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Document 62019TN0762

Processo T-762/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão

JO C 45 de 10.2.2020, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/36


Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão

(Processo T-762/19)

(2020/C 45/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rio Tinto European Holdings Ltd (Londres, Reino Unido), Rio Tinto International Holdings Ltd (Londres) e Rio Tinto Simfer UK Ltd (Londres) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke, advogados, A. Stratakis e P. O’Gara, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita ao financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1), na parte em que considera que a alegada medida de auxílio constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e ordena a respetiva recuperação, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes;

a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada, na parte em que ordena a recuperação do auxílio incompatível, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a alegada medida de auxílio confere uma vantagem seletiva:

a.

às sociedades que recorrem à isenção de 75 % para relações de empréstimo elegíveis de baixo risco, uma vez que a Comissão:

considerou erradamente o regime britânico aplicável às SEC como sistema de referência;

cometeu um erro de direito ao concluir que a isenção de 75 % constitui uma derrogação ao regime fiscal de referência, em razão de:

(i)

a constatação da derrogação se basear erradamente na técnica regulamentar;

(ii)

o teste relativo às funções humanas significativas não ser o teste fundamental do regime britânico aplicável às SEC; e

(iii)

as relações de empréstimo elegíveis e as relações de empréstimo não elegíveis não se encontrarem na mesma situação factual e jurídica e, em todo o caso, em razão de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1);

cometeu erros de facto e de direito ao concluir que a isenção de 75 % não se justifica pela natureza e economia do regime fiscal da mesma forma que a isenção sobre o financiamentos dos grupos, que é aplicável aos lucros financeiros não comerciais abrangidos pela section 371EC do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010.

b)

às sociedades que recorrem à isenção sobre a correspondência dos juros, uma vez que a Comissão:

considerou erradamente as regras britânicas relativas às SEC como sistema de referência;

cometeu um erro de direito ao concluir que a isenção sobre a correspondência dos juros constitui uma derrogação ao regime fiscal de referência, em razão de:

(i)

a constatação da derrogação se basear erradamente na técnica regulamentar e o teste relativo às funções humanas significativas não ser o teste fundamental das regras britânicas relativas às SEC;

(ii)

os contribuintes que podem beneficiar da isenção sobre a correspondência dos juros não se encontrarem na mesma situação factual e jurídica dos contribuintes que não podem beneficiar desta isenção.

cometeu erros de facto e de direito ao concluir que a isenção sobre a correspondência dos juros não se justifica pela natureza e economia do regime fiscal.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao não demonstrar que a alegada medida de auxílio era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a mesma ameaçou falsear a concorrência.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 49.o TFUE ao considerar a alegada medida de auxílio como um auxílio de Estado incompatível que não viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação:

ao tratar os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos elegíveis da mesma forma que e os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos não elegíveis; e

ao tratar de forma diferente a isenção sobre o financiamento dos grupos consoante os lucros financeiros não comerciais sejam abrangidos pela Section 371EB ou pela Section 371EC da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.

5.

Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo que a alegada medida de auxílio seja abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) ao ordenar a recuperação de montantes concedidos a título de um alegado auxílio incompatível junto dos beneficiários da alegada medida de auxílio, uma vez que esta recuperação viola princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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