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Document 62018CN0641

    Processo C-641/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 12 de outubro de 2018 — LG e o./Rina SpA, Ente Registro Italiano Navale

    JO C 25 de 21.1.2019, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 12 de outubro de 2018 — LG e o./Rina SpA, Ente Registro Italiano Navale

    (Processo C-641/18)

    (2019/C 25/21)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Genova

    Partes no processo principal

    Demandantes: LG e o.

    Demandados: Rina SpA, Ente Registro Italiano Navale

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 1.o, [n.o] 1, e 2.o, [n.o] 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 27 de dezembro de 2000 (1), ser interpretados — também à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e do considerando 16 da Diretiva 2009/15/CE (2) — no sentido de que se opõem, em relação a uma ação de indemnização para ressarcimento de danos decorrentes de morte e danos pessoais causados pelo naufrágio de um navio de passageiros e na qual é alegada a existência de responsabilidade por negligência, a que um juiz de um Estado-Membro possa declarar-se incompetente, reconhecendo a imunidade jurisdicional de entidades e pessoas coletivas privadas que exercem atividades de classificação e/ou de certificação, com sede nesse Estado-Membro, e relativamente ao exercício dessa atividade de classificação e/ou de certificação por conta de um Estado extracomunitário?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    (2)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO 2009, L 131, p. 47).


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