 final da Comissão, de 4 de setembro de 2019, que recusou o registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia, intitulada «Assegurar a conformidade da política comercial comum com os Tratados da UE e o cumprimento do direito internacional» (JO 2019, L 241, p. 12), os recorrentes apresentaram quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO 2011, L 65, p. 1), na medida em que a Comissão desvirtuou a proposta de iniciativa de cidadania. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentar a decisão impugnada. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão considerou que a ação prevista pela proposta de iniciativa de cidadania só podia ser adotada com base no artigo 215.o TFUE, embora a referida ação esteja manifestamente abrangida pela política comercial comum. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, na medida em que a Comissão ignorou outras bases jurídicas com as quais a proposta da ICE está manifestamente relacionada, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, TFUE e o artigo 114.o TFUE. |