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Document 62019CA0032

    Processo C-32/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – AT/Pensionsversicherungsanstalt («Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice»)

    JO C 77 de 9.3.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 77/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – AT/Pensionsversicherungsanstalt

    (Processo C-32/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) - Direito de residência permanente - Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência - Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice»)

    (2020/C 77/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: AT

    Recorrido: Pensionsversicherungsanstalt

    Dispositivo

    O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado-Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade pelo menos nos últimos doze meses e de nele ter residido continuamente durante mais de três anos aplicam-se a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado-Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.


    (1)  JO C 131, de 8.4.2019.


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