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Document 62018CN0010

Processo C-10/18 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Marine Harvest ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de outubro de 2017 no processo T-704/14, Marine Harvest ASA/Comissão Europeia

JO C 142 de 23.4.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/22


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por Marine Harvest ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de outubro de 2017 no processo T-704/14, Marine Harvest ASA/Comissão Europeia

(Processo C-10/18 P)

(2018/C 142/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marine Harvest ASA (representante: R. Subiotto QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral;

anular a decisão da Comissão de 23 de julho de 2014 ou, a título subsidiário, anular as coimas aplicadas à recorrente nessa decisão ou, a título mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas à recorrente na referida decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas legais e outras efetuadas pela recorrente, todas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal Geral;

se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça;

tomar quaisquer outras medidas que considerar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) («regulamento das concentrações») no presente processo.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «concentração única», em particular por ter excluído o considerando 20 do regulamento das concentrações como base para a interpretação da vontade do legislador da União de tratar todas as operações que «estão ligadas por uma condição» como uma «concentração única».

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da ratio do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento das concentrações.

2.

Segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar duas coimas pela mesma conduta.

a.

O acórdão viola o princípio ne bis in idem ao aplicar duas coimas à Marine Harvest pela aquisição da participação de 48,5 % do Sr. Malek: primeiro, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua notificação (alegada violação do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento das concentrações); segundo, 10 milhões de euros com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do regulamento das concentrações por, alegadamente, ter realizado a concentração antes da sua autorização (alegada violação do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações).

b.

A título subsidiário, o acórdão viola o princípio da imputação porque não tem em conta a primeira sanção na determinação da segunda.

c.

A título mais subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão ao não aplicar o princípio do concurso de infrações: o alegado incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, constitui a infração mais especial, pelo que consome o alegado incumprimento da obrigação de «standstill» (obrigação de manutenção da situação vigente) do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento das concentrações, que era a infração mais geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


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