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Document 62019TN0762
Case T-762/19: Action brought on 8 November 2019 – Rio Tinto European Holdings and Others v Commission
Processo T-762/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão
Processo T-762/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão
JO C 45 de 10.2.2020, p. 36–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/36 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Rio Tinto European Holdings e o./Comissão
(Processo T-762/19)
(2020/C 45/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rio Tinto European Holdings Ltd (Londres, Reino Unido), Rio Tinto International Holdings Ltd (Londres) e Rio Tinto Simfer UK Ltd (Londres) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke, advogados, A. Stratakis e P. O’Gara, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita ao financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1), na parte em que considera que a alegada medida de auxílio constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e ordena a respetiva recuperação, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes; |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada, na parte em que ordena a recuperação do auxílio incompatível, acrescida de juros, incluindo junto das recorrentes; |
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condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a alegada medida de auxílio confere uma vantagem seletiva:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao não demonstrar que a alegada medida de auxílio era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a mesma ameaçou falsear a concorrência. |
3. |
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 49.o TFUE ao considerar a alegada medida de auxílio como um auxílio de Estado incompatível que não viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação:
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5. |
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo que a alegada medida de auxílio seja abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) ao ordenar a recuperação de montantes concedidos a título de um alegado auxílio incompatível junto dos beneficiários da alegada medida de auxílio, uma vez que esta recuperação viola princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).