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Document 62018CN0679

Processo C-679/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě (República Checa) em 5 de novembro de 2018 — OPR-Finance s.r.o./GK

JO C 25 de 21.1.2019, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě (República Checa) em 5 de novembro de 2018 — OPR-Finance s.r.o./GK

(Processo C-679/18)

(2019/C 25/33)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Ostravě

Partes no processo principal

Demandante: OPR-Finance s.r.o.

Demandada: GK

Questões prejudiciais

1.

As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõem-se a uma legislação nacional que estabelece que a sanção por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito é a nulidade do contrato de crédito acompanhada da obrigação de o consumidor devolver ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, caso esta sanção (a nulidade do contrato de crédito) apenas seja aplicável se o consumidor a requerer (ou seja, se suscitar a nulidade do contrato) no prazo de três anos?

2.

As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, exigem que um órgão jurisdicional nacional aplique oficiosamente a sanção estabelecida na legislação nacional por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor (ou seja, mesmo que o consumidor não requeira ativamente a aplicação dessa sanção)?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


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