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Document 62018TA0019
Case T-19/18: Judgment of the General Court of 22 January 2020 — Lithuania v Commission (EAGF and EAFRD — Expenditure excluded from financing — Expenditure incurred by Lithuania — One-off and flat-rate financial corrections — Rural development — Cross-compliance control system — Administrative control — On-the-spot check — Quality of the checks — Quality of the applicants — Artificial conditions — Reasonableness of the costs — Expenditure incurred through projects — Risk analysis — Risk factors — Tolerance regarding penalties which is not provided for under EU legislation — Assessment and penalty system which is too lenient — Annual statistical control data)
Processo T-19/18: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2020 – Lituânia/Comissão («FEAGA e FEADER – Despesas excluídas do financiamento – Despesas realizadas pela Lituânia – Correções financeiras pontuais e fixas – Desenvolvimento rural – Sistema de controlo da condicionalidade – Controlo administrativa – Controlo in loco – Qualidade dos controlos – Qualidade dos requerentes – Condições criadas artificialmente – Razoabilidade dos custos – Despesas realizadas no âmbito dos projetos – Análise de risco – Fatores de risco – Tolerância em matéria de sanções não prevista na regulamentação da União – Sistema de avaliação e de sanções demasiado clemente – Dados estatísticos de controlo anuais»)
Processo T-19/18: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2020 – Lituânia/Comissão («FEAGA e FEADER – Despesas excluídas do financiamento – Despesas realizadas pela Lituânia – Correções financeiras pontuais e fixas – Desenvolvimento rural – Sistema de controlo da condicionalidade – Controlo administrativa – Controlo in loco – Qualidade dos controlos – Qualidade dos requerentes – Condições criadas artificialmente – Razoabilidade dos custos – Despesas realizadas no âmbito dos projetos – Análise de risco – Fatores de risco – Tolerância em matéria de sanções não prevista na regulamentação da União – Sistema de avaliação e de sanções demasiado clemente – Dados estatísticos de controlo anuais»)
JO C 77 de 9.3.2020, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2020 – Lituânia/Comissão
(Processo T-19/18) (1)
(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Despesas realizadas pela Lituânia - Correções financeiras pontuais e fixas - Desenvolvimento rural - Sistema de controlo da condicionalidade - Controlo administrativa - Controlo in loco - Qualidade dos controlos - Qualidade dos requerentes - Condições criadas artificialmente - Razoabilidade dos custos - Despesas realizadas no âmbito dos projetos - Análise de risco - Fatores de risco - Tolerância em matéria de sanções não prevista na regulamentação da União - Sistema de avaliação e de sanções demasiado clemente - Dados estatísticos de controlo anuais»)
(2020/C 77/60)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič, V. Vasiliauskienė, M. Palionis e A. Dapkuvienė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka, A. Steiblytė e J. Jokubauskaitė, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula, J. Vláčil e S. Šindelková, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 292, p. 61), na parte em prevê a aplicação à República da Lituânia de uma correção financeira de 9 745 705,88 euros relativa às despesas no âmbito do FEADER e uma correção financeira de 546 351,91 euros relativa às despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República da Lituânia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A República Checa suportará as suas próprias despesas. |