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Document 62016CN0605

    Processo C-605/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14, PT Ciliandra Perkasa/Conselho

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/34


    Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14, PT Ciliandra Perkasa/Conselho

    (Processo C-605/16 P)

    (2017/C 030/38)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

    Outras partes no processo: PT Ciliandra Perkasa, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-120/14: PT Ciliandra Perkasa/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

    Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido em primeira instância; e

    Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

    A título subsidiário,

    Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

    Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores indonésios em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

    2.

    Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Indonésia em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

    3.

    Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

    4.

    O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao terceiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

    5.

    Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).


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